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ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Por:   •  26/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  966 Palavras (4 Páginas)  •  150 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE DE SANTA INÊS MARANHÃO.

PROCESSO 1119/2008                                           (Assistência Judiciária)

                                                           MARIA GORETE DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que move contra BRADESCO SEGUROS S.A, também qualificado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, interpor o presente RECURSO INOMINADO, no prazo legal, à CÂMARA RECURSAL, para o que solicita que V.Exa o receba e determine o seu processamento, oportunamente, ao Tribunal ad quem, todo segundo a exposição e as razões que adiante seguem.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Primeiramente, a recorrente não tem condições de efetuar o preparo para a propositura do presente recurso. Portanto, não tem condições econômica e financeira para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer com o sustento de sua família, conforme art. 54, parágrafo único da Lei 9.099 de 26.09.1995 e Lei 1.060/1950. Desta forma, reitera o pedido de Assistência Judiciária solicitado na inicial.

Nestes termos, aguarda deferimento.

Santa Inês, 21 de setembro de 2008.

Marcos Antonio de Farias Gouveia

                OAB/MA 4.702

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA CÂMARA RECURSAL DO ESTADO DO MARANHÃO.

PROCESSO 1119/2008

RECORRENTE – MARIA GORETE DA SILVA

RECORRIDO – BRADESCO SEGUROS S.A

Colenda Câmara:

O recorrente se insurge contra a decisão da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pagamento do seguro DPVAT em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).

Assim se manifestou a ilustre juíza monocrática para decidir a questão “in verbis”:

“...É bem o caso da situação presente, pois o exame do laudo incluso, e ante a ausência nos autos de exame complementar, embora responda afirmativamente que autora ficou com debilidade permanente, respondeu por outro lado que esta debilidade não seria capaz de resultar de incapacidade permanente para o trabalho, nem tampouco enfermidade incurável, nem ainda perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente...”.

Data vênia, com máximo respeito, no presente caso, o pagamento deve ser integral no patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.

Como sabemos, Excelências, as Leis Federais n. 6.194/74 e 8.841/92, que cuidam do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores DPVAT em nenhum momento questionou acerca do grau de invalidez, mas das circunstâncias da invalidez ser ou não permanente.

O Laudo do IML constatou debilidade permanente, não havendo razão para o valor ser fixado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.

Desta forma, juízes revisores, não deve prosperar o valor da condenação, pois o valor correto, data máxima vênia, é no valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos.

As jurisprudências dos tribunais brasileiros estão em consonância com o entendimento acima, senão vejamos:

“Graduação da Invalidez – Descabe cogita acerca de graduação de invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos”. (Súmula 14.4 do DPVAT TRJERS).

“SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMOS. 1. Existe lei específica que regula o Seguro Obrigatório, estipulando o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos para indenizações no caso de invalidez permanente. 2 . O Conselho Nacional de Seguros Privados não é competente nem para alterar os valores estipulados em lei ordinária, nem para estabelecer uma diferenciação de graduação de invalidez permanente  que a Lei n. 6.194/1974 não estabelece. 3. O artigo 3º da Lei 6.194/74 não utilizou o salário mínimo como fator de atualização da moeda, pois, limitou-se a quantificar a indenização. 4. Por maioria, deram provimento ao apelo, vencido o Desembargador Leo Lima. (TJRS – AC 70019258821 – 5ª C.Cív. – Rel. Desemb. Paulo Sérgio Scarpo – J. 16.05.2007)”.

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