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Agravo de Instrumento

Por:   •  19/5/2018  •  Abstract  •  719 Palavras (3 Páginas)  •  137 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

CABIMENTO: recurso cabível contra “algumas” decisões interlocutórias, que são, como se sabe, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença.

Art. 203 §1º CPC – conceito de sentença

Art. 203 §2º - conceito de decisão interlocutória.

Agravo de instrumento – art. 1.015 CPC – rol taxativo.

Gratuidade da Justiça – Seção IV – art. 98 e seguintes.

Art 101 – contra decisão que negar cabe agravo.

Legitimidade – art. 996 - o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público

- Parte Vencida

- MP

- Terceiro Prejudicado – parte da doutrina não aceita em relação a gratuidade da justiça

PRAZO – 15 dias.

Art. 1.003 §5º

- Deve comprovar se houve feriado na contagem do prazo – somente dias úteis.

EFEITO – regra geral – devolutivo, que é a própria natureza dos recursos em geral.

 A parte pode requerer efeito suspensivo

 Pode requerer em antecipação de tutela (provisória), total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC).

 O CPC não indica expressamente quais são os requisitos para a concessão, ou não, do efeito suspensivo e/ou da antecipação da tutela ao recurso de agravo de instrumento;

 O relator tem a obrigação de verificar a existência de algum risco no caso concreto, balizando-se pelos critérios tradicionais do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).

PREPARO – precisa.

O que é? recolhimento de custas e despesas

Isentos: art. 1.007§1º - MP etc.

MOMENTO – provar o preparo no momento da interposição do Agravo.

ao protocolar a petição o recorrente já deve ter recolhido as custas, inclusive porte de retorno (art. 1.017, § 1º, CPC).

PROCEDIMENTO - Após formalizada a interposição do recurso

 Os autos serão imediatamente distribuídos e conclusos ao relator para, no prazo de cinco dias – art, 1.019 CPC (atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela, fazer as intimações necessárias).

ENDEREÇAMENTO - Art. 1.016. - Ao tribunal competente.

Requisitos:

I – os nomes das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

PETIÇÃO - Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade

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