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Atps direito civil VIII etapa 1 e 2

Por:   •  26/3/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.598 Palavras (15 Páginas)  •  391 Visualizações

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Etapa I  

Passo 2

1)  Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?  

Conforme determinado no Código Civil dos Artigos 1829 à 1844, a sucessão legítima decorre da transmissão dos bens da pessoa falecida legalmente e para pessoas declaradas judicialmente desaparecidas, sem deixar indícios de vida ou de continuação de existência reconhecida, sem testamento, transmite-se a herança aos herdeiros baseada em relações familiares e de sangue, determinado no Art. 1829 C.C., ditando uma ordem a começar pelos descendentes, passando aos ascendentes, depois ao cônjuge em concorrência com os demais herdeiros e finalizando com os colaterais até o quarto grau, lembrando que também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.

Não sendo possível a transmissão somente em casos específicos como qualquer impedimento legal de qualquer ente citado acima ou por recusa ao recebimento, devendo ser inteirado ao monte para a repartição igualitária com os herdeiros legais.

2)  O que se pode entender por herança?  

Herança é o conjunto de bens e obrigações, sejam materiais e imateriais ou ativo e passivo, deixados pela pessoa falecida ou denominada de “De cujos”, aos seus sucessores legítimos ou legatários.

3)  Qual é o momento de transmissão da herança?  

A herança deve ser transmitida posteriormente a determinação da morte aos herdeiros do “De Cujus”, conforme determinado no artigo 1784 C.C, que seja transmitido aos herdeiros legítimos e testamentários.

Ressaltando o princípio da Saisine, com o falecimento do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros, não dependendo da abertura do inventário ou o testamento. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto não for publicada, os herdeiros serão co-proprietários do todo herdado.

Nos casos de não localização ou de presunção de morte do desaparecido os herdeiros devem entrar com um pedido de herança provisória, devendo decorrer dez anos para a solicitação definitiva da herança, se o declarado ausente ou desaparecido não retornar ou dar sinal de vida, efetivando assim a sucessão definitiva.

4)  O que se pode entender por comoriência?

A comoriência é o acontecimento de falecimento de duas mais pessoas ao mesmo tempo, sendo impossível determinar hora da morte certa dos indivíduos, a presunção de morte simultânea, em face do mesmo evento ou não, sendo essas pessoas reciprocamente herdeiras uma da outra.

No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si.

Conforme Maria Berenice Dias expõem:

“Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vínculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros. ”

Exemplo clássico seria o caso de falecimento de um casal de marido e mulher num acidente de carro sem se conseguir demonstrar quem morreu primeiro, serão os consortes considerados comorientes e, por via de consequência, não serão herdeiros entre si. Se os consortes deixaram descendentes, receberão estes, com base no artigo 1.829, C.C., lembrando que cada comoriente deixará sua herança sem contemplar o outro comoriente, razão pela qual não se analisa o regime de bens dos consortes.

Dando origem a os herdeiros pela escala de sucessão já elencada no artigo acima para os herdeiros dos consortes comorientes, em caso de não possuírem herdeiros sucessores como filhos.

        

2091213-34.2015.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha    Visualizar Inteiro Teor Inteiro Teor           Dados sem formatação Dados sem formatação (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)

Relator(a): Alexandre Lazzarini

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 18/08/2015

Data de registro: 19/08/2015

Ementa: INVENTÁRIO. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. COMORIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELA AGRAVADA PARA O RECONHECIMENTO DE MORTE SIMULTÂNEA DE PAI E FILHO E RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS DE ÓBITO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO PARA A TRASMISSÃO DOS BENS QUE ESTÃO SENDO INVENTARIADOS NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por Gabriel Marques

9179145-82.2008.8.26.0000   Apelação / Seguro    Visualizar Inteiro Teor Inteiro Teor           Dados sem formatação Dados sem formatação (11 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)

Relator(a): Hugo Crepaldi

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 20/06/2012

Data de registro: 21/06/2012

Outros números: 1212280300

Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO DA “CLÁUSULA DE CÔNJUGE” Pacto acessório que determina o pagamento ao cônjuge de indenização no caso de falecimento prévio do segurado Recusa no pagamento diante da comoriência A presunção relativa que resulta da comoriência (artigo 8º do Código Civil) pode ser afastada mediante comprovação idônea e segura

Passo 3

Princípio de "saisine"

Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil.

A morte é um acontecimento que foi interpretado pelo direito para se tornar um direito adquirido no direito real.

Deste modo na idade média foi assim chamado de droit de saisin, que traduzindo como a imediata, que determinava a posse de bens, ou seja, transmissão da posse ou a apropriação dos bens do de cujus para os sucessores ou herdeiros, devendo antes preceder a confirmação do evento da morte, por este acontecimento que a saisine que é o marco importante na sucessão da herança.

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