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ATIVISMO JUDICIAL E SEPARAÇÃO DOS PODERES

Por:   •  25/10/2020  •  Dissertação  •  6.735 Palavras (27 Páginas)  •  169 Visualizações

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DISSERTAÇÃO

TEMA: ATIVISMO JUDICIAL E SEPARAÇÃO DOS PODERES

I N D I C E

  1. INTRODUÇÃO
  1. TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
  1. A SEPARAÇÃO DOS PODERES NO BRASIL
  1. ATIVISMO JUDICIAL
  1. ATIVISMO JUDICIAL E  A SEPARAÇÃO DO DOS PODERES
  1. CONCLUSÃO
  1. REFERÊNCIAS

ATIVISMO JUDICIAL E SEPARAÇÃO DOS PODERES

  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como objetivo dissertar sobre a Teoria da Separação dos Poderes e o Ativismo Judicial no contexto atual do cenário politico, social do país, fazendo uma análise reflexiva sobre o Ativismo Judicial e uma eventual afronta do mesmo na Teoria da Separação dos Poderes.

O debate envolvendo a postura do Poder Judiciário como órgão originário de políticas públicas e fonte de normas jurídicas tem causado grande polêmica no cenário brasileiro. Se por um lado o Poder Legislativo não tem atendido as demandas sociais elencadas na Carta Maior, por outro o Judiciário não pode se omitir a questões levadas ao seu crivo, especialmente quando se trata da aplicação casuística de deveres normativos decorrentes de princípios constitucionais.

 É nesse quadro que se mostra imprescindível rever a clássica separação dos poderes proposta na sua origem, por Montesquieu, os imperativos teóricos que a suscitam e sua adequação com a realidade brasileira atual. Compreender o momento histórico e os objetivos pelos quais a tese foi lançada na obra Do Espírito das Leis poderá dar indicações claras e razoáveis que a absoluta separação dos poderes não é capaz de subsistir. Porém, as razões para os entes institucionais serem “independentes e harmônicos entre si”, nos moldes do art. 2º da CRFB, não devem ser olvidadas.

 A concentração de competências em sede de um só corpo coletivo ou de uma pessoa não seria compatível com um Estado moderno. Tal é a sua imprescindibilidade que o constituinte originário erigiu o citado princípio como cláusula pétrea no art. 60, §4º, III da Constituição. Dessa forma, é possível observar que o Ativismo Judicial no Brasil decorre de uma ordem constitucional que instala um novo Estado Democrático de Direito, proclamado ante a um passado autoritário e marcado pela supressão de liberdades, e por sua vez, tem-se mostrado atualmente necessário a fim da conferir concretude aos seus princípios. O que pode causar um desconforto, sem dúvida é o seu crescente uso.

Para isso, precisamos entender a Teoria da Separação dos Poderes a partir de uma trajetória histórica, iniciando com sua origem e conceituação, a Teoria dos Pesos e Contrapesos e sua importância na construção de um Estado Democrático de Direito.

Posteriormente, entenderemos a Judicialização e o Ativismo Judicial, desde seu surgimento até o momento atual com seu papel e críticas no Estado brasileiro.

  1. A TEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Para entendermos a Separação dos Poderes é importante fazer um percurso histórico de como e por que surgiu este princípio, o qual faz parte de nosso texto constitucional que garante a estrutura de um Estado Democrático de Direito.

O tema Separação dos Poderes tem sido objeto de estudo por grandes pensadores entre os quais podemos citar Platão, Aristóteles, Maquiavel. Locke, Montesquieu que culminaram no modelo tripartite que está previsto em nosso ordenamento jurídico.

O primeiro a conceituar a importância da separação de poderes foi Platão em sua obra clássica “A República “, onde coloca a importância da divisão de poderes para não concentrar o poder nas mãos de uma só uma pessoa, visto que acreditava que o homem perdia sua virtude quando tinha o poder concentrado.

Aristóteles foi o primeiro pensador a conceituar especificamente os três poderes, afirmando que o Estado possuía três funções específicas, ou seja, de deliberar sobre os negócios do Estado, executar as ações do Estado e julgar as ações do Estado. Acreditava ser perigoso e injusto o poder ficar a cargo de uma só pessoa, porque esta não seria capaz de prever tudo que poderia ocorrer numa sociedade.

Surge então, Maquiavel, no século XVI, em sua obra clássica “O Príncipe” também participou da formação do ideal de Separação dos Poderes, revelando uma França com três poderes bastante distintos: Legislativo (representado pelo Parlamento); * Executivo (materializado na figura do Rei);e, por fim, um Judiciário autônomo.

Maquiavel dava mais liberdade ao Rei. Para ele, o Judiciário poderia proteger os mais fracos, vítimas de ambições e das insolências dos poderosos, poupando o Rei da necessidade de interferir nas disputas e como consequência, enfrentar o desagrado dos que não tivessem suas razões acolhidas. Assim, Maquiavel previa a Separação dos Poderes como uma forma de beneficiar ao Rei, acreditando que, ao não ter que decidir conflitos ou editar leis, o Rei era poupado de eventual deterioração à sua imagem.

Já, John Locke, pensador inglês, fundador do empirismo, definiu a condição natural do homem, ou seja, a existência de um Estado em que todos sejam iguais, que possam deliberar sobre suas ações, sobre seus bens como quiser, dentro dos limites naturais, devendo ter seus direitos resguardados, não podendo ser lesados por ninguém. Desta forma propôs a divisão das funções do Estado, sendo estas a Executiva, Legislativa e Federativa.

Para Locke o Poder Legislativo é supremo em toda a comunidade civil, é a ele quem cabe definir o modo com que a comunidade deverá utilizar a força para a sua defesa e a de seus membros, impondo a esse poder algumas limitações, entre os quais: que as leis devem ser estabelecidas para todos de forma equiparada; não devendo ser modificadas em benefício próprio; que as leis devem ter como finalidade o bem do povo; que não deve haver imposição sobre a propriedade do povo sem que este expresse o seu consentimento, seja individualmente ou através de representantes e a de que a competência para legislar não pode ser delegada para aqueles a quem o povo não confiou. Locke concebe o poder executivo, cuja existência é perene, como sendo o responsável pela execução das leis internas.

Discorre ainda sobre um terceiro poder, que apesar de distinto, não pode ser separado do executivo, que denomina federativo, que é o responsável pela administração da comunidade, o relacionamento com os estrangeiros, compreendendo ainda a formação de alianças e decisões sobre guerra e paz. Muito embora, Locke não discorra expressamente sobre o poder judiciário, refere-se a este como atividade meio do poder legislativo.

Locke também discorreu sobre a função prerrogativa, esta por ser também exercida pelo rei, como a função executiva, não pode ser considerada como um “quarto poder” uma vez que, só é cabível em casos de exceção constitucional como em casos extraordinários, como por exemplo, guerras e estados de emergência.

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