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ATPS Direito Civil VIII

Por:   •  19/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.451 Palavras (10 Páginas)  •  268 Visualizações

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Etapa 3.

Passo 2.

          O caso em estudo:

           João Carlos procura os préstimos advocatícios do escritório que você é estagiário e relata que sua mãe, Maria do Céu, faleceu há  trinta dias, e em razão disto, pretende que seja feito o inventário e partilha dos bens deixados. Considere algumas informações prestadas por João Carlos:

          1) Foram deixados os seguintes bens: Um imóvel (casa e respectivo terreno) no         município de Jundiaí/SP, avaliada em R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais) e um veiculo avaliado em R$   50.000,00 (cinqüenta mil reais), além de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) em uma conta poupança;

          2) Além de João Carlos, a de cujus tinha mais dois filhos: Pedro Augusto e Tiago Henrique, todos maiores, sendo que, no entanto, Pedro Augusto já era falecido e pai de uma filha, Carla Thais, maior de idade.

           3) Quando do seu falecimento, Maria do Céu era viúva de José Paulo, e na ocasião de seu falecimento fora elaborado e finalizado inventário inclusive com a respectiva partilha dos bens.

[pic 1]

Após a primeira consulta, João Carlos apresentou  informações complementares e formulou novos questionamentos quanto a realização do inventário e  partilha dos bens. As informações apresentadas seguem abaixo:

  1. A falecida deixou uma dívida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a um financiamento bancário – crédito direto ao consumidor – o qual o consulente tomou conhecimento após a primeira consulta. Diante dessa informação, questiona como irá repercutir no arrolamento e na partilha dos bens.

  1. João Carlos questiona se poderá, ao final da partilha e após receber seu quinhão na herança, dispor desses bens, por testamento na totalidade.

  1. Quais as formas de testamento que a lei disciplina?

Passo 3.

Parecer

Com a informação trazida por João Carlos, filho e a princípio administrador e inventariante dos bens deixados pela de cujus, de que sua mãe havia feito um financiamento bancário, ou seja , crédito direto ao consumidor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deverá esta quantia ser arrolada no inventário e o débito ser saldado com a instituição financeira, antes da partilha dos bens, pois o patrimônio deixado representava antes do falecimento  garantia ao credor, com efeito, o art. 391 do Código Civil: “Pelo inadimplemento da obrigações respondem todos os bens do devedor”, e ainda como dispõem os arts. 1997 do Código Civil e 597 do Código de Processo Civil, responde   a herança pelo pagamento das dívidas.

Fica o montante da herança, correspondente a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), debitado deste o passivo existente, ou seja, a dívida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será partilhado entre os herdeiros R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), como dispõe o art. 1997, caput, do Código Civil:

“A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

Segue, comentários de Eduardo de Oliveira Leite e Caio Mário da Silva Pereira:

De acordo com a  teoria da continuação da pessoa, a do herdeiro substitui a do de de cujus em todas as relações jurídicas das quais ele era titular. O princípio dominante na matéria é que se supõe prosseguir na morte, em relação aos credores, a mesma situação patrimonial que vigorava em vida. Destarte, os credores que tinham sobre os bens do devedor um direito genérico de garantia exercem-no sobre o acervo que ele deixar”.[1]

Sendo assim, procederá após o recolhimento do imposto correspondente e o saldo das dívidas, a partilha dos bens que cabe a cada um na ordem da vocação hereditária, sendo que, os filhos João Carlos e Tiago Henrique por direito próprio e por cabeça, conforme art. 1835 do Código Civil, e a neta Carla Thais por direito de representação e por estirpe de seu pai pré-falecido, Pedro Augusto, aquilo que ele herdaria como se vivo fosse, o quinhão igual ao dos outros herdeiros, arts. 1.835, 1.851 e 1.854 do Código Civil.

Segue citação de ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVENTÁRIO. DÍVIDA DEIXADA PELO "DE CUJUS". AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Alcançando a penhora bens afetos a processo de inventário, ainda não partilhados, não há falar em individualização de bens. Caso em que a penhora deve ser realizada no rosto dos autos, inclusive sob pena de privilegiar um credor em detrimento do outro. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70042987842, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator)”[2].

Sobre o questionamento de João Carlos, após realizada a partilha e ter recebido seu quinhão na herança, dispor desses bens, por testamento, na totalidade, poderá por sucessão testamentária como  instrumento de última vontade, sendo um ato personalíssimo   dispor de seu patrimônio, neste caso na totalidade, conforme art. 1857, caput, do Código Civil, e ainda como alude o art. 1.845 e 1.846 do Código Civil não possui herdeiros necessários, ou seja, descendentes, ascendentes ou cônjuge para reservar a metade dos bens da herança.

Como preleciona Pontes de Miranda:

“testamento é o ato unilateral, de última vontade, pelo qual alguém, nos limites da lei, e para depois da sua morte, dispõe dos seus bens, no todo ou em parte, ou algo resolve para efeitos jurídicos”[3].

Citação de ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO - FORMALISMO QUE NÃO PODE SE OPOR À VONTADE DA TESTADORA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA. 1. O egrégio Tribunal a quo asseverou que a testadora encontrava-se lúcida, com pleno discernimento de seus atos, possuindo, inclusive, pensamento amadurecido sobre testar os seus bens ao tempo da morte. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 2. A Corte local, ao interpretar as disposições de última vontade, considerou não haver qualquer dificuldade sobre o destino dos bens, pois o de cujus dispôs de todos os seus bens. Igualmente, em relação à qualificação dos beneficiários pelo testamento, o Tribunal de origem assentou que estes se encontram suficientemente identificados. Ademais, a instância ordinária considerou inexistir qualquer mácula na entrega da minuta do testamento 2 (dois) dias antes de sua leitura e assinatura, mormente, porque a autora da herança, após a sua leitura ratificou o seu conteúdo na presença das 5 (cinco) testemunhas e do Tabelião, sendo alegada irregularidade insuscetível de viciar a vontade da testadora. 2.1. Nulidade do testamento. Pleito insubsistente. A Corte de origem asseverou que a vontade da testadora foi externada de modo livre e consciente, sendo perfeitamente compreensível e identificável as disposições testamentarias. Assim, "a análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens." (AgRg no REsp 1073860/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013) 3. No que concerne à impossibilidade de ser a mesma pessoa testemunha, testamenteiro e inventariante, nota-se que o recurso especial encontra-se deficiente, porquanto esta Corte Superior entende que o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa suficiente a alterar o julgado hostilizado. Na hipótese vertente, o insurgente aponta ofensa à regra jurídica incapaz de exercer modificação no provimento jurisdicional atacado, razão pela qual o apelo extremo é deficiente, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Ainda que assim não fosse, o aresto hostilizado está fundado na regra do art. 990, V, do Código de Processo Civil, que não fora objeto de impugnação pelo apelo extremo, motivo pelo qual incide por analogia a Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo regimental desprovido”[4].

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