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AS IMPLICAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019 FRENTE À (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO E INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO

Por:   •  4/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.210 Palavras (13 Páginas)  •  198 Visualizações

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AS IMPLICAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019 FRENTE À (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO E INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.

 

                                        Jéssica Vergílio Simões Santos

RESUMO

Com as reformas previdenciárias através da edição da Medida Provisória 871/2019 que conforme diversas alterações alterou também o artigo 103 da lei 8213/1991que trata prazo decadencial em atos para a concessão de benefício bem como instituir prazo decadencial para para o exercícios do direito a recebimento do salário maternidade é necessário avaliar sua (in)constitucionalidade.

Palavras – chaves: medida provisória– princípio da ampla defesa – princípio contraditório – inconstitucionalidade.

Abstract
The electronic judicial process was implemented by Law No. 11,419, of December 19, 2006, extending the process of paper to the electronic medium and granting greater procedural speed. Besides the speed, the principle of orality will also be directly affected by the practical application of this legal diploma. In this article we will discuss the characteristics, advantages and disadvantages of the orality principle in PJE.

  1. INTRODUÇÃO

        Aos particulares cabe o dever de procurar o meio judiciário para resolução de conflito o Estado tirou dos particulares a resolução dos conflitos em meio a autotutela em contrapartida, assumiu o poder-dever de solucioná-los com justiça. O método adotado para a resolução dos conflitos é o processo. Através desse mecanismo, as partes levam ao conhecimento do Estado-juiz os fatos, para que este solucione o litígio de maneira justa, à luz das fontes do direito e com base naquilo que foi alegado e provado nos autos.

        Ressalte-se que que se trata de uma função extremamente relevante e delicada, na medida em que a decisão do litígio influencia sobremaneira a esfera jurídica e, muitas vezes, a condição patrimonial das partes.

O princípio do devido processo legal é a base de sustentação dos demais princípios processuais, ou, como comenta Rui Portanova, "verdadeiro princípio informativo de todos os princípios ligados ao processo e ao procedimento". É com observância a ele e aos princípios e garantias a ele ligados que o processo desenvolver-se-á de maneira justa, isto é: com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo.

Os princípios e garantias, ligados ao devido processo legal ou à concepção de processo justo, estão previstos na própria Constituição, no Código de Processo Civil na lei 13.105/2015 ou são concebidos e identificados pela doutrina e pela jurisprudência. Entre eles, tem notável importância o princípio da oralidade.

        Em torno dessa perspectiva, o referido autor defende um processo acessível a todos e a todas as suas causas, ágil e simplificado, aberto à participação efetiva dos sujeitos interessados e contando com a atenta vigilância do juiz sobre a instrução e sua interferência até o ponto em que não atinja a própria liberdade dos litigantes deste modo desenvolveu-se a concepção de que, para se alcançar uma sentença justa, é necessário um processo justo. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira sustenta que o processo justo e a tutela jurisdicional efetiva são os meios de que dispõe o Estado Democrático de Direito, essencialmente constitucional, para a realização desse objetivo.

A IMPORTÂNCIA ORALIDADE NO PROCESSO

        Vivemos em um estado democrático de direito onde as partes tem o direito a ampla defesa e contraditório que é caracterizado pelo devido processo legal a fim de levar do conhecimento do julgador a fiel realidade dos fatídicas e a reconstrução dos fatos seja efetuada da maneira mais produtiva.

        De acordo com a fundamentação do contraditório dentro da garantia legal, encontra-se a garantia do jurisdicionado à audiência oral com o juiz, o direito de se manifestar por meio das expressões faciais e oralidade, a prova oral coloca o magistrado de frente com as partes e testemunhas, permitindo-lhe sentir as características psicológicas das pessoas envolvidas no processo. Essa experiência fornece ao juiz uma boa noção do conteúdo do depoimento e do próprio comportamento dos depoentes, o que aprimora a cognição da matéria fática. Nesse sentido, o exercício da oralidade beneficia a colheita das provas pelo juiz, tendo em vista que este absorve impressões mais completas do contexto do litígio e permite ao magistrado até mesmo detectar as reais condições dos casos.

        A oralidade também pressupõe a imediatidade entre o juiz e a fonte da prova oral. Embora consista meramente no contato direto e pessoal que o magistrado tem com o depoente, trata-se de um dos elementos mais importantes dessa garantia, pois o juiz é o destinatário da prova. Isto é, como é o juiz quem valora a prova, é pertinente que ele a colha. E é imprescindível, nesse passo, que, no exercício da sua atuação imediata junto aos depoentes, o juiz tenha pleno conhecimento do processo, como medida de permitir um qualificado colhimento das provas, a fim de ensejar uma justa decisão.

        A identidade física do juiz é o subprincípio que enaltece a importância de vincular o juiz que presidiu a instrução oral à decisão do litígio e dar as partes o direito de saber por quem esta sendo julgada, em razão da percepção obtida quando da realização da audiência. Com efeito, ao colher os depoimentos, o magistrado capta os traços psicológicos e sentimentais dos depoentes, sentimentos, contradições, tornando o processo mais adequado para avaliar a prova e decidir de maneira justa.

DA  A LEI 11.419/06

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