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Agravo de Instrumento

Por:   •  7/9/2016  •  Resenha  •  2.523 Palavras (11 Páginas)  •  254 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.

PROCESSO Nº 0500366-96.2016.8.05.0004

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAÇÁS

AGRAVADO: JOSÉ COELHO IRMÃO

MUNICÍPIO DE ARAÇÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.131.088/0001-10, com sede na Praça da Matriz, nº 160, na Cidade de Araçás/BA, CEP: 41.108-000, por seus legítimos procuradores infra-assinados, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor, com base no artigo 1.015 do NCPC, inciso “I”,

A G R A V O D E I N S T R U M E N T O

em face de r. decisão que denegou a imissão provisória na posse do bem expropriado nos autos da Ação de Desapropriação em epígrafe, movida contra JOSÉ COELHO IRMÃO, em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia, por entender que a respeitável decisão esta em desconformidade com os ditames legais, em face das razões fáticas e jurídicas que passa a expor em apartado, requerendo desde já o seu devido processamento.

De final, o esclarecimento de que se fez acompanhar mencionado recurso com cópia integral do Processo Originário no qual constam as peças reputadas como obrigatórias e necessárias, em atendimento ao art. 1.017 do NCPC, a saber, cópias da: petição inicial, que é também a petição que ensejou a decisão agravada; cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva publicação; dos Decretos de Nomeação que constituem os Procuradores do Ente Municipal. Em obediência ao art. 1.017, inciso II, declara o patrono da Agravante que são inexistentes contestação e procuração outorgada ao advogados do agravado em razão de que ainda não houve a citação da parte contrária.

Ainda em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV do NCPC, segue a indicação do nome e endereço do advogado da Agravante:

Nome: LARISSA DE SOUZA SCHRAMM - OAB/BA 34.963

Endereço: Praça da Matriz, nº 160, na Cidade de Araçás/BA

Oferece, destarte, a minuta de Agravo, sustentando os motivos da inconformidade da decisão agravada.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Araçás/BA, __ de Agosto de 2016.

LARISSA DE SOUZA SCHRAMM

OAB/BA 34.963

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCESSO Nº 0500366-96.2016.8.05.0004

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAÇÁS

ADVS. AGRAVANTE: LARISSA DE SOUZA SCHRAMM - OAB/BA 34.963

AGRAVADO: JOSÉ COELHO IRMÃO

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. PRELIMINARMENTE – TEMPESTIVIDADE E REQUISITOS LEGAIS

A decisão Agravada fora disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19/07/2016 (segunda-feira), tendo ocorrido a respectiva publicação em 20/07/2016 (terça-feira).

Pois bem. A contagem do prazo de 15 dias para interposição do Agravo de Instrumento, conforme o novo regramento processual, se iniciou em 21/07/2016 (quarta-feira), sendo o seu termo final o dia 31/08/2016 (quarta-feira), considerando a dobra de prazo da qual dispõe a Fazenda Pública e computando-se apenas os dias úteis .

Portanto, tempestivo Agravo interposto na presente data.

De final, o esclarecimento de que se fez acompanhar mencionado recurso com cópia integral do Processo Originário no qual constam as peças reputadas como obrigatórias e necessárias, em atendimento ao art. 1.017 do NCPC, a saber, cópias da: petição inicial, que é também a petição que ensejou a decisão agravada; cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva publicação; dos Decretos de Nomeação que constituem os Procuradores do Ente Municipal. Em obediência ao art. 1.017, inciso II, declara o patrono da Agravante que são inexistentes contestação e procuração outorgada ao advogados do agravado em razão de que ainda não houve a citação da parte contrária.

Ainda em cumprimento ao disposto no art. 1.016, inciso IV do NCPC, segue a indicação do nome e endereço do advogado da Agravante:

Nome: LARISSA DE SOUZA SCHRAMM - OAB/BA 34.963

Endereço: Praça da Matriz, nº 160, na Cidade de Araçás/BA

A profissional que ao final assina é Procuradora do Município, legalmente constituída nos termos dos inclusos Decretos de Nomeação levado a efeito pela Prefeita Municipal, Chefe do Executivo.

Ressalte-se que a Procuradoria Geral, por meio de sua Procuradora Geral, é a instituição que representa juridicamente o Município de Araçás, com fundamento no art. 69 da Lei Orgânica do Município, e a Prefeita Municipal, na forma do art 8º, § 2º da Lei Municipal nº 148/2010, publicado no Diário Oficial da Prefeita Municipal de Araçás, do dia 03 de janeiro de 2013.

2. DA DECISÃO AGRAVADA E DO NECESSÁRIO EXAME DA PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO INTERESSE PÚLBICO E DO FORMALISMO PROCESSUAL COMO FUNDAMENTO PARA SUA REFORMA.

O Município de Araçás, por meio do Decreto 66/2015, de 26/03/2015, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel de propriedade do Agravado, assim descrito e caracterizado: imóvel denominado Fazenda Bomfim, antiga Fazenda Mini, desmembrada de área maior da Fazenda São José, antiga Fazenda Italegre, medindo 26,8 hectares, limitando-se pelo nascente com a Rodovia Pojuca-Entre Rios (BA 093) e terras de Cloves Schramm; ao Norte e Poente com as terras de Joselito Soares Barros; e ao Sul com terras de José Primo de Santana; cadastrada no INCRA sob o nº 318.027.023.129/2.

Tendo sido declarada de utilidade pública e elaborado o competente Laudo de Avaliação,

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