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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO FORMA DE REDUZIR A SUPERLOTAÇÃO NOS PRESÍDIOS DO BRASIL

Por:   •  12/6/2017  •  Artigo  •  8.433 Palavras (34 Páginas)  •  296 Visualizações

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COMO FORMA DE REDUZIR A SUPERLOTAÇÃO NOS PRESÍDIOS DO BRASIL.

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(Orientadores)

RESUMO: O sistema de penas preventivas de liberdade e seu fim constituem verdadeira contradição com o que diz o art. 8º da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, de 26-8-1789 nos seguintes termos: “ninguém pode ser punido se não em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada”. As deficiências intrínsecas ou eventuais do encarceramento, como “a superpopulação, os atentados sexuais, a falta de ensino e da profissionalização e a carência de funcionários especializados, tornando o déficit prisional no Brasil cada ano maiores”. A PLS 554/2011, desde quando nasceu, do então senador Antônio Carlos Valadares, não ganhou o interesse da mídia, nem jurídica, e nem tão pouco do mundo editorial jurídico, assim como de policiais, defensores, juízes e MP. O Brasil, há anos, vem trilhando caminhos de aglomeração de presos e de processos não julgados, resultado de prisões ilegais. Mesmo após 23 anos de ter se tornado signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos. O Brasil caminha a passos lentos com relação à aplicabilidade do instituto da Audiência de Custódia em seu regramento, que já produz reflexos nas decisões proferidas pelos seus Tribunais. Porém, no final do ano de 2016, diante do cenário real que vivenciamos, diante de rebeliões declaradas em vários estados simultaneamente no país, com um número alarmante de mortes chamando à atenção do mundo, viu-se a tamanha necessidade da aplicação da Audiência de Custódia em reduzir o número de presos provisórios que poderiam ter sido submetidos a penas alternativas diversa da prisão.

Palavras-chave: Liberdade - Direitos do Homem e do Cidadão - Superpopulação prisional - Penas alternativas de liberdade - Audiência de Custódia.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Princípio da legalidade e penas preventivas da liberdade. 2. O sistema penal brasileiro. 2.1. Da pena privativa da liberdade. 3. Direitos humanos. 3.1. Na ordem jurídica internacional e reflexos na ordem constitucional brasileira. 3.2. O princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Audiência de custódia. 4.1. Resultados preliminares e percepções teórico-práticas. 5. Aperfeiçoamento da política pública penal no brasil. 6. A inserção da audiência de custódia no processo penal. 7. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Considerações Finais. Referências.


INTRODUÇÃO

O Projeto de Lei nº 554/2011 propõe a alteração do artigo 306 do Código de Processo Penal, determina período máximo de vinte e quatro horas para apresentação do preso a autoridade judicial, depois de efetivada sua prisão em flagrante. Assim, para evitar abusos e violações ao preso, antes, durante e após sua prisão. E tudo sem esquecer que A Constituição da República do Brasil consagra, em seu art. 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa”, Proteção Multinível de Direitos Humanos no âmbito nacional representada pela Constituição Federal e no internacional pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, pelo sistema Internacional de Direito Humanos. Consagra esse pilar para a mudança no conduzir no sentindo amplo da palavra, o preso, tanto no cumprir da pena pelo ato cometido, quanto no cumprimento, de acordo com a Lei e a Justiça.

Nunca antes se ouviu falar tanto em rebeliões, ataques de presos contra presos, listando uma sentença de morte entre eles, e em alguns casos, a funcionários e visitantes, resultado dos altos índices de presos em cada cela, totalizando uma superlotação que tem saído do controle do Estado e dificultado até mesmo o trabalho dos agentes em ter que manter a ordem interna dos presídios em todo o país. Essa superlotação não tem afetado unicamente o lado interno dos presídios, afetam também a sociedade em si, que mesmo estando do outro dos muros penitenciários sofre o pânico das fugas em massa de presos por estar à mercê das atrocidades que eles cometem na tentativa de não serem capturados. E, com base em todo esse cenário, nasceu a escolha do tema; “Audiência de custódia como forma de reduzir a superlotação dos presídios do Brasil”.

É preciso pensar o problema como nosso, de como ele afeta a tranquilidade e segurança social. É preciso se pensar na paz e ordem publica de uma maneira mais ampla e não simplesmente em punir por punir, vendo na privação da liberdade, única saída pra se livrar daqueles que “ameaçam essa paz e ordem”. Esquecendo-se que a cada um que pra lá é enviado, significa o ingresso de um integrante a escola de aperfeiçoamento dos atos criminais.

Vale salientar que esse é o momento do fazer diferente, de inserir uma força a mais na busca de soluções para evitar o aumento desse índice e, de contra partida a sociedade é parte desse processo que sente doer na pele às consequências de todo descaso por parte dos governantes e autoridades competentes.

A PL 554/2011 veio afirmar que Audiência de Custodia vai além do apresentar o preso à autoridade competente ou de se evitar ilegalidade na prisão, e sim em poder analisar a imediata necessidade dessa prisão e da possibilidade de poder ser substituída por outra medida cabível. Atualmente, a taxa de encarceramento no Brasil é de 299,7 presos para cada 100 mil habitantes o colocando em quarta maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas da Rússia, China e Estados Unidos, entre 2004 e 2014, cerca de 80%, sendo destacado o grande numero de presos provisórios, podendo estes serem presumidos inocentes, e esse trabalho traz a Audiência de Custódia como forma de reduzir a superlotação do sistema carcerário brasileiro.[4]

Com o objetivo de compreender o instituto da Audiência de Custódia e suas implicações no Direito Processual Penal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juntamente com o Ministério da Justiça (MJ), para garantir não apenas averiguação da legalidade da prisão em flagrante para fins de possível relaxamento, coibindo eventuais excessos tão comuns no Brasil como torturas e/ou maus-tratos, como conferir ao juiz uma ferramenta eficaz para aferir a necessidade da decretação da prisão preventiva (ou temporária) ou a imposição isolada ou cumulativa das medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 310, I, II e III), sem prejuízo, de possível substituição da prisão preventiva pela domiciliar, se acaso presentes os pressupostos do art. 318 do Código de Processo Penal.

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