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Agravo de Instrumento

Por:   •  30/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  876 Palavras (4 Páginas)  •  220 Visualizações

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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

 Processo n° ______

            JOANA, já qualificada nos autos, vem por meio de seu Advogado, que esta subscreve, inscrito na OAB/__, n° __, (endereço completo), onde recebe intimações, nos autos do processo que lhe move em face de COOPPERATIVA MÉDICA SAÚDE SEMPRE vêm respeitosamente  à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão interlocutória, interpor o presente AGRAVO POR INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO, conforme cópias das razões inclusas.

No mais, requerem que seja o presente recurso recebido e regularmente processado.

Nesses Termos,

Pede e Espera Deferimento

Local/Data

Advogado/OAB

RAZÕES DO AGRAVO

Processo n° XXXXX.XX.XXX-XXX

18ª Vara Cível da Comarca de São Luís.

Agravante: Joana

Agravado: Cooperativa Médica Saúde Sempre

Egrégio Tribunal,

I - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

Consoante se depreende dos autos, o recorrente foi intimado da decisão em 04 de agosto de 2015, e protocolizou o presente recurso em 14 de agosto de 2015, portanto, dentro do prazo de 10 dias previsto em lei.

Trata-se de decisão interlocutória que se reveste de urgência. Isso porque a questão sobre a prótese rejeitada pelo organismo da Agravante pode causar dano de difícil reparação, portanto cabível, no caso, agravo de instrumento conforme artigo 522, do Código de Processo Civil.

II – DAS RAZÕES

 Joana, a Agravante, precisou utilizar-se dos benefícios de seu plano de saúde da Cooperativa Médica Saúde Sempre, que possui há 6 (seis) anos, para realizar uma cirurgia, pois, de acordo com um laudo médico, necessitava de uma prótese de joelho. Com a disponibilização da documentação necessária pelo plano, a cirurgia foi realizada há um ano, porém, o procedimento apresentou problemas no implante da prótese diagnosticado como rejeição do organismo ao material nacional utilizado.

 Com o devido laudo médico em mãos, a Agravante buscou a Cooperativa, demonstrando que necessitava de troca de próteses nacionais que foram implantadas e que causaram a rejeição, para próteses importadas de Israel, confeccionadas com material não passível de rejeição, mas teve seu pedido frente à cooperativa negado.

Foi promovida, então, ação judicial para que fosse determinado por sentença tal procedimento médico. Entretanto, em sentença, o juiz da causa negou o pedido de tutela antecipada que versava sobre a determinação à Cooperativa para que pagasse a importação da nova prótese.

III - DO EFEITO ATIVO

 Resta caracterizado o “periculum in mora”, em razão dos prejuízos à saúde que a Agravante virá a sofrer caso não ocorra a troca da prótese nacional, que fora rejeitada pelo organismo da mesma, por uma prótese importada, já que o prosseguimento do feito violará, inclusive, os princípios da dignidade da pessoa humana, como consta na Constituição Federal em seu artigo 1º, III, e o “fumus boni iuris”, em razão da matéria já estar pacificada neste Tribunal a favor da agravante. Requer-se que seja concedida a liminar, com o intuito de determinar ao Excelentíssimo Juiz de primeiro grau que conceda o pedido. Portanto é necessário observar o artigo 273 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”

Da mesma forma deve-se interpretar, a contrário senso, o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil:

“Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”

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