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ATPS Direito Constitucional

Por:   •  16/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.678 Palavras (11 Páginas)  •  218 Visualizações

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FACULDADE COMUNITÁRIA DE CAMPINAS – FAC 1

CURSO DE DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL

PROGRAMA DE DEPENDÊNCIA E RECUPERAÇÃO

                            ELIANE M. F. DE PAULA              1099444616

                                                                                             

                                                               

Campinas/SP

2012

Passo I

Noções  gerais de obrigações:

Obrigação é a relação jurídica estabelecida entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo), cujo objeto consiste em prestação, ou seja, cumprimento de prestação pessoal econômica, positiva ou negativa. O direito pessoal existe porque duas pessoas se obrigam uma com a outra.

A obrigação constitui-se de três elementos essenciais:

Subjetivo (pessoal), Sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor).

Objetivo (material): objeto (prestação)

Espiritual ou imaterial: vínculo jurídico

Conceito histórico no direito romano:

 Na fase histórica pré-romana não havia um direito obrigacional. A hostilidade existente entre os diversos grupos impedia o estabelecimento de relações recíprocas. No período do direito romano já encontramos nitidamente estruturado, mesmo nos primeiros, o direito obrigacional distinguindo-se o direito de crédito dos direitos reais. Os direitos privados eram divididos em direitos pessoais, direitos reais, e direitos obrigacionais, estes concernentes as relações de caráter patrimonial entre pessoas. Trata-se de vínculo jurídico pela qual somos compelidos pela necessidade de pagar a alguém qualquer coisa.

Obrigações: Dar, fazer e não fazer

Obrigação de Dar (coisa certa e incerta)

As obrigações positivas de dar compreendem as formas de entregar ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. A palavra dar, no direito de crédito, tem sentido geral, exprimindo a obrigação de transferir, não somente a propriedade, como também a posse. Tal  expressão constitui o perfeito antagonismo das obrigações de dar com as de fazer e não fazer. É obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada. Art. 233 usque 242.

1° Exemplo: Coisa certa: Imóvel na cor azul com sacada branca, na rua Afonso Pena nº 730 - Bairro Jardim  Miranda - Campinas – SP

2° Exemplo: Em caso de separação de um casal com filhos, o pai tem obrigação de fornecer alimentos (pensão) aos filhos.

Art.243 CC

Obrigação de fazer

Obrigação de fazer art 247 usque 249 cc abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial.

A realização de obras e artefatos prestação de fatos que tenham utilidade para credor.

Espécies de obrigação de fazer: infungível, fungível e emissão de declaração de vontade

1° Exemplo: Contrata-se um pintor para pintar uma casa em trinta dias, o prazo foi estipulado e o mesmo se obriga a cumprir essa prestação.

2° Exemplo: Retirada de uma cerca elétrica que existe na divisa entre duas propriedades, mas em função disso, alguns animais vem morrendo em virtude dos choques elétricos, o dono da cerca se compromete com a retirada da cerca em determinado tempo.

A obrigação de fazer não se limita na prestação de serviços pelo próprio devedor ou por terceiros.

Obrigação de não fazer

Art 250 CC - Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato à  que se obrigou a não praticar.

As obrigações de não fazer determinam que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes.

A obrigação de não fazer trata-se de uma obrigação negativa, cujo objeto é uma  abstenção ou omissão.Em caso de urgência, o credor pode desfazer ou determinar que terceiro desfaça o ato, independente de autorização judicial, sendo posteriormente ressarcido pelos prejuízos sofridos.

1° Exemplo:Contrato de exclusividade de  Roberto Carlos a determinada emissora de televisão, para garantir a exclusividade.

2° Exemplo: O dono de uma propriedade se obriga a abrir uma estrada para que alguns pescadores possam passar, pois o rancho fica do outro lado e não possui outro meio para se chegar até lá, se a pesca se tronar proibida, essa obrigação por parte do dono da propriedade deixa de existir.

Passo II

DIFERENÇAS ENTRE AS OBRIGAÇÕES

DE DAR

DE FAZER

DE NÃO FAZER

Entrega de um objeto

Prestação de um serviço por parte do devedor

O devedor se abstém de fazer algo

Fica num plano secundário, a prestação pode ser praticada por terceiros, Art 304 e 305 CC

Personalíssima, a pessoa do devedor tem uma significância especial - Art 247 CC

O devedor se compromete a realizar algo que normalmente, estando ausente a proibição, poderia fazer.

Execução: entrega da coisa

É possível a nulação da obrigação por erro sobre a pessoa do devedor

É uma obrigação negativa, onde o devedor conserva-se numa situação omissiva

Pode ser de dar coisa certa: onde o devedor não pode trocar a coisa contratada por outra, ou seja, a coisa é determinada

Não comporta a execução por entrega da coisa - inadimplemento resolve-se por perdas e danos

 

Pode ser de dar coisa incerta: onde a coisa dever definida pelo gênero e quantidade, cabendo a escolha ao devedor, ou seja, não importa a qualidade e sim receber o que lhe é devido.

 

 

 

 

 

Passo III

...

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