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ATPS Direito Constitucional Estapas I e II

Por:   •  21/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.294 Palavras (10 Páginas)  •  346 Visualizações

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2013

Faculdades Anhanguera Campus Leme

SUMÁRIO

  1. Introdução

 

  1. Conflito de Competência (ou de jurisdição)

  1. Conflito de Competência União x estado membro

       3.1 Opinião formada com fundamentos     doutrinários

  1.  Conflito de competência entre Estado-membro e Município

       4.1 Opinião formada com fundamentos     doutrinários

  1.  Referência Bibliográfica

[“CONFLITOS DE COMPETÊNCIAS – ANÁNISE DE ACÓRDÃOS”]


  1. Introdução

Este presente trabalho tratará sobre os conflitos de competências em acórdãos já julgados. Tratando especificamente de conflito de competência entre União e Estado-membro e conflito de competência entre Estado-membro e Município.

Serão analisados de forma crítica, casos que ferem a constituição, ao apontar e expor estes incidentes, serão estudadas e citadas formas de resolução divergentes das dadas aos julgados, embasadas por argumentos e fundamentos doutrinários condizentes ao caso, que o grupo julgar serem pertinentes.

  1. Conflito de competência (ou de jurisdição)

Na vigência da antiga Constituição (e antigas leis processuais) o conflito instaurado entre dois ou mais órgãos jurisdicionais era chamado de conflito de jurisdição. A doutrina

Entende que conflito de competência é um termo mais adequado tendo em vista que a competência como medida da jurisdição é que irá gerar conflitos. A jurisdição é una e, portanto, não seria correto falar-se em conflito de jurisdição. O conflito acontece quando dois ou mais juízos se dão por competentes para um

 O mesmo processo ou quando dois ou mais juízos se recusam a funcionar no feito.

O Código de Processo Civil soluciona o através de um incidente chamado de conflito de competência.

Ocorre conflito de competência quando dois ou mais juízos se dizem competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para julgar uma determinada demanda ou quando divergem acerca da reunião ou separação de processos que possam conter elementos em comum, seja pela ocorrência de conexão, seja pela continência.

Para haver o conflito é necessário que haja órgãos investidos de jurisdição e com processos em curso (ou medidas judiciais típicas como cautelares). Portanto, “não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes” (STJ - Súmula 59).

  1. Conflito de Competência União x Estado-membro

Neste primeiro julgado analisaremos a ADI 3847 – SC – Ação direta de inconstitucionalidade n.º 3847 movida contra o estado de Santa Catarina devido a promulgação da Lei Estadual 13.921/2007 que teve como requerente o próprio Governador do Estado.

A Lei Estadual em julgamento de vício de constitucionalidade, em virtude de conflito de competência, uma vez que a mesma veda no território de Santa Catarina a cobrança de assinatura e pacote mínimo de utilização por parte das companhias de telecomunicações fixas e móveis, devendo as concessionárias se limitar a cobrar somente pelo serviço prestado.

Após aprovada pelo Legislativo daquele Estado-Membro, a Lei recebeu o veto do Chefe do Poder Executivo. Rejeitado o veto, a norma foi promulgada pelo deputado estadual presidente da Assembleia Legislativa.

Aduz o requerente, em síntese, que a lei estadual por ele impugnada, fere a competência privativa da União de legislar sobre telecomunicações, conforme Art. 22, IV, da CF.

A ação direta foi impetrada junto ao Supremo Tribunal Federal, como decisão de 1º grau, cabendo assim ao Supremo Tribunal Federal ser o órgão julgador do caso.

 Por se tratar de Ação Direta não há a reforma ou manutenção de decisão anterior. Por maioria prevaleceu a tese de inconstitucionalidade proposta pelo requerente, seguindo o voto do Ministro-Relator Gilmar Mendes, tendo voto contrário apenas do Ministro Ayres Britto, o qual em suas valiosas ponderações, argumentou em síntese: que a cobrança assinatura não está prevista em Lei Federal; que a lei catarinense não legisla sobre telecomunicações no sentido estrito, mas, sim sobre a defesa dos elementares direitos básicos dos consumidores, e que não há usurpação legislativa no fato de lei estadual proteger, no âmbito de seu raio territorial, o consumidor-usuário de telefonia.

Contudo, o Ministro-Relator é contundente ao afirmar: que a lei catarinense avança em sua competência legislativa ao estabelecer penalidades às empresas de telefonia em caso de descumprimento, ferindo os artigos 21, XI, 22, IV, e 175, parágrafo único da Constituição Federal; que o requerente da ação é parte legítima na propositura da ação (103, V, da Constituição e Art. 2°, V, da Lei Federal 9.868/1999), e que o STF tem firme entendimento (jurisprudência) no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-Membro nas relações jurídicos-contratuais entre poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange alterações estipuladas em Lei Federal através de legislação estadual ADI (MC) n. 3.322-DF, Pleno, maioria, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 19.12.2006; ADI 3.533-DF, Pleno, maioria, rel. Min. Eros Grau, DJ 6.10.2006; ADI(MC) n. 2.615-SC, Pleno, unânime, rel. Min. Nelson Jobim, DJ 6.12.2002; ADI(MC) n. 2.337-SC, Pleno, maioria, rel. Min. Celso de Mello, DJ 21.6.2002. Menciono, ainda, no mesmo sentido, recente decisão liminar proferida por este Plenário nos autos da ADI n. 4.533-MG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski.

                3.1      Opinião formada com fundamentos doutrinários

A ação direta de inconstitucionalidade da Lei n.° 13.921 de 10 de janeiro de 2007, arguida pelo requerente, questiona se a mesma fere o disposto na Carta Magna em seus artigos 21, IX, 22, IV, e 175, parágrafo único.

Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 21, sobre as competências da união.

Art. 21. Compete à União:

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

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