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AS PRELIMINARES DA TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  1/2/2019  •  Artigo  •  2.106 Palavras (9 Páginas)  •  167 Visualizações

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EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BAHIA.

Processo nº. 0000622-93.2018.5.05.0031

GENIVAL SILVA DOS SANTOS, por seu advogado infrafirmado, vem respeitosamente perante V. Exa., nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta contra ACCORD AR CONDICIONADO E INSTALACOES LTDA e COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, manifestar-se sobre os documentos apresentados, pelas relevantes razões a seguir expostas:

PRELIMINARES

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Em virtude da ausência injustificada do ACCORD AR CONDICIONADO E INSTALACOES LTDA, embora tenha sido devidamente citada, foi aplicada em mesa de audiência a pena de revelia, nos termos do art. 319 do CPC e Súmula 122 do colendo TST.

Assim exposto, como restou incontroverso que o Reclamante foi demitido sem justa causa, requer o deferimento da tutela de urgência requerida na exordial, de modo que V. Exa. determine a expedição de alvará judicial, bem como a certidão narrativa, para que o Reclamante possa sacar seu FGTS depositado nos termos do art. 273, § 6º, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Apesar das alegações da segunda Reclamada de que o Reclamante não faz jus a concessão da gratuidade judiciaria, os documentos acostados aos autos, bem como os próprios fatos que ocasionaram a presente Reclamação Trabalhista, já comprovam que o obreiro não possui condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo do sustento de sua família.

Outrossim, importante mencionar também que o Reclamante encontra-se desempregado, conforme consta na CTPS anexada aos autos.

Desta forma, requer o deferimento da gratuidade judiciaria pleiteada.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTESTANTE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VINCULO EMPREGATÍCIO

Alega a segunda Reclamada que é parte ilegítima para responder aos termos da reclamação em tela, visto que, por ser Dona da Obra, jamais manteve qualquer tipo de relação com o Reclamante ou com a primeira Reclamada, bem como, que o obreiro manteve contrato de trabalho única e exclusivamente com a Primeira Reclamada.

Afirmou também que em momento algum o Reclamante comprovou que o seu trabalho revertia em favor da BAHIAGÁS, conforme preveem o artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil.

Incialmente, restou incontroverso que os serviços foram prestados nas instalações e em benefício da segunda reclamada. Inclusive, o próprio contrato anexado pela Bahiagás, que supostamente afastaria a sua responsabilidade, prevê que os serviços seriam prestados no Empreendimento Imobiliário Bahiagás.

[pic 2]

A prestação dos serviços sob a égide da 2ª Reclamada ficou caracterizada através do controle de entrada e saída das dependências da empresa, inclusive a Bahiagás forneceu um crachá ao Reclamante. Além da subordinação direta à 2ª Reclamada, visto que os serviços do obreiro eram realizados nos aparelhos de ar-condicionado presentes na sede da empresa.

Importante mencionar também que o atual entendimento pacificado pelo TST, afirma que exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo.

Sendo assim, fica evidenciada à obrigatoriedade da 2ª Reclamada em arcar com os prejuízos suportados pelo Reclamante. Ressaltando ainda que isso não deverá se dar de forma alternativa, pois tanto uma quanto a outra devem responder diretamente pelas verbas devidas.

Diante de todo o exposto requer que Vossa Excelência se digne em declarar a solidariedade e/ou subsidiariedade da 2ª Reclamada, assegurando assim o que é de legítimo direito do Reclamante.

DO MÉRITO

DA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA BAHIAGÁS – DONA DA OBRA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 455 CLT C/C COM A OJ Nº 191 DA SDI-1 TST

Na sua contestação, a segunda Reclamada afirma que como Dono da Obra, e em virtude de não ser empresa construtora ou incorporadora, torna-se impossível a sua responsabilização quanto às verbas trabalhistas que eventualmente sejam devidas ao Reclamante. Afirma também que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos operários que atuam em obra realizada por Empreitada envolve tão somente a própria Empreiteira (CASA BAHIA COMERCIAL LTDA) e eventual Subempreiteira contratada por esta ACCORD AR CONDICIONADO E INSTALACOES LTDA.

Ocorre V. Exa. que, diferente do alegado pela empresa, este não é o entendimento atual do C. Tribunal Superior do Trabalho, visto que, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, definiu que, à exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de empreiteiro inidôneo.

No correto e atual entendimento pacificado pelo TST, afirma que exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo.

O c. TST, por meio do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090 firmou as seguintes teses:

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.

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