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ATPS Direito Constitucional

Por:   •  28/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.151 Palavras (9 Páginas)  •  291 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

PROFº PEDRO PENNA

RODRIGO DE SOUZA ZAIC TRUYTS                            RA: 6628354694

RODE DE JESUS CARNEIRO DO CARMO                     RA: 6851472994

DÊNIS RODRIGUES SOUZA PEREIRA                           RA: 1299512414

SHÉRONI SHERLENE PORTELLA                                    RA: 6802423881

JOSÉ WALTER DIAS                                                         RA: 6814016573

JACAREÍ-SP / 2014


  ATPS: DIREITO CONSTITUCIONAL        

  ETAPA-1

          AULA TEMA: INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL

                   Após discutir com o grupo as diferenças entre as normas constitucionais de eficácia plena, contida e limitada responderemos as seguintes questões:

       

    1) Quais são as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas?

 Normas Constitucionais de Eficácia Plena

                   As normas de eficácia plena são auto aplicáveis de forma que não haja a necessidade de complemento, é uma norma clara que não necessita regulamentação, isto é , ela já basta por si só, são normas aptas a serem aplicadas em situações concretas o que as tornam  auto executáveis e plenamente eficaz.

 Normas Constitucionais de Eficácia contida

                   As normas de eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata, porém possuem restrições quanto a sua aplicabilidade, ou seja, a constituição deixa margem para que haja possíveis alterações com base na lei.

Normas Constitucionais de Eficácia limitada

                  As normas de eficácia limitada necessitam de complementação legislativa, sua aplicação é indireta, mediata e reduzida.

2) Identificar na Constituição Federal um exemplo de cada tipo de norma quanto a sua aplicabilidade, quais sejam: eficácia plena, contida e limitada. Justificar sua resposta.

Normas de Eficácia Plena

Art. 2º “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Art. 5º, inc. I – “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

 São normas que produzem toda a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação de normas para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.

Normas de Eficácia Contida

Art. 5º, inc. XXXIII – “todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

Observa-se que há uma limitação na aplicação dessa norma. Via de regra, essas normas precisam de uma regulamentação infraconstitucional (lei ou algo que esta abaixo da constituição). São identificados nos artigos da nossa Constituição, pelas expressões “nos termos da lei”, “no prazo da lei”, “a lei fixar” e dentre outras expressões similares.

Normas de Eficácia Limitada

Art. 5º, XXXII – “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Art. 5º, LVIII – o civilmente identificado ao será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

Nesse sentido a norma não tem elementos necessários para sua aplicabilidade, assim enquanto não for complementada a sua aplicabilidade é mediata.

ETAPA: 2

AULA TEMA: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

 Os direitos fundamentais são direitos essenciais ao ser humano, normas reconhecidas e positivadas presentes no direito constitucional, sendo assim, normas de carcáter materiais, que traz em sua essência  a proteção à dignidade da pessoa humana, resguardando o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade e à segurança, assegurando desta forma condições mínimas para o ser humano levar uma vida digna com o essencial. Estas normas constitucionais estão expressas na Constituição Cidadã de 88, com eficácia e aplicabilidade imediata.

Vale destacar, que os direitos fundamentais foram baseados no Direito Jusnaturalismo apresentando características pertinentes a sua origem, que são: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, universalidade, limitabilidade e concorrência.

Apesar de serem direitos primordiais, como valores universais e eternos que não podem ser violados, não são absolutos, e sim, relativos.

Em relação às garantias fundamentais, podemos citar que são instrumentos de proteção que asseguram que o direito objetivo será executado.

Pedro Lenza, in “Direito Constitucional Esquematizado”, São Paulo, Saraiva Editora, 15ª. Ed, 2011, p. 863, leciona que:

“Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aluídos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.”

O que diferencia os direitos e das garantias fundamentais são a sua utilização funcional, pois as normas fundamentais estão positivadas e vem para dar o direito ao homem, como cito art.225 da Constituição Federal.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (g/n)

Já as garantias constitucionais são instrumentos que vão garantir que o direito do cidadão não será violado, impondo limites ao poder público, evitando desta forma abusos, como pode ser visto no artigo 5º, inciso XXXIX, da CF.

Art. 5º.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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