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AS RESTRIÇÕES E SUSPENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Por:   •  2/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.033 Palavras (9 Páginas)  •  168 Visualizações

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SABRINA DE OLIVEIRA ALVES

RESTRIÇÕES E SUSPENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

IVAIPORA/PR

2017

INTRODUÇÃO

Este presente trabalho tem por objetivo analisar de uma forma dedutiva se a suspensão dos direitos fundamentais pode ser admitida. Para se chegar à conclusão é importante saber quais são os direitos fundamentais e seus respectivos conceitos e aplicações dentro da sociedade.

A Constituição juntamente com cada Estado determinam os direitos fundamentais no qual são elementos essenciais para uma vida digna. Alguns dos direitos fundamentais da Constituição Brasileira se refere à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à educação, à saúde, à moradia, ao trabalho, ao lazer, à assistência aos desamparados, ao transporte, ao voto, entre outros.

Os direitos fundamentais são conhecidos por vários nomes, a própria Constituição de 1988 apresenta uma variedade de terminologias que se referem os direitos fundamentas como (art.4º, inciso II) prevalência dos direitos humanos, (art.5º §1º e titulo II) os direitos e as garantias fundamentais, entre outros termos.

Os direitos fundamentais surgiram para proteger os cidadãos do poder estatal:

Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade).( Araujo 2001, p. 71).

Seja cidadão nato ou naturalizado a Constituição brasileira de 1988 determina os direitos fundamentais para ambos, sem restrições.

Não se pode confundir direitos humanos com direitos fundamentais, pois ambos se diferem no tocante em que os direitos fundamentais se caracterizam por serem intrinsecamente relacionados com as garantias e fornecidas por cada estados aos seus cidadão, ou seja é de caráter nacional. Já os direitos humanos se caracterizam por serem universal, ou seja, para todas as pessoas do mundo, sem restrições de cultura, etnia, cor, nacionalidade etc.

2 RESTRIÇÕES E SUSPENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Acima foi citado que os direitos fundamentais são imprescindíveis para a humanidade, porém em casos de anormalidades para que haja a restauração e que ordem necessária a Constituição Federal do Brasil de 1988 possibilita que em situações excepcionais e gravíssimas a haja a restrição ou suspensão temporária de direitos e garantias fundamentais, prevendo sempre a responsabilidade do agente público em caso de utilização de medidas injustas e arbitrárias.

2.1 ESTADO DE DEFESA

Na Constituição de 1988 em seu artigo 136  denomina o Estado de Defesa sua função é de que, em graves conturbações sociais, haja a supressão de direitos fundamentais, de maneira a viabilizar ações interventivas do Estado mais ríspidas e efetivas, na persecução dos interesses estatais e das instituições que compõe o país.

O artigo 136 caput traz que “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

Em seu § 1º: “o decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem[...]”.

A distinção que pode se perceber entre eles reside no fato de que o estado de defesa é uma modalidade mais branda de estado de sítio que será visto a seguir.

2.2 ESTADO DE SÍTIO

Estado de sítio é o instrumento utilizado pelo Chefe de Estado em que se suspendem temporariamente os direitos e as garantias dos cidadãos e os Poderes Legislativo e Judiciário ficam submetidos ao Executivo, tendo em vista a defesa da ordem pública. No Brasil, para decretar o Estado de Sítio, o chefe de Estado, após o respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional - que oferecerão parecer não vinculativo - solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto.

O estado de sitio ocorre quando as medidas que foram tomadas durante o estado de defesa não forem eficaz (art.137 inc I e II). Em seu parágrafo único “O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta ( Art 137 CF inc I e II)

A CF em seu art. 138 estabelece que o decreto do estado de sitio deverá indicara sua duração, as normas e execuções que serão necessárias e as garantias que se suspenderam dentro do tempo determinado e será executado dentro das áreas abrangidas.

Artigo 138 da Constituição federal Ressalta que:

§1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira”

§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

No estado de sitio em tese qualquer garantia constitucional poderá ser suspensa, desde que tenham sido observados os princípios da necessidade e da temporariedade, que tenha havido prévia autorização por parte do Congresso Nacional e que nos termos do art. 138, caput.

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