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ATPS DIREITO CIVIL

Por:   •  5/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  276 Visualizações

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ETAPA 3

Caso problema 01:

“João alugou um carro do estacionamento ‘Estacione Tranquilo’. Pagando por aluguel diário o valor de R$ 200,00. No segundo dia de aluguel, João distraidamente passou pelo sinal vermelho invadindo a preferencial de um cruzamento na cidade de São Paulo, colidindo com o veículo que estava passando na avenida principal. A seguradora recusou-se a pagar pelos danos alegando culpa exclusiva de João, já que este fora totalmente imprudente e não observou a sinalização” Diante dessa situação, como você julgaria o caso? Fundamentar sua resposta.  

No caso em tela fica claro a questão que o segurado não teve má fé em causar o dano, não podendo caracterizar seu caso como um excludente do pagamento do sinistro pela seguradora, neste diapasão a SUSEP disserta em seu “Guia de Orientação e Defesa do Segurado”, as questões que se enquadram o não pagamento do sinistro, sendo: o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro; a reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé; o segurado, corretor, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro; e no caso do segurado agravar intencionalmente o risco.

        A luz do Código Civil, através do disposto em seu art. 762, considera-se que o contrato de seguro só será nulo para a garantia do risco, nos casos em houver ato doloso do segurado, do beneficiário, ou do representante de um ou de outro, e o art. 768 vem dispor que o segurado perderá a garantia se o agravamento ao risco do objeto do contrato for de forma intencional.

        Com face no exposto acima, o grupo como julgadores, irá condenar a seguradora ao pagamento dos danos causados até o valor de limite segurado no ato da celebração do contrato junto à seguradora, consoante no art. 778 e 781 do CC.

        Na busca de decisões jurisprudências, fica evidente a obrigação de pagar pela seguradora, consoante o entendimento em caso de maior gravidade, ao qual o segurado estava embriagado no momento do sinistro e a seguradora arcou com o pagamento do sinistro, exercendo sua função de resguardar seu cliente quanto ao risco.

RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRANSITO –  SEGURO FACULTATIVO  - VEÍCULO AUTOMOTOR –  OBJETIVO -  RECEBIMENTO DE CAPITAL SEGURADO -  AÇÃO DE COBRANÇA. Ação de cobrança objetivando o recebimento do capital estipulado em contrato de seguro, em decorrência de acidente de trânsito. Recusa por parte da seguradora calcada no argumento de que o condutor estava embriagado no momento da colisão, o que ensejou a perda do direito de recebimento do capital segurado. Inadmissibilidade. A embriaguez do condutor, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro. A circunstância de o condutor, no momento em que aconteceu o sinistro, apresentar dosagem etílica superior àquela admitida na legislação de trânsito, não basta para excluir a responsabilidade da seguradora. Neste caso, excepcionalmente, para livrar-se da obrigação securitária, impõe-se à seguradora a prova inequívoca de que a embriaguez constituiu causa efetiva e determinante do sinistro. Inexistência de prova nesse sentido. Indenização devida. Improcedência afastada. Termo inicial da correção monetária que deve ser a negativa do pagamento. Juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês, contados da citação.  Dano moral. Não configuração.  No plano do dano moral, não basta o fator em si do acontecimento, mas sim a prova de sua repercussão prejudicialmente moral. Indenização não devida. Improcedência. Sentença reformada. Recurso de apelação provido para julgar a ação em parte procedente, melhor ajustadas as verbas sucumbenciais.

(Relator(a): Marcondes D'Angelo; Comarca: Indaiatuba; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/11/2015; Data de registro: 23/11/2015)

        Neste diapasão não há o que falar quando ao fato ocorrido, cabendo à seguradora exercer sua função e segurar seu cliente.         

Caso não faça o cumprimento em um prazo acordado, a seguradora irá incorrer no previsto 247 do CC, tendo a obrigação de indenizar o segurado no valor por perdas e danos.

        Cabendo ao segurado arcar com a “franquia” do seguro, caso este ônus tenha sido acordado no ato da locação do veículo.

        Podendo a locadora do veículo, vir a responder solidariamente, ou pelos danos, caso ocorra qualquer omissão na celebração do referido contrato, ou no decorrer do fato jurídico de acordo com o disposto no art. 439 do CC. Salientado que o problema não dispõe de dados para este julgo.

        E por fim, condenar a Seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do segurado no importe do solicitado por este em sua petição inicial.

Caso problema 02:

“Hélio contratou seguro de vida, tendo preenchido previamente um questionário de riscos. Sabendo de sua doença, Hélio omitiu essa doença com medo de não conseguir celebrar o contrato com a seguradora e deixar sua esposa Marta desamparada. Passado alguns meses, sua doença evolui drasticamente, e Hélio faleceu. A companhia de seguro desconfiada investigou tal fato antes de efetuar o pagamento de indenização a Marta. Constatou que Hélio havia mentido em seu questionário. Sendo assim a Seguradora recursou-se a pagar a indenização. Marta inconformada com a situação contratou advogado para propor uma ação contra a seguradora”. Você como advogado da seguradora, como a defenderia no caso hipotético? Fundamentar sua resposta.

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