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AS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARS, SANEAMENTO E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Por:   •  9/6/2019  •  Bibliografia  •  745 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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PROCESSO DE CONHECIMENTO, PROCEDIMENTO COMUM

RESPOSTA DO REU

PROVIDÊNCIAS PRELIMINARS, SANEAMENTO E  JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO 

DAS PROVAS. 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO  E PROVAS 

SENTENÇA. COISA JULGADA.  

PROC COMUM:é aqle que n há procedimento especial previsto em lei para que seja solucionado o conflito.Fases proc comum:Postulatória:PROVIDENCIAS PRELIMINARES corresponde a petição inicial; a citçao do réu e a resp deste, que pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção, a recon é uma espécie de “contra–ataque”, onde o réu reage ao ataque do autor no msm processo em questão conexa com a ação principal ou c o fundamento da defesa.Saneadora:VERIFICAR A REGULARIDADE DO PROCESSO:O juiz exerce durante o processo atividades de saneamento visando smp a regularidade do proces;Instrutórias:COLETA DO MATERIAL PROBATÓRIO:Coleta das provas, embora as partes já tenham feito a disposição de provas ded o início do processo, quando de suas primeiras manifestações. Nesta fase, normalmente, são colhidas as provas orais e periciais, Havendo revelia e não havendo a necessidade de novas provas, esta fase é eliminada.Ocorrerá então o julgamento antecipado da lide.Decisória: PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO:após a instrução do processo (coleta de provas) e das alegações finais. RESPOSTAS DO RÉU:Contestação: réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se tanto no plano processual quanto do mérito.Reconvenção: é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional. Requisitos: causa pendente, observancia do prazo legal, competencia do juizo, Compatibilidade de procedimento, conexao, Interesse processual, cabimento, despesas processuais.Revelia: efeito material:presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante, os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão, preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia. JULG CONFORME ESTADO DO PROC:Ultrapassada a fase de saneamento, ainda que nenhuma das providências preliminares tenha sido necessária, o processo chega ao momento em que o juiz proferirá uma decisão. EXTINÇÃO DO PROC S/ A RESOLU DO MÉ, EXT DO PROC C RESOLU DO MÉ POR PRESCRI OU DECAD, JULGAMENT ANTECI DO MÉ, EXTI DO PROC C A RESOLU PELA HOMOLOG DA AUTOCOMPOSIÇAO.

TIPOS D PROV: depoimento pessoal, confissão, prova docu, testemunhal, pericial, indiciária. PROV ILICITA: obtida por meio de algum tipo de violação as limitações constitucionais ou infraconstitucionais, é nula. PROVA EMPRESTADA: é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele. ATA NOTARIAL:prova que certifica uma circunstância, um fato, através de um tabelião, sendo lavrada em um cartório notarial.AUD PRELIMINAR OU CONCI: Conclusa a parte do saneamento sem a existência de qualquer vício insanável, o Juiz deverá marcar esta audiência no prazo de trinta dias. INSTRUEJULG:publicidade,solenidade,essencialidade,eventualidade,formalidade,unidade,continuidade.Saneamento:verificando qualquer irregularidade no processo – nos pressupostos processuais – o juiz poderá determinar que a parte proceda a correção do vício, para depois prosseguir com o processo.Extinção do processo – verificando o magistrado a existência de vícios insanáveis, desde logo, proferirá sentença de extinção.Julgamento antecipado da lide– constatando o magistrado: a) ocorrência dos efeitos da revelia; b) a lide versar exclusivamente sobre matéria de direito; c) sendo a controvérsia de fato, sem necessidade de dilação probatória (instrução), proferirá sentença conhecendo o pedido.COISA JULGADA:material autoridade- imutavel e indiscutiv a decs do merito.SENTENÇA TERMINATIVA(N RESOLVE O MERITO): indeferir a petição inicial; o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes; por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30dias; verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; colher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; homologar a desistência da ação; em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. PRELI DE CONTEST-Inexistência ou nulidade da citação;Incompetência absoluta e relativa;ncorreção do valor da causa;Inépcia da petição inicial;Perempção;Perempção;Coisa julgada;Conexão;Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, Convenção de arbitragem;Ausência de legitimidade ou de interesse processual;Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

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