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ATPS Direitos Humanos

Por:   •  29/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.370 Palavras (6 Páginas)  •  215 Visualizações

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A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Cs/ca/mm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CPTM. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não há como reformar a decisão do Regional, pois em consonância com a parte final do item VI da Súmula nº 6 desta Corte, na medida em que a pretensão do reclamante era de equiparação salarial com empregado que recebe vantagem pessoal obtida mediante ação individual. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-845-05.2010.5.02.0033, em que é Agravante ERONIDES APARECIDO DE OLIVEIRA e Agravada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante despacho de fls. 321/324, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento às fls. 325/331, insistindo na admissibilidade da revista.

Apresentadas contraminuta e contrarrazões, às fls. 337/340 e 342/350.

Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

II – MÉRITO

EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

Sobre o tema, decidiu o Regional:

"Da equiparação salarial

O reclamante pretende a reforma do julgado de primeiro grau quanto ao não reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma, afirmando que o PCS instituído pela reclamada não é óbice para a equiparação salarial pretendida, já que não é um quadro de carreira e sequer foi juntado aos autos. Ademais, afirma que este plano não preenche os requisitos legais, pois não prevê a possibilidade de evolução profissional por critérios de merecimento e antiguidade. Por outro lado, aduz que o PCS sequer foi homologado junto ao MTE. Assevera que o reajuste do salário do paradigma, em face de erro na conversão salarial para a URV, ocorrida em 1994, ocorreu por culpa da reclamada, de modo que tais diferenças seriam devidas a todos os empregados e que o PCS deveria se adaptar e absorver as mesmas. Por fim, alega que a decisão obtida judicialmente pelo paradigma não se trata de vantagem pessoal, pois baseada em uma exigência legal de adequação salarial à conversão da moeda. Cita farta jurisprudência para fundamentar seu pedido. Requer, ainda, a aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão. Por fim, afirma fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e pede a reforma do julgado quanto à indenização com despesas de advogado.

É incontroverso que o desnível salarial existente entre o autor e o paradigma decorre de decisão judicial na qual o paradigma obteve diferenças salarias decorrente da conversão do salário de março de 1994 em URV’s. Também é evidente que o autor não participou da referida ação, assim como não ajuizou ação defendendo o mesmo direito.

A decisão de primeiro grau não merece reforma, tendo em vista que o autor postula equiparação salarial com empregado que recebe vantagem pessoal obtida mediante ação individual, o que não é possível, conforme o item VI da Súmula 06 do Tribunal Superior do Trabalho.

Ainda que não seja uma vantagem pessoal, o reclamante, na verdade, pretende rediscutir um direito que já se encontra prescrito, no caso: as perdas monetárias decorrentes da conversão dos valores de seu salário para URV em determinado mês do ano de 1994, em razão da implantação do Plano Real. Na época própria o reclamante não ingressou com ação para buscar tal direito, sendo que, agora, pretende, por via distorcida, obter esta correção salarial. Ressalte-se que, na inicial, nem mesmo citou os motivos causadores da discrepância salarial, embora seja incontroverso que até 2005, ano em que a decisão judicial foi cumprida, os salários eram exatamente iguais e continuariam sendo até hoje, não fosse a ação movida pelo paradigma (doc. 03 c/c doc. 47, volume apartado). Contudo, em seu recurso, menciona a questão da perda salarial gerada pela URV e desnuda suas reais intenções com a propositura da presente demanda.

Desta forma, a equiparação salarial postulada é indevida, uma vez que o direito que foi concedido ao paradigma não se perpetua no tempo e não se transmite.

Entendimento contrário provocaria um flagrante desrespeito ao art. 472 do CPC, que estabelece a impossibilidade de a coisa julgada se estender a terceiros, seja para prejudicá-los ou para beneficiá-los.

A disparidade salarial ficou justificada, até mesmo porque ausente qualquer discriminação contra o autor.

Ante o exposto, irrelevante a discussão sobre a validade ou não do PCS, motivo pelo qual mantenho a sentença.

Prejudicada a análise da matéria referente à multa diária." (fls. 296/297)

Opostos embargos de declaração, o Regional assim se pronunciou:

"Conheço dos embargos opostos, por tempestivos e regulares.

O artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de declaração do acórdão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não ocorreu na decisão ora atacada, quanto à matéria relativa à Súmula 6, VI, do TST.

No que se refere à equiparação salarial e à análise dos requisitos para

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