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Agravo de Instrumento

Por:   •  23/4/2015  •  Resenha  •  1.750 Palavras (7 Páginas)  •  193 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO

COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO

em face da decisão interlocutória de fls. 37 dos autos digitais, de lavra do Douto Juízo da 2.ª, nos autos do processo epigrafado, ajuizado por, já qualificado, apresentando em folhas apartadas as razões de fato e de direito.

Requer, pois, liminarmente, seja concedido ao recurso efeito SUSPENSIVO, recebendo-se e processando-se regularmente, a fim de que seja reformada a respeitável decisão de primeiro grau.

Termos em que, pede deferimento.

MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Autos de Origem nº

Ação de Obrigação de Fazer c.c Preceito Cominatório com pedido de Tutela Antecipada

2.ª Vara Cível da Comarca de Votorantim

Agravante: Município de Votorantim/SP

Agravante - O Município de Votorantim

Agravado – Antonio Carlos Stromeek

Decisão Agravada – concessão liminar de tutela antecipatória (fls. 37)

COLENDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMÉRITOS JULGADORES:

ESCORÇO DO PROCESSO:

Alega o Agravado ser portador da seguinte doença, conforme atestado médico: CID 10: C61 Neoplasia maligna da próstata.

Afirma ainda, que diante do quadro crítico de saúde que se encontra, faz o tratamento de hormonioterapia, necessita da radioterapia para complementar o tratamento, conforme atestado acostado com data de 21/10/2013.

Porém, o agravado aduziu ter encontrado dificuldades em iniciar o tratamento de radioterapia, desse modo, procurou auxílio na Promotoria de Justiça de Votorantim que encaminhou ofício ao Sr. Prefeito do Município de Votorantim, bem como ao diretor Técnico de Saúde do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, encaminhando o autor para a realização de tratamento de radioterapia.

O diretor técnico de Saúde III do Conjunto Hospitalar de Sorocaba apresentou a seguinte informação ao Município de Votorantim e a Promotoria de Justiça: “O Conjunto Hospitalar de Sorocaba não possui serviço próprio de radioterapia, sendo o tratamento realizado pela Santa Casa de Sorocaba. Não é de responsabilidade do Conjunto Hospitalar de Sorocaba encaminhar o paciente a outros serviços de Radioterapia (São Paulo ou qualquer outro serviço). A regulação desses procedimentos é realizada pelo Departamento Regional de Saúde – DRS XI Sorocaba.”

Em resposta ao ofício 039/2014 expedido pelo Ministério Público, o DD. Prefeito do Município de Votorantim, Sr. Erinaldo Alves da Silva, expôs as informações apresentadas pela Secretária municipal de saúde: “... os agendamentos de Radioterapia (Alta complexidade Oncológica) são feitas através do serviço de referência em Oncologia que funciona na Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. O Município de Votorantim não realiza pelo SUS os tratamentos radioterápicos visto que o teto financeiro de alta complexidade oncológica pertence a Secretaria Estadual.(grifei)

Desta feita, requereu o fornecimento imediato do tratamento de radioterapia solicitado na inicial.

Requerida a concessão da tutela antecipada a mesma foi deferida às fls. 37, com citação do Município às fls.59/60, frente e verso.

A M.M.ª Juíza “a quo” proferiu decisão, deferindo a antecipação de tutela para que o Município e a Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba fornecessem o tratamento de radioterapia no prazo de 10 dias sob o pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).

Para maior clareza transcrevo a R. decisão de fls. 37, ora recorrida:

“Vistos. Considerando-se a gravidade da enfermidade do autor, a alegação de que desde outubro de 2013 vem aguardando atendimento, sem previsão de iniciar o tratamento, de rigor a concessão da medida antecipatória, ante a urgência do caso e a verossimilhança do quanto alegado, este demonstrado através dos documentos que instruíram a inicial. Defiro, pois, a medida para que os requeridos, no prazo de dez dias, iniciem o tratamento de radioterapia no requerente, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$500,00. (...). (Negritos / grifos nossos).

É a síntese.

PRELIMINARMENTE:

DO EFEITO SUSPENSIVO:

Em preliminar, requer o Agravante seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo, uma vez que se assim não ocorrer ocasionará grave dano; ademais, como é de costume, o julgamento da ação principal poderá ocorrer antes do julgamento deste recurso, podendo ainda declarar-se anulados posteriores atos processuais.

Há ainda que salientar alguns pontos relevantes, pelos quais se questiona a imposição da multa por um tratamento de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, em que pese ser de sabença que a responsabilidade pela Saúde é solidária (art. 196 da CF/1988), certamente, possibilitam a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que, após análise detalhada deste Juízo colegiado, seja verificada a necessidade de revogação da liminar.

Diante disso, o recebimento do presente recurso sem o efeito suspensivo culminará na total perda de propósito do mesmo, implicando em ofensa ao direito de defesa do Agravante.

Além do mais, a multa cominatória imposta lesará os cofres públicos da Municipalidade, haja vista as razões de indisponibilidade e competência para fornecer o tratamento de radioterapia requerido, como se expões nesta minuta de agravo.

DA NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE AGRAVO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO:

A priori, faz-se mister salientar a necessidade do processamento do presente agravo, na modalidade de instrumento, em decorrência da decisão guerreada versar sobre o imediato fornecimento de tratamento de radioterapia, o que em verdade é o objeto final do processo.

Assim,

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