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AS RAZÕES FINAIS

Por:   •  24/9/2019  •  Dissertação  •  2.485 Palavras (10 Páginas)  •  90 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA XX VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXXXXXXX.

PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

                                

         

XXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que promove em face de XXXXXXXXXXXXXXXXX, vem mui respeitosamente à douta e honrosa presença de Vossa Excelência, atendendo o disposto em audiência de instrução, apresentar suas RAZÕES FINAIS em forma de memoriais, nos seguintes termos:

Inicialmente cumpre esclarecer que o reclamante fará referência ao número de folhas, observando o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente.

  1. DOS CARTÕES DE PONTO

Conforme já exposto em réplica, a reclamada juntou cartões de ponto de outro empregado, pleiteando o reclamante seja decretada a jornada da inicial.

Nesse seguimento, em 18/05/2018 (fls. 492 e seguintes), data esta, 10 (dez) meses depois do prazo concedido pelo Juízo (fls. 54).

Indiscutível que os cartões de ponto não se tratam de documentos novos, portanto, obrigatoriamente deveria a reclamada ter procedido a juntada com a contestação até a horário da abertura da audiência em 24/07/2017, conforme determinação de fls. 54.

Veja-se na audiência inicial (fls. 293/296) que sequer a reclamada requereu prazo para a possível juntada dos cartões de ponto, sendo assim, o entendimento do C. TST é no sentido de:

TST - RECURSO DE REVISTA RR 57741420105120030 (TST)

Data de publicação: 20/05/2016

NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PELO RECLAMADO, EM MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal a quo adotou o entendimento de que a juntada de documento, pelo reclamado, após a contestação (artigo 845 da CLT), "não é permitida, salvo se tratar-se de documento novo, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC) ", rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. Com efeito, estabelece o artigo 845 da CLT, in verbis: " O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas ". Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deverá apresentar os documentos que entender convenientes. In casu, o reclamado, na audiência , apresentou alguns documentos e requereu prazo para apresentar outros documentos - cartões-ponto, TRCT e Contrato de Trabalho. Nenhum desses documentos se encaixa na exceção prevista no artigo 397 do CPC/1973 (documento novo), hipótese em que a regra do artigo 845 é mitigada. Portanto, o indeferimento da juntada de documentos após a audiência não caracterizou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. (grifo nosso)

 Diante do exposto, requer o reclamante seja aplicada a penalidade contida no artigo 400, CPC e Súmula 338, do TST, reconhecendo-se a jornada declinada na inicial.

2- DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA

Em audiência de instrução, a testemunha da reclamada Sr. XXXXXXXXXXXXX relatou que iniciou seus trabalhos na empresa em 2014 e, diretamente com o autor na oficina automotiva em 10/2015.

Cumpre elucidar que o mesmo exercia o cargo de Coordenador, evidenciando nitidamente a ausência de isenção de ânimo, portanto, mais um motivo plausível para tornar sem efeito referido depoimento, conforme sentenças desta R. Vara acostada neste ato processual.

Por derradeiro, tem-se que o Sr. Renan, laborava em horário administrativo, enquanto o reclamante das 15h a 01h, portanto, sem efeito a prova testemunhal da reclamada.

Pede-se vênia para ilustrar esta peça com alguns depoimentos do Sr. XXXXXXXXX (testemunha da reclamada) quanto ao período laborado na oficina automotiva, inclusive, chama-se à atenção visto que muda seu depoimento a cada audiência que comparece como testemunha:

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA

DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA

        

Os processos acima são todos de mecânicos, mesma função, atividade, setor e empresa do reclamante.

Nota-se que a testemunha da reclamada relata que ingressou na automotiva de 2015 em diante, depois em 10/2016 e, também, 11/2015, portanto, o Sr. XXXXXXXX demonstra constantemente contradições em seus depoimentos, tornando-se duvidosos os seus relatos.

3- DA TESTEMUNHA DO AUTOR

Em audiência de instrução, por um equívoco e por interpretação errônea, constou a jornada de trabalho da testemunha do reclamante como se fosse das 06 as 18, visto que, o mesmo declarou que trabalhava das “seis as seis”, sendo que sua jornada era em dois turnos das 06 as 18 e das 18 as 06, para comprovar, segue documentos da ação trabalhista do Sr. XXXXXX.

Apenas para esclarecer, nos documentos ora juntados, verifica-se que o Sr. Gelson não registrava cartão de ponto, pois a reclamada o enquadrou indevidamente como cargo de confiança, sendo que o registro de ponto iniciou bem no final do seu contrato de trabalho, portanto, a petição inicial revela claramente qual era o horário de trabalho do mesmo.

4- DA JORNADA DE TRABALHO/HORAS EXTRAS

O reclamante já apresentou em réplica (fls. 310, 313, 332/336), diferenças de horas extras de acordo com a jornada da inicial face à ausência dos cartões de ponto nos autos.

Somente por argumentar, em hipótese remota de não ser acolhido o pedido do tópico 1, o autor apresenta neste ato demonstrativos de diferenças de horas extras mesmo considerando os cartões de ponto juntados posteriormente pela reclamada.

Sendo assim, de acordo com a jornada de trabalho constantes dos cartões de ponto, inclusive intervalo intrajornada,  utilizando-se da mesma sistemática de apuração realizada pela reclamada (07h20m diária em turno fixo e 6ª/36ª em turno de revezamento) vislumbra-se que existem diferenças a serem saldadas, vejamos:

...

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