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ATPS DIREITO PENAL

Por:   •  6/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.931 Palavras (8 Páginas)  •  180 Visualizações

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Direito Processual penal ii

Turma:A - 9º Semestre – Diurno

Data: 31 de março de 2017.

Introdução:

        O trabalho ora apresentado visa esclarecer os temas pertinentes ao garantismo penal, para isso, foi feita a leitura atenta do texto “O juízo. Quando e como julgar”, da obra Direito e Razão do ilustre autor Luigi Ferrajoli.

Trata-se de um escrito de suma importância, tendo em vista, que traz a baila assuntos como, as garantias processuais e penais, as quais estão entranhadas no Princípio da Presunção de Inocência, da separação entre o juiz e a acusação, do ônus acusatório da prova e do direito do acusado à defesa, não se furtando a debater a legalidade do processo e a submissão dos juízes.

O JUÍZO. QUANDO E COMO JULGAR

  1. Garantias processuais e garantias penais. Legalidade e submissão à jurisdição

Para Luigi Ferrajoli, o conjunto de garantias penais só é satisfatório por ter subsidiariamente as garantias processuais, fundadas por princípios como: presunção da inocência, pois ninguém pode ser considerado culpado até que se tenha uma sentença condenatória transitada em julgado, separação entre juiz e acusação, pois a CF/88, abraçou o sistema acusatório, marcado pela separação absoluta entre as funções de acusar e julgar, ou seja, o Promotor não pode julgar, assim como o juiz não pode acusar e nem condenar sem acusação, o ônus acusatório da prova, pelo artigo 156 do CPP determina que a prova incumbirá àquele que alega.

O trecho do livro Direito e Razão, supracitado, pelo seu texto nos diz que as garantias penais ou substanciais buscam guarida com maior força ao passo que a jurisdição é mais legítima e assim as garantias do processo ou instrumentais lhe garantem maior efetividade, causando uma relação de interdependência, é o que se pode depreender das palavras de FERRAJOLI.

Pacificamente, entende-se que o autor enfatiza que as garantias penais, bem como as processuais amparam não exclusivamente por si só, mas, inclusive, como garantia recíproca de efetividade.

Desta maneira, pode-se assegurar que a garantia processual mais importante forma o pressuposto de todas as outras é a da submissão à jurisdição, proclamada pelo axioma Nulla culpa sine iudicio, que pode ser abarcado em sentido Lato e em sentido Estrito, segundo seja mais ou menos escoltado pelas demais garantias processuais.

O autor esclarece que existem elementos comuns entre as garantias penais e processuais e que isto em Direito Penal reflete um nexo entre a aplicação da lei e a forma de julgar. Na pratica o texto da lei penal e o julgamento, servem para juntos garantir a idéia do sistema penal, tendo em vista que no direito penal o julgamento se configura com a aplicação da lei. Teoricamente, a submissão à jurisdição pressupõe necessariamente, a analise de provas, materialidade, ofensividade e culpabilidade, buscando a verdade real dos fatos para garantir que o julgamento atinja o seu objetivo.

O principio da Legalidade, garante que só serão considerados crimes aqueles que estiverem previstos na lei, enquanto o principio da submissão à jurisdição garante que o autor do delito tipificado, será julgado pelo Estado, afastando a idéia de auto-tutela. Isto quer dizer que o ato de julgar é exclusivo do judiciário estranho as partes interessadas.

Para o autor a da submissão à jurisdição é a principal garantia do processo penal, da qual derivam os demais pressupostos garantistas. 

  1.  Submissão à jurisdição lata e submissão estrita. As garantias orgânicas e as garantias procedimentais.

A primeira menção legal ao princípio de submissão à jurisdição é da Magna Charta inglesa de 121, em seu artigo 39, apontando pelo menos três garantias fundamentais, sendo estas: o habeas corpus, a reserva de jurisdição em matéria penal, isto é o julgamento pelo Estado e a presunção de inocência, estes três instrumentos que exprimem a idéia de “princípio de submissão à jurisdição em sentido lato”. A submissão à jurisdição em sentido lato é exigida em qualquer tipo de processo, tanto acusatório quanto inquisitório.

Já em sentido estrito, apresenta três teses nullum indicium sine accusatione- não há processo sem acusação, sine probatione- não hã acusação sem prova e sine defensione- não já acusação sem defesa. Supõe a forma acusatória de processo, ainda que nela esteja pressuposta.

As garantias orgânicas são aquelas relacionadas à independência, imparcialidade, responsabilidade, separação entre juiz e acusação, juiz natural, obrigatoriedade.

Já as procedimentais  estão relacionadas às questões procedimentais quanto as provas e defesas, atingindo a contestação de uma acusação exatamente determinada, o ônus da prova, o contraditório, a modalidade dos interrogatórios e dos outros atos instrutórios, a publicidade, a oralidade, os direitos da defesa, a motivação dos atos judiciários. Assim, as garantias relativas estão ligadas ao convencimento do órgão julgador.

  1. Valor de verdade, validade jurídica e legitimidade política nos pronunciamentos judiciais

O modelo processual garantista é aquele orientado a busca da processual, com analise de provas, materialidade, ofensividade e culpabilidade. Já o decisionista busca uma verdade substancial e abrangente, fundada essencialmente em valorações.

No processo cognitivo as garantias processuais que circundam a busca da verdade asseguram a obtenção de uma verdade mínima com vista à obediência dos pressupostos da sanção. Já no processo decisionista, e tipicamente o inquisitivo, observa-se, que é natural a busca da verdade substancial, ou verdade máxima perseguida sem qualquer limite normativo aos meios de aquisição das provas, neste caso a defesa é comumente vista como obstáculo ao bom andamento do juízo; o objeto privilegiado do processo não é o fato-crime, mas a personalidade criminosa do réu.

A constituição Federal de 1988 recebeu o modelo cognitivo de processo penal, de modo sumário, conferindo fundamento e justificação específica à legitimidade do Poder Judiciário e à validade de seus provimentos. Importa dizer que o método acusatório assegurando o contraditório e a ampla defesa, são de extrema importância para o modelo cognitivo, no entanto é insuficiente.

O modelo cognitivo trata especificamente dos atos jurisdicionais: incriminações, mandados, perícias, pareceres, buscas, requisições, sustentações, despachos e sentenças. Tem forma descritiva, são suscetíveis de verificação e refutações e exigem justificativas ou motivações. O controle do modelo cognitivo só pode ser garantido por um processo de partes fundado no conflito institucional entre acusação e defesa.

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