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ATPS DIREITO PENAL I

Por:   •  13/4/2016  •  Resenha  •  2.940 Palavras (12 Páginas)  •  308 Visualizações

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ATPS DIREITO PENAL II

PROF.º DR. PABLO MOITINHO

                        Nomes:                            

Alexandro de Oliveira – RA 6814007432

Francisca Alves F. Lioi – RA 6860503961

Gabriela Ferreira Damasceno – RA 1299493000

Melissa Marrese Pupo – RA 6814008640

Monica Maia – RA 8691308197

Rita de Cássia da Silva – RA 4473910915

São Bernardo do Campo, 08 de Abril de 2015

Passo 1

1- Qual o conceito de Pena?

R: A pena é a sanção penal de caráter aflitivo aplicado pelo Estado ao agente em virtude da prática em uma infração penal por parte deste. Tem ela o objetivo de aplicar um ''castigo'' pela violação da lei penal.

2- Descreva as finalidades da pena?

R: Temos as teorias absolutas ou retributivas: Para estas teorias a pena é um castigo, sua finalidade é reparar o ordenamento jurídico, ou seja, reparar o mal praticado. Teorias utilitárias ou relativas, finalistas ou de prevenção: Essas teorias tem a finalidade de evitar o crime. Se o Estado tem o direito de aplicar a pena, é necessário que na sua aplicação sejam impostas finalidades especiais, assim temos as espécies que são prevenções geral onde a pena deve ser tido como fator de intimidação social, dirigindo-se a todos. Dentro dessa mesma teoria temos da prevenção geral positiva: Baseia-se na razão comunicativa, sendo a finalidade garantir a vigência das normas e assegurar as expectativas normativas. Também existe, teoria da prevenção especial: A pena deve ser como intimidação daquele que praticou o crime. Por último as teorias mistas conciliatórias ou de união: Essa procura conciliar a teoria geral com a teoria especial, onde o juiz ao aplicar a sanção deve conciliar prevenção e retribuição.

3- Quais as principais características da pena?

R: Legalidade: A pena deve estar prevista em lei, não podendo estar prevista em ato normativo infra legal; Anterioridade: A lei deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal; Personalidade: A pena é aplicada somente aquele que praticou o ato, não podendo ultrapassar e atingindo familiares; Individualidade: A pena aplicada e o cumprimento dela deve ser individualizado, de acordo com o mérito do agente; Inderrogabilidade: A pena não pode deixar de ser aplicada, salvo as exceções previstas em lei; Proporcionalidade: A pena deve ser aplicada de forma proporcional ao crime praticado; Humanidade: No ordenamento Jurídico Brasileiro é proibido as seguintes penas: Pena de morte, salvo em tempo de guerra e casos de crimes militares; Perpétua; Penas Cruéis; Trabalhos Forçados; Banimento.

4- Como as penas podem ser classificadas?

R: Podem ser classificadas em Privativa de liberdade; Restritiva de direito; Pecuniárias,

Privativa de liberdade: Apresentam as seguintes espécies: Reclusão; Detenção; Prisão Simples.

Reclusão: Regime inicial fechado, semiaberto e aberto. Detenção: Apenas o regime semiaberto e aberto. Prisão Simples: É a pena restritiva de liberdade prevista para as contravenções penais, deve ser cumprido no regime semiaberto ou aberto, não tendo possibilidade de haver regime fechado nem no caso de regressão. Pecuniárias: Regime fechado, sendo cumprido em estabelecimento penal de segurança máxima ou média, semiaberto, em colônia penal agrícola ou industrial, ou estabelecimentos similares, aberto, a pena durante o dia em liberdade dedicando-se ao trabalho e aos estudos e a noite se recolhe a casa do albergado ou estabelecimento similar.

PASSO 2

1- Descreva e explique quais são as espécies de penas privativas de liberdade?

R: Reclusão, Detenção e Prisão Simples. A reclusão é admitida em regime inicial fechado, semiaberto e aberto, Detenção apenas o regime inicial semiaberto ou aberto, Prisão Simples, a pena é cumprida sem rigor penitenciário e em estabelecimento especial, deve ser em regime inicial semiaberto ou aberto, pois o regime fechado não se admite nesse caso, nem se houver regressão.

2-  Como se dá a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena?

R: Nesse caso temos os seguintes requisitos:

a) quantidade de pena (artigo 33, § 2º, CP.)

b) reincidência

c) circunstâncias judiciais (artigo 59, caput, CP). Para penas maiores de 8 anos é regime inicial fechado, maior do que 4 anos e até ou igual a 8 anos é no regime semiaberto, penas igual ou menor do que 4 anos, inicio no regime aberto. Em caso de réu reincidente terá  inicio do cumprimento de pena no regime fechado, pouco importando a quantidade de pena aplicada. Na detenção, penas impostas maiores do que 4 anos são de inicio no regime semiaberto, já as penas impostas iguais ou menores do que 4 anos tem inicio ao regime aberto, nesse caso o réu sendo reincidente a pena terá inicio em regime semiaberto, não importando a quantidade de pena imposta. Na pena de detenção não existe regime inicial fechado. No caso das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao réu é facultado ao juiz aplicar o regime inicial mais gravoso do que aquele que seria inicialmente aplicado, desde que seja fundamentado de forma adequada e convincente a sua decisão.

Etapa 2

A falta de vaga nos estabelecimentos penitenciários de regime semiaberto, motivo pelo qual o magistrado proferiu o indeferimento do pedido de progressão de regime, afronta a Constituição Federal, Código Penal e a Lei de Execução Penal, o que caracteriza o flagrante constrangimento ilegal a Pedro Henrique, que preencheu o requisito objetivo temporal, visto que o réu cumpriu 1/6 de sua pena, e o requisito subjetivo no que tange seu bom comportamento carcerário.

Porém cabe colocarmos que não estamos nos furtando de examinar a situação atual oferecida pelo Estado para o cumprimento da pena neste regime, para tanto socorremo-nos de ilustres doutrinadores, bem como, da jurisprudência para a luz do princípio da razoabilidade, compreendermos o sofrimento e a angústia do condenado que já cumpriu conforme previsto na legislação o período de 1/6 da pena, com boa conduta e comportamento satisfatório, atestada pelo setor carcerário e  busca incessantemente a progressão penal do regime fechado para o semiaberto.

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