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ATPS Direito Penal II

Por:   •  18/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.378 Palavras (10 Páginas)  •  466 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE JUNDIAI

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA DIREITO PENAL II

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

AUTORES:

AMANDA STEFF NAITZEL – RA: 8828403483

FERNANDA ROMBALDI – RA: 9017433928

INGRYD SILVA SANTANA – RA: 9844551841

TADEU VACCARI – RA: 9025443296

PROFESSORA FÁBIA PRADO

Jundiaí, 06 de março de 2016.

TEORIA GERAL DA PENA

           

Qual o conceito de pena?

Pena - do latim “poena”- castigo.

        “É a consequência jurídica do delito, sanção de carácter aflitivo consistente na restrição de bem jurídico”.

        A pena só pode ser aplicada a um condenado cujo ato encontra-se descrito pelo legislador, cumprindo com as características descritas no art. 1º C.P. e obedecendo sempre a principais: Legalidade, Anterioridade Personalidade, Interrogabilidade, proporcionalidade, Humanidade, cujo caráter, desse que seja imputável, ou seja, aquele agente que tem capacidade para responder pelos seus atos.

        A pena é aplicada pelo Estado, com a intenção de punir e regulamentando o tempo que o condenado deve ficar para pagar sua divida com a vítima e com a sociedade em geral.

        Mesmo sendo um “castigo” imposto pelo Estado ao condenado, não pode se esquecer do principio da humanidade, ao qual não se podem impor penas desumanas, como por exemplo, penas de tortura, penas de morte, penas perpétuas.

        Deve se também lembrar que a pena tem a intenção compensar os danos acusados a vitima e a sociedade em que ao mesmo tempo em que “castiga” o condenado com a privação da liberdade, também tenta readapta-lo para um futuro convívio em sociedade.

Descreva as finalidades da pena.

        Como finalidade; a pena tem a intenção de punir, como por exemplo, quando tira o direito de um agente de ter a sua liberdade de ir e vir, ou o direito de sair à noite para onde quiser, com a intenção de fazê-lo pagar pelo ato ilícito que cometeu. Porém também tem a intenção de coibir as pessoas para que não cometam atos ilícitos, pois se assim o fizer devem pagar por estes atos.

        Como exemplo, podemos citar o artigo 121 do Código Penal que descreve em tinta de lei que aquele que matar alguém terá a sua liberdade retirada.

        E o mais importante de todos é a finalidade de reeducar o agente para que não venha mais cometer atos ilícitos, dando como exemplo o incentivo à educação, através de palestras e cursos, com o intuito de que o agente possa se tornar uma pessoa melhor e ter outra visão de vida e com isto refletindo em seu comportamento com a sociedade.

Quais as principais características da pena?

        A pena tem como principais características: Legalidade, Anterioridade Personalidade, Interrogabilidade, proporcionalidade, Humanidade.

        Legalidade - o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

        Anterioridade - só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

        Personalidade - Tal princípio está previsto no art. , XLV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

Desta feita, podemos perceber que a responsabilidade deve ser individual, posto que ninguém pode responder criminalmente além dos limites da própria culpabilidade.

        Interrogabilidade - proíbe que, uma vez determinada por Lei como ilícita determinada conduta, os efeitos penais, incriminantes e condenatórios dessa Lei retroajam anteriormente à vigência dessa. Assim sendo, a prática de uma conduta delituosa só será punível se praticada após a vigência da Lei que a proscreve. Por conseguinte, toda prática dessa conduta antes da vigência torna-se intocável pelo Direito Penal, seguindo lícita e não punível seu autor. O efeito ex tunc é vedado in malam partem, isto é, para punir.

        Proporcionalidade - Principio usado para verificar a severidade da sanção que deve corresponder a maior ou menor gravidade da infração penal. Quanto mais grave o ilícito, mais severa deve ser a pena. A idéia foi defendida por Beccaria em seu livro Dos Delitos e das Penas e é aceita pelos sectários das teorias relativas quanto aos fins e fundamentos da pena. Tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas.

        Humanidade - Uma das características da pena é a humanidade, pois a pena não pode ser uma pena aonde se torture o condenado, tanto fisicamente como também psicologicamente, como por exemplo, com ameaças ou agressões.

        No nosso ordenamento jurídico não se admitem penas cruéis como penas de morte ou perpétuas.

Como as penas podem ser classificadas? Descreva e explique quais são as espécies de penas privativas de liberdade?

A classificação das penas se da como:

Penas Privativas de Liberdade, Penas Restritivas de Direitos e Penas Pecuniárias.

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