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ATPS DIREITO CIVIL

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.066 Palavras (13 Páginas)  •  243 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS – GO

CURSO DE DIREITO

DIREITO DAS SUCESSÕES

 ANÁPOLIS – GO

2014


Direito das Sucessões

Atividades Práticas Supervisionadas referente a disciplina de Direito Civil do 8º período do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Anápolis Orientado pelo professor Jean Carlo Goulart Martins.

 Anápolis – GO

2014


ATIVIDADES
PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO DAS SUCESSÕES

Prof.: Jean Carlo Goulart Martins

 

8º Período “B”

 

Nome Completo

R.A.

Henrique Alves Souza Castro

1106287319

Jahuir de Oliveira

1106283605

Lauro Carvalho de Oliveira

1142338801

Manasseas Rogerio

1191415801

Marilia Gabriela Dias Souza

2541422788

Mateus da Cunha Stival

1106286973

Pedro Henrique Pereira Neves

1106289066



Sumário

Introdução        

ETAPA 1        

Passo 1        

Passo 2        

Passo 3        

Passo 4        

ETAPA 2        

Passo 1        

Passo 2        

Passo 3        

Passo 4        

Conclusão        

Bibliografia        


Introdução

Preliminarmente, vamos abordar um determinado assunto que diz respeito à direito das sucessões que serão desenvolvidos em duas etapas cada uma contendo quatro passos abordando principalmente certos termos dentro do instituto sucessões apresentando as formas que se pode ter sucessão e capacidade de herda.

Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) herança ou legado de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento, ao herdeiro ou legatário, está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC.

Num sentido amplo, a palavra sucessão significa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra, investindo-se a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam, Em vida, cabe ao titular de direitos patrimoniais dispor dos mesmos, por si ou por seus representantes legais. Todavia, como sabemos, a morte coloca fim à personalidade jurídica, como, aliás, dispõe a legislação vigente CC/2002 - Art. 6º A existência da pessoa natural termina com morte...

O direito das sucessões fundamenta-se no princípio da perpetuidade da propriedade, consubstanciada na sua transmissibilidade post mortem Com a morte, as relações jurídicas não se extinguem, salvo as personalíssimas substituindo-se apenas o de cujus pelos seus sucessores, mantendo-se todos os demais elementos da obrigação

O direito das sucessões representa importante função social à medida que estimula a produção e conservação de bens.


ETAPA 1 (tempo para realização: 05 horas)

Aula-tema: Disposições gerais sobre a sucessão. Abertura e transmissão da herança.

Espécies de sucessão.

Esta atividade é importante para que você compreenda os conceitos fundamentais afetos à sucessão, com principal enfoque na questão relacionada à abertura e transmissão da herança.

Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.

PASSOS

Passo 1 (Individual)

Estudar no PLT da disciplina os principais aspectos das disposições gerais da sucessão, fazendo atenta leitura com apontamentos e correlações aos dispositivos legais contidos no Código Civil Brasileiro, com especial atenção aos artigos 1784 ao 1797 do Código Civil brasileiro.

Passo 2 (Equipe)

Responder, com base nos estudos elaborados no passo anterior, às questões abaixo apresentadas, e considerar que foram solicitadas pelo advogado do escritório que coordena seu estágio, que pretende criar uma espécie de manual prévio de respostas às consultas dos clientes do escritório. Para todas as questões, além da resposta devidamente fundamentada e apoiada na doutrina, faz-se necessária a indicação do fundamento legal.

1) Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?

É aquela que segue a ordem de vocação hereditária imposta pela lei e é aplicada subsidiariamente quando: a pessoa não deixou testamento, quando o testamento for declarado nulo ou se caducou e, quando o testamento não contempla todos os bens. Sendo que e em virtude da lei, que vem estabelecendo a ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau, além do companheiro

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

2) O que se pode entender por herança?

É o conjunto de bens, direitos ou obrigações transmitidos por disposição testamentária ou por via de sucessão em virtude de morte.

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