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ATPS Direito Civil

Por:   •  28/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.792 Palavras (8 Páginas)  •  240 Visualizações

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  ATPS DIREITO CIVIL

Sobre Lei de introdução às normas jurídicas do direito brasileiro (FICHAMENTO)

CITAÇÕES

REFLEXÕES

Lei de Introdução às

Normas do Direito Brasileiro

“São um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo regular a aplicação das leis brasileiras no tempo e no espaço.”

De caráter universal aplica-se a todos os ramos do direito, exceto ao direito penal. Tem funções de:

  1. Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas. (art. 1ª e 2ª), soluções de normas no tempo (art. 6ª) e no espaço (art. 5ª).

B)fornecer critérios de hermenêutica (arts.5ª)

C) estabelecer mecanismos de integração de normas quando houver lacunas (art. 4ª).

D) garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro  de direito (arts.3ª).

Fontes do direito

Significa poder criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira fonte de direito “é o meio técnico de realização do direito objetivo”.

São fontes às quais se reporta o indivíduo para afirmar as suas direito, e o juiz, para fundamentar a sentença. São consideradas fontes formais do direito: a analogia, o costume e os princípios gerais do direito.

A lei

“É o processo de criação de normas jurídicas escritas.”

O Código Civil dedicou um capítulo novo aos direitos da personalidade para a proteção desses direitos da personalidade.

Conceito de lei

“A palavra “lei” é empregada algumas vezes em sentido amplo como sinônimo de norma jurídica e compreensiva de toda a regra geral de conduta”

Em sentido estrito indica somente a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo, por meio de processo adequado.

Principais características da lei

Dentre as várias características da lei destacam-se:

a                  Generalidade,

a  Imperatividade,                  o                  autorizamento,

a                   Permanência,

e  Emanação de autoridade   competente.

Generalidade: dirige-se a todos os cidadãos, indistintamente. É uma característica marcante da lei, pois perde conotação quando particulariza o destinatário, não podendo então ser denominada, malgrado tenha emanado do poder competente.

Imperatividade: impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. A lei é uma ordem, um comando.

Autorizamento: é o fato de ser autorizante, que distingue a lei das demais normas éticas.

Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei

Emanação de autoridade competente: segundo as competências legislativas na Constituição Federal, a lei é ato do Estado pelo seu Poder Legislastivo.

 

Classificação das leis

Classificação das leis

“A classificação das leis lato sensu pode ser feita de acordo com vários critérios”.

Quanto a imperatividade, a intensidade da sanção, natureza das leis, Hierarquia das leis, Competência, e alcance”

Imperatividade: coagentes são mandamentais (ordenam ou determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção). Não cogentes distinguem-se em permissivas, quando permitem que os interessados disponham como lhes convier, e supletivas quando se aplicam na falta de manifestação de vontade das partes.

Intensidade: Mais que perfeitas: estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções, na hipótese de serem violadas. Perfeitas: impõem a nulidade do ato, sem cogita de aplicação de pena ao violador. Menos que perfeitas: são as que não acarretam a nulidade ou anulação do ato jurídico.

Imperfeita: são as leis cuja violação não acarreta nenhuma  consequência.

Segundo a natureza: Substantivas: definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. Adjetivas: são as que traçam os meios de realização dos direitos sendo processuais ou formais.

Quanto à hierarquia: Normas  constitucionais: são as que constam na Constituição, às quais as demais devem amoldar-se. Leis complementares: são as que situam entre a norma constitucional e a lei ordinária. Leis ordinárias: são as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal. Leis delegadas: são elaboradas pelo Executivo. Medidas provisórias: estão situadas no mesmo plano das ordinárias e das delegadas.

Quanto a competência :

Leis federais: são as de competência da União Federal. Leis estaduais: são as aprovadas pelas Assembleias Legislativas. Leis municipais: são as editadas pelas Câmaras Municipais.

Quanto ao alcance: Gerais: aplica-se a todo sistema de relações jurídicas, como  as do Código Civil. Especiais: se afastam das regras de direito.

Vigência da lei

“As leis também têm um ciclo vital: nascem, aplicam-se e permanecem em vigor ate serem revogadas”.

 Correspondem ao início de sua vigência, à continuidade de sua vigência e a cessação de sua vigência.

Início da vigência

Segundo o art. 1ª da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei, salvo disposição contrária, “começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada”.

A obrigatoriedade da lei não se inicia no dia da publicação, salvo disposição contrária.

Revogação da lei

“Cessa a vigência da lei com sua revogação”. Não se destinando à vigência temporária, segundo o art. 2ª “a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”.

O principio da hierarquia não tolera que uma lei ordinária sobreviva a uma disposição constitucional.

Na impossibilidade de coexistirem normas contraditórias aplica-se o critério da prevalência a mais recente (critério cronológico)

Destinados a solucionar antinomias aparentes ou conflitos normativos, desponha na ordem jurídica a especialidade, a norma revoga a geral quando disciplinar, de forma diversa, o mesmo assunto.

Obrigatoriedade das leis

“Sendo a lei uma ordem dirigida à vontade geral, quando em vigor torna-se obrigatória para todos”. O art.3ª da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro consagra o princípio da obrigatoriedade. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.

Visa garantir a eficácia global da ordem jurídica, que estaria comprometida se se admitisse a alegação de ignorância de lei vigente. Não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada. Esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

A integração das normas jurídicas

“O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento, acompanhando a evolução da vida social, que traz em si novos fatos e conflitos”.

Não pode eximir-se de proferir decisão sob o pretexto de que a lei é omissa (não prevê alguns casos). Dispõe o art. 126 do Código de Processo Civil: O juiz não exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

A analogia

“Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante”.

Para o emprego da analogia requer-se a presença de três requisitos: a) inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto, b) semelhança entre a relação não contemplada e outra regulada na lei, c) identidade de fundamentos lógicos e jurídicos.

Costume

“O costume é, também, fonte supletiva em nosso sistema jurídico, porém está colocado em plano secundário, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia.”

Dizer-se que o costume se caracteriza como fonte subsidiária ou fonte supletiva.

Em relação à lei, três são as espécies de costume:

  1. Secundum legem, quando se acha expressamente referido na lei.
  2. Praeter legem, quando se destina a suprir a lei..
  3. Contra legem, que se opõe à lei.

Os princípios gerais do direito

Não se encontrando na analogia, nem nos costumes, para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais do direito.

São estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.

Segundo Francisco Amaral, os princípios jurídicos positivos distinguem-se em princípios constitucionais ou superiores, e princípios institucionais, que fundamentam e sistematizam determinados institutos ou instituições jurídicas. No direito brasileiro são princípios constitucionais, superiores, fundamentais, os referidos no art. 1ªda Constituição  Federal: soberania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, o pluralismo político.

A equidade

“Não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo auxiliar da aplicação. Não considerada em sua acepção lata, quando se confunde com o ideal de justiça”.

É utilizada quando a lei expressamente o permite.

É a forma e aplicação da lei conforme o art.5ª da Lind B

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