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AS ESCOLAS JURÍDICAS

Por:   •  14/5/2018  •  Artigo  •  1.238 Palavras (5 Páginas)  •  153 Visualizações

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ESCOLAS JURÍDICAS

                                                                                                 Gabriel Wanderley Lúcio[1]

                                                                        Hélcia Macedo de Carvalho Diniz e Silva[2]

RESUMO

Esse artigo tem como objetivo geral apresentar as escolas jurídicas e os pensamentos de alguns sociólogos sobre o ponto de vista de como o direito é formado, a maneira como deve ser estudado, assim como mostrar pensamentos de como o direito é aplicado e a relação entre a forma que é aplicada e o resultado esperado.

PALAVRAS-CHAVE: Sociologia; Escolas Jurídicas; Positivismo; Naturalismo.


ABSTRACT

This article aims to present the legal schools and the thoughts of some sociologists on the point of view of how law is formed, how it should be studied, how to show thoughts about how law is applied and the relationship between law form that is applied and the expected result.

 KEYSWORD: Sociology; Legal Schools; Positivism; Naturalism.

1.INTRODUÇÂO

  Escolas jurídicas podem ser divididas em duas: as de caráter moralistas e as positivistas. Onde as moralistas são baseadas no direito natural ou jus naturalista, onde o direito é pré-determinado pelos valores, princípios, obrigações e regras da natureza. Já as escolas positivistas veem o direito como um conjunto de regras para assegurar o comportamento social, ou seja, o direito é utilizado como arma de poder (controle) social, onde esta arma esta nas mãos dos políticos da sociedade.

  Escolas positivistas de caráter sociológico: O direito é visto como produto da politica, ou seja, tem uma determinada validade, utilizada apenas enquanto for da vontade dos políticos.

Veremos a seguir exemplos de escolas moralistas e positivistas, assim como pontos importantes frisados por seus principais pensadores sociólogos, a fim de desenvolver o conhecimento sobre este assunto.

2.JUSNATURALISMO NA GRÉCIA 

  Onde as leis eram criadas pelos reis ou pelo povo, onde não se viam necessário, filósofos ou políticos dedicando-se a interpretação do direito escrito. Para os gregos o direito natural era aquele invariável e de validade geral o mais próximo do conceito de justiça e razão, pois não se aplicava a uma parte da sociedade (como é o caso de leis politicas, criadas para conter parte da sociedade), vendo assim o direito positivo como imperfeito, por depender de interesses e de utilidade. Os gregos sentiam-se limitados pelo o direito escrito, então começaram a estudar a sociedade, que acabou desenvolvendo varias linhas filosóficas, na qual, todas tinham uma base em comum, que era a organização da natureza.

3.ESCOLA RELIGIOSA

   Na teologia existem duas cosmologias, onde na primeira o homem é visto como um ser mortal enquanto o mundo é imortal, já na segunda (cosmologia cristã), o homem é imortal por ser o centro do mundo, pois é visto como imagem e semelhança de deus. Ambas consideram o direito natural como imutável estável e permanente.

4.A RAZÃO

 Nesta época tiveram importantes avanços nas ciências exatas e biológicas, nesta, diferentemente da escola teológica diz que o direito deve utilizar da razão humana para descobrir fundamentos da ordem jurídica natural, e não por meio de textos ou tradições sagradas. Tendo um pensamento comum a todos os sociólogos racionalistas baseado na substituição dos métodos do pensamento dogmático da teologia pelo uso da razão.

5.THOMAS HOBBES (1588-1679)

 A visão sobre este assunto é bem critica pois expressa que cada pessoa luta apenas pelo seu próprio interesse, isto é dizer que o estado de natureza é no entanto um estado de guerra, onde cada um esta por se só. Logo, para solucionar isto é demonstrado que a sociedade precisa que alguém tome decisões por ela, para impor uma ordem, logo uma lei ruim é melhor do que nenhuma lei.

6.JEAN-JACQUES ROUSSEAU (1712-1778) 

  A democracia era a melhor decisão, o poder deveria estar nas mãos do povo e não em uma única pessoa, onde a sociedade modela a lei de acordo com sua livre vontade, estabelecendo que o homem deve conceder pactos sociais para evitar a injustiça e a guerra.

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