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ATPS DIREITO CIVIL I

Por:   •  27/9/2015  •  Dissertação  •  1.352 Palavras (6 Páginas)  •  206 Visualizações

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1. Etapa Três

1.1. Relatório dos Filmes

Ao tratar dos documentários citados na ATPS, sendo eles: Garapa e Ilha das Flores, podemos notar que o que diz ser direito de personalidade de todos, está mais no papel do que na prática.

É indiscutível a comparação feita no vídeo "Ilha das Flores", quando as famílias foram comparadas com porcos, é nesse sentido que entra a questão principal, onde estão os direitos? O que são os direitos? A partir de qual momento uma vida passa a ser indigna?

Segundo o Artigo 5º, caput, todos somos iguais perante a lei. Se isso realmente é um fato porque na realidade mostrada nos filmes, que podemos dizer que sim é a realidade do nosso país, isso não ocorre? São mostradas cenas de completo descaso, onde pessoas levam uma vida que não deveria ser levada nem ao menos por animais, totalmente indigno, uma vida sub humana.

Artigo 226 § 7º que trata do planejamento familiar: Lei nº 9263, de 12-1-1996 esteve completamente ignorado no vídeo "garapa", onde os mesmos não tinham direito a planejamento familiar, afinal, não tinham orientação sexual, nem se quer uma UBS para que fossem acompanhados e recebessem informações de métodos contraceptivos.

Se todos os nascidos tem o direito à vida, segurança e saúde, assegurada pelos pais e principalmente pelo Estado assim como afirma o artigo 227, caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n.65, de 13-7-2010, porque o contrário está tão presente na realidade dos filmes apresentados? Onde crianças passam fome, não tem acesso algum a educação, ao menos lazer. É ai que entra a questão, por que um país tão cheio de direitos e obrigações fecha os olhos para isso? Seria mais fácil ignorar do que assumir que muito se escreve e pouco se faz?

O artigo 6º, capítulo 2 dos direitos sociais, garante que são direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, assistência aos desamparados, na forma desta constituição.

O mais relevante de tudo isso, é que vivemos situações extremas, onde em um lugar é provido de todos os benefícios e outro completamente esquecido. O que torna tudo mais

difícil é o descaso em si, não só do Estado que tem como obrigação garantir todos esses direitos, mas da sociedade como um todo, que esquecem-se que todos somos responsáveis por olhar de maneira humanizada, pois não existe uma distinção de "nós" para "eles" uma vez que todos somos iguais perante a lei.

2. Etapa Quatro

2.1.Eutanásia no aspecto jurídico

Eutanásia é um tipo de adiantamento da morte de pessoas com doenças incuráveis. Essa ação é feita por médicos com a autorização dos familiares, ou até mesmo do próprio doente, mas é um fator muito discutido na questão biomédica e nos tribunais brasileiros.

A Eutanásia vem sendo entendida como homicídio privilegiado, por motivo relevante de valor moral. Isto é causa de atenuação da pena para esse crime (código penal art. 65.111-a e art.121 § 1º).

Com a morte termina a existência da pessoa (art. 10 do código civil) deixando de ser sujeito de direitos e deveres. Mesmo sendo paciente terminal ele é personalidade jurídica, por estar vivendo e ter seus direitos garantidos por lei.

A questão assume especial relevância sobre a eutanásia, onde a pessoa é um valor e prevalecem como princípios fundamentais intangíveis a indisponibilidade da vida e da saúde.

Para a medicina a eutanásia não é considerada homicídio, pois tem como suposto benefício evitar o sofrimento do doente e de seus familiares, mas para o sistema jurídico é homicídio privilegiado, que se dá quando é cometido crime impelido por motivo e relevância social ou moral. Ao se verificar a clausula pétrea, ela traz por força (art. 60 § 4º, inciso IV, da CF), os direitos e garantias individuais previsto na lei maior dentre eles, o direito da vida, não podem ser suprimidos, nem mesmo por emenda à constituição. Com base nesses preceitos a eutanásia é uma afronta à lei vigente e as leis da vida, onde as pessoas nascem, crescem e morrem, sem precisar de ter suas vidas retardadas ou retiradas precocemente. No art. 22, que trata dos direitos humanos é proibido o médico deixar de obter consentimento do paciente, ou de seu representante legal após esclarecê-lo, sob o procedimento a ser realizado, salvo em risco eminente de morte.

Temos como exemplo de recuperação "Jan Grzebski" que foi vítima de um acidente de trabalho em 1988, após ser atropelado por um vagão, o ferroviário pareceu superar o trauma sem problemas, a não ser os diversos dentes quebrados que o faziam sofrer. Algumas semanas depois, ele perdeu a capacidade de falar e sucessivamente perdeu o movimento de seus membros, no qual ficou em coma por 19 anos neste estado até que acordou. Podemos afirmar que se fosse aplicada a medida da eutanásia sobre "Jan

Grzebski", seria uma determinação ilegal, uma vez que fosse tirada sua chance de sobrevida.

Mas no art. 3º do projeto de lei aborda a eutanásia nos casos de morte cerebral, quando a autorização é expressa pelos familiares. Neste caso a autorização será pedida ao juiz por intervenção médica ou por qualquer pessoa que mantenha alguma relação de afetividade com

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