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ATPS DIREITO CIVIL

Por:   •  17/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.686 Palavras (7 Páginas)  •  277 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPOLIS

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO

ANO 2013

4° SEMESTRE

NOTURNO

DIREITO CIVIL III

PROF. JOSÉ ANTONIO DE MELO

RONDONÓPOLIS, 18 DE SETEMBRO DE 2013.

FACULDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPOLIS

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

4° SEMESTRE

NOTURNO

DIREITO CIVIL III

PROF. JOSÉ ANTONIO MELO

BRUNA BRAND. RA n. 4222802760

DANILO VENCESLAU.  RA n. 4262837661

FERNANDA MILHOMEN. RA n. 4270866964

ISABELA ALVES. RA n. 4242843978

KARINE D’AGOSTIN. RA n. 6814003278

RUAN BONATTI. RA n. 3776628364

RONDONÓPOLIS, 18 DE SETEMBRO DE 2013.

INTRODUÇÃO

Neste trabalho, proposto pela Faculdade Anhanguera Educacional de Rondonópolis, o grupo, composto pelos nomes na página anterior, desenvolve, no momento, apenas as etapas 1° e 2° onde iremos tratar de Direito das Obrigações. A etapa 1° é extremamente importante para que se entenda o que é o instituto das obrigações, sua efetividade e importância para o direito e as modalidades das obrigações. Já a etapa 2° fala das Obrigações solidárias e demais modalidades.

 

ETAPA 1: Noções Gerais de Obrigações. Modalidades das Obrigações.

Conceito: Obrigação é o vinculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.

Evolução Histórica: O Direito das Obrigações tem por objeto relações jurídicas entre credor (sujeito ativo: que tem o poder de exigir uma prestação) e o devedor (sujeito passivo: aquele que recai o dever de prestar). É de grande importância o Direito das Obrigações, para regulamentar, relações jurídicas obrigacionais que tem ocorrido frequentemente devido à intensificação da atividade econômica provocada pela urbanização e pelo progresso tecnológico.

Avaliando a evolução histórica do conceito de obrigação, observa-se que essa terminologia foi denominada, primeiramente, pelos Romanos, exercendo grande influência no que tange à Direito das Obrigações, como também na ciência jurídica. “Obligatio est juris vinculum,, quo necessitate adstringimur alicugus solvendae rei, secundum nostrae civitatis jura.” Essa é a definição clássica dos romanos, que significa: Obrigação é o vinculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância, com o direito civil.

Os elementos constitutivos da obrigação são dois: as partes e o objeto. As partes são o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). O objeto possui várias modalidades. Dentre elas, falaremos das mais importantes.

Obrigação de dar é aquela cuja prestação é a entrega de uma coisa móvel ou imóvel. O objeto da prestação pode ser coisa certa determinada ou determinável, sendo neste caso classificada como obrigação genérica. Podemos citar uma obrigação em que um sujeito obriga-se a dar cinquenta sacas de café ao seu credor.

Obrigação de fazer, que se divide em infungível e fungível. Infungível é quando o adimplemento não pode ser realizado por outra pessoa, se não o devedor. Ex. a contratação de um famoso artista para execução de certa obra. Se a obrigação for cumprida por outro não sendo o artista famoso, o  resultado não será o mesmo esperado. Fungível se trata justamente do caso contrário, quando não há restrição de quem irá executar a prestação. Ex. um contrato de conserto de encanamento, onde a execução do serviço feito pelo “João” ou pelo “José” não importará para o adimplento, desde que seja sanado o problema que originou o contrato.

Obrigação de não fazer é quando o devedor compromete-se a se abster da prática de um ato que, normalmente, poderia praticar, caso não houvesse se obrigado. Ex. o comerciante que vende seu estabelecimento comprometendo-se a não abrir outro nas proximidades.

Abaixo, segue análise de acórdãos e o apontamento de seus objetos:

Acórdão n° 3529543 – Trata-se de um agravo de instrumento – bem móvel – obrigação de dar coisa certa. O objeto deste, foi a aquisição de 85m² de laje treliça, com data de entrega prevista para 60 dias contados após o pagamento efetuado à vista de R$ 2.022,15. A agravada não cumpriu com sua obrigação de entregar coisa certa no local indicado  e em tempo determinado pela agravante, paralisando, assim, a reforma por mais de 5 meses.

Acórdão n° 3769477 – Trata-se de agravo de instrumento – Obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento – pessoa hipossuficiente portadora de doença grave. A pessoa hipossuficiente de doença grave faz jus à obtenção gratuita de medicamento, instrumento e materiais de auto aplicação e autocontrole junto ao poder público.

Acórdão n° 3483120 – Obrigação de dar – Leilão – veículo que foi arrematado sem caçamba.

Acórdão n° 39144 – Obrigação de dar coisa certa – contratos de comercialização de componentes químicos e comodato .

Acórdão n° 3518128 – Obrigação de fazer – Doação entre particulares – Titularidade do direito do uso do jazigo somente por transferência da concessão de uso regida pelas leis administrativas.

Acórdão n° 3495380 – Ação de indenização – Execução de sentença – Comunicação para cumprimento espontâneo da obrigação sob pena de multa – Aplicação do Arigo 475 do Código de processo civil.

Qual o papel da multa no instituto das obrigações?

R: O termo usado se chama “astreites” que significa multa imposta a determinada pessoa, por descumprimento de uma obrigação. A multa é aplicada à parte que descumpre uma obrigação de fazer determinado ato ou abster de fazelo.

Em se tratando de demandas contra a fazenda pública, é cabível a aplicação de qualquer uma das modalidades obrigacional?

R: Em se tratando de obrigação de dar (coisa certa ou incerta) de fazer ou não fazer, a execução contra a Fazenda pública em nada definirá das que se processam em relação aos devedores privados em geral.

A Lei federal 9.494/97 apresenta alguma exceção?

R: Sim, disciplina a tutela antecipada em desfavor da fazenda pública, existe previsão legal específica quanto à aplicabilidade da tutela antecipada contra a fazenda pública, qual seja, a determinação consubstanciada na lei n° 93494/97 ao se permitir o ajuizamento imediato da execução contra a fazenda pública, ainda que não haja a expedição antecipada do precatório em razão da vedação constitucional, garante-se trâmite mais célebre do procedimento de satisfação do crédito contra a fazenda pública, bem como a observância do direito fundamental à tutela executiva.

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