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ATPS Direito Civil

Por:   •  22/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  212 Visualizações

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  1. Análise crítica dos julgados

COMARCA DE PORTO ALEGRE – RS

PROCESSO Nº 1.05.2422306-1

DESCRIÇÃO DO CASO: AÇÃO ORDINÁRIA – Discorreram sobre os contratos de participação acionária e a indenizar rendimentos de capital em face da empresa Brasil Telecon S/A e Companhia Riograndense de Telecomunicações, pelo qual obrigou-se a conceder uso de linha telefônica e participação acionária.

DECISÃO EM 1º GRAU: Condenação da Ré ao pagamento do mesmo número de ações da Celular CRT Participações S/A a titulo de perdas e danos, ao custeio processual e à honorária advocatícia do patrono da Parte Autora.

ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

PROCESSO Nº 70020426953

REFORMA OU MANUTENÇÃO: Houve manutenção da decisão de 1º grau, foi rejeitado a apelação da ré e foi concedido provimento ao recurso dos autores. Unânime.

OPINIÃO DO GRUPO: Concordamos de fato com a decisão, pois houve um prejuízo aos acionistas, considerando a deflação nos valores das ações. Segundo Pablo Stolze Gagliano Pamplona Filho (2010, p.340) “fato jurídico em sentido amplo seria todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conversar ou extinguir relações jurídicas”.

  1. Análise crítica dos julgados

COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – SÃO PAULO

1ª VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 0031507-19.2012.8.26.0564

DESCRIÇÃO DO CASO: Imissão na posse com pedido de liminar e nulidade de título.

DECISÃO EM 1º GRAU: Condenação da Ré, julgou em favor da autora, considerando artigo 269, inciso I do código de processo civil.

ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

PROCESSO Nº 0031507-19.2012.8.26.0564

REFORMA OU MANUTENÇÃO: Houve manutenção da decisão de 1º grau, negado a apelação da ré e provimentos ao recurso.

OPINIÃO DO GRUPO: Concordamos com a decisão, pois os juros contratados excederam as taxas legalmente permitidas. Código Civil Artigos 167 e 169.

  1. Análise crítica dos julgados

COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE – SÃO PAULO

1ª VARA CÍVEL

PROCESSO Nº 0018599.21.2008.8.26.0482

DESCRIÇÃO DO CASO: Indenização por danos morais e materiais, por má prestação de serviços advocatícios.

DECISÃO EM 1º GRAU: Condenação da ré, julgou procedente ação em favor da autora, considerando artigo 269, inciso I do código de processo civil.

ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

PROCESSO Nº 0464100-50.2010.8.26.0000

REFORMA OU MANUTENÇÃO: Houve manutenção da decisão de 1º grau, sendo rejeitado apelação da autora e negado provimento ao recurso.

OPINIÃO DO GRUPO: Concordamos com a decisão, pois as partes convencionaram distrato da prestação de serviços, tendo autora recebido valores a título de colaboração parcial para pagamento da condenação, ficou convencionado que a autora desistiria formalmente de intentar qualquer ação visando indenização contra o réu. Código de Processo Civil, artigo 267 – inciso VI.

  1. Análise crítica dos julgados

COMARCA DE SOROCABA – SÃO PAULO

3ª VARA CIVEL

PROCESSO Nº 0024724-67.2007.8.26.0602

DESCRIÇÃO DO CASO: Execução de título extrajudicial (contrato de locação) embargante declarado incapaz por sentença de interdição, alegando enfermidades de natureza grave.

DECISÃO EM 1º GRAU: Foi julgado improcedente os embargos que Geraldo de Almeida opôs à execução por título extrajudicial que movido por Sebastião Alves Feitosa.

ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

PROCESSO Nº 0464100-50.2010.8.26.0000

REFORMA OU MANUTEÇÃO: Houve manutenção da decisão de 1º grau, rejeitado a preliminar, dado provimento nos termos que constataram do acórdão.

OPINIÃO DO GRUPO: Concordamos com a decisão, pois neste caso o fiador foi declarado incapaz, não podendo responder por tal ato. Artigos 1.177 e s. do Código de Processo Civil. Segundo Maria Helena Diniz, nulidade “vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que prescreve” (Curso de direito civil brasileiro, v. 1, p. 447), Artigo 166 do Código Civil.

  1. Questões:

  1. Se já teve que negociar algum contrato, que tipo?

R: Sim, compra e venda de imóvel.

  1. Qual era o objeto, os agentes e a forma do contrato?

R: Terreno. O corretor, a imobiliária, as duas testemunhas, o vendedor e o comprador. Foi um contrato bilateral, pois existiam obrigações para ambas às partes.

  1. Como foi a negociação?

R: Foi uma negociação tranquila, onde todos as certidões foram apresentadas com intuito de garantir a boa fé.

  1. Foi cumprido?

R: Sim

  1. Quais dificuldades foram enfrentadas?

R: Sem grandes dificuldades, apenas falta de praticidade e agilidade, acredito que a burocracia causou um pouco de desgaste.

  1. Quais as peculiaridades do caso? (aprofundar)

R: Negociação tranquila, onde logo após ter demonstrado interesse no imóvel, solicitei as matrículas e as certidões dos proprietários. Tive que assinar uma carta de intenções de compra para poder receber os documentos. Logo após, elaborei uma proposta e encaminhei ao corretor que por sua vez, apresentou ao proprietário e fechamos o negócio.

  1. Se atualmente, a maioria dos contratos tem margem para negociação? Quais são esses contratos? Se sente que a relação está em patamar de igualdade nesses casos? (isso quando contratos de adesão)

R: Existe margem para negociação quando contratos bilaterais, onde à interesse mutuo entre as partes, podendo adequar algumas cláusulas para fechar um negócio e garantir igualdade. Quando contratos unilaterais, só uma das partes se obriga em relação à outra; assim sendo, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente devedor.

  1. Se já foi enganado ao celebrar algum contrato?

R: Não, porém em alguns não houve patamar de igualdade entre as partes.

  1. Se sabe o que é estado de perigo; lesão; coação; erro; dolo; dolo de terceiro; dolo de representante legal, dolo de representante convencional?

R: Estado de perigo é quando alguém, assume obrigação excessivamente onerosa, caracterizando um defeito no negócio jurídico. Lesão também é um defeito no negócio jurídico que autoriza sua anulação. Artigo 157 do Código Civil.

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