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ATSP direito penal

Por:   •  29/11/2016  •  Monografia  •  3.884 Palavras (16 Páginas)  •  194 Visualizações

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Etapa 3

Introdução

Este trabalho foi realizado com o objetivo de cumprir com o cronograma do conteúdo educacional da Faculdade Anhanguera – UNIABC.

Neste estudo, abordamos a etapa 3 e 4 da proposta de atividade complementar, compreendendo os tramites obrigatórios no direito processual do trabalho.

Resposta do réu

É preciso ressaltar que ao se falar em resposta do réu, a de se lembrar que, na compreensão de Carlos Henrique Bezerra Leite, toda reclamação trabalhista indica uma bilateralidade, quando se mostra as figuras do autor e do réu. O primeiro demostrando um descontentamento com um desentendimento que não lhe é favorável na relação trabalhista, e que vem provocar por meio de ação a atividade jurisdicional. O segundo, diretamente envolvido na lide, lhe é imposta a posição de réu, enquanto a culpabilidade só será definida na sentença judicial e quando houver esgotamento de todas possibilidades jurídicas recursais, tendo assim ocorrido o “transito em julgado”.

O termo se refere a irrecorribilidade, podendo ocorrer desde uma sentença monocrática, quando tramitado na vara do trabalho, ou se couber, na decisão de colegiado do TRT, ou ainda em decisões de terceiro grau de jurisdição, nos casos decididos pelo TST.

Contraditório e ampla defesa

É preciso ressaltar que, no que diz respeito a resposta do réu, é preciso priorizar o texto da constituição que nos traz a razão do devido processo legal (art. 5°, LIV), o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art 59, XXXV) e os princípios do contraditório e da ampla defesa (art 5°, LV).

Esses três textos inseridos na constituição preceituam que o estado deve e tem obrigação de oferecer a prestação jurisdicional a todos que necessitarem, assim como assegurar a parte contraria o direito de se defender e contradizer a parte oponente.

Entretanto, com relação a justiça do trabalho, Ensina Carlos Henrique Bezerra Leite, A CLT só prever expressamente o direito de defesa, embora no sentido de contestação, e duas modalidades de exceção, a de “forô” e a de suspeição. Não havendo regramento próprio para reconvenção. É sabido, por tanto, que no caso de lacuna no texto consolidado, é permitido a aplicação das regras subsidiárias do direito processual civil, desde que não se olvidem os princípios e procedimentos que fundamentam o direito processual do trabalho.

O texto acima faz referencia ao art. 769 da CLT e elucida que o termo exceção aponta para aquilo que foge a regra geral e tem alcance diverso. Na matéria aludida, significa defesa, e esta, pode ser contra o mérito ou mesmo contra o processo, neste caso objetivando a procrastinação ou a extinção, conclui-se por tanto que, exceção, significa defesa.

Prazos Processuais

Os prazos processuais permeiam todo o nosso ordenamento jurídico, para abordarmos os prazos processuais na CLT temos recorrer principalmente ao capítulo II que discorre sobre o “processo geral e já na seção I indica: Dos atos, termos e prazos processuais.

Sobre os prazos, é preciso que observemos dois aspectos nos atos processuais, o primeiro, trata do momento do início do prazo, que se da no inicio do dia que ocorre a notificação ou intimação. O segundo aspecto refere-se a contagem do prazo, está se da no primeiro dia posterior ao dia do inicio do prazo.

Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste título conta-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

Vimos que de acordo com os artigos supracitados, o reclamado tem um prazo de 5 dias para comparecer a audiência de julgamento.

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou diretor de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o, ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias.

É suma importância à observação da sumulas do TST e OJs que tratam dos referidos Prazos:

Súmula 1/TST - 26/10/2015. Intimação. Prazo judicial. Intimação. Sexta-feira. Contagem.

«Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 28, de 14/08/69 - DO-GB de 25/08/69 - Republ. no DJU de 02/08/73.

Súmula 262/TST - 26/10/2015. Recurso. Prazo judicial. Notificação. Intimação. Sábado. Férias forenses do TST e recesso forense. CLT, arts. 769 e 775. CPC, art. 184. RITST, art. 177, § 1º.

«I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subsequente. (ex-Súmula 262/TST- Res 10/1986, DJ 31/10/86).

II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.»

  • Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Nova redação ao item II. Seção do Pleno de 19/05/2014).
  • Redação anterior: «II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ 209/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000).»
  • Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Nova redação a Súmula).
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «262 - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.» (Res. 10, de 22/10/86 - DJU de 31/10/86).

OJ 310, SDI – I, TST. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

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