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Agravo de instrumento

Por:   •  3/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  171 Visualizações

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Agravo de Instrumento

Beatriz Mara Lima, promoveu reclamação trabalhista contra Mac Automotivos Ltda, na 28 ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando pagamento de verbas rescisórias não quitadas com a rescisão do contrato de trabalho, bem como os benefícios da justiça gratuita, devidamente instruída com a declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da Lei 7.115/83, de que sua situação financeira não lhe permitia a demanda sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. O pedido foi indeferido e julgado improcedente a reclamação, condenando Beatriz ao pagamento de custas processuais. Ao oferecer seu recurso ordinário ao Tribunal da 2ª Região, reiterando seu pedido de isenção de custas, Beatriz não efetuou o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual seu recurso teve seu processamento negado por deserção. Sendo advogado(a) de Beatriz apresente a medida cabível.

EXCENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE(A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 28ª REGIÃO – SÃO PAULO - SP.

Processo nº (__________________)

Beatriz Mara Lima, nos autos da reclamatória trabalhista em que contende com Mac Automotivos Ltda., por (seu)sua procurador(a) que este(a) subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 897, “b”, da CLT, conforme minuta anexa, requerendo seu acolhimento e remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Para formação do instrumento apresentam-se as peças obrigatórias e as demais necessárias à compreensão da controvérsia, como da previsão legal.

Junta as cópias das peças necessárias à formação do instrumento quais sejam:

1) Decisão agravada;

2) Certidão da respectiva intimação;

3) Procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado;

4) Petição Inicial;

5) Contestação;

6) Decisão originária;

7) Comprovante de recolhimento do depósito recursal;

8) Comprovante de recolhimento das custas processuais;

9) Peças facultativas.

Declara-se na forma do artigo 544, § 1º, in fine, do CPC (Redação da Lei nº 10.352, de 26.12.01), que todas as peças trazidas por cópias são autênticas, estando vista das pelo Subscritor àquelas não autenticadas pela Secretaria do Eg. Tribunal a quo.

Dessa forma, não pode prevalecer a r. decisão do MM. Juízo a quo, visto que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade, especialmente o recolhimento das custas, para a apreciação do Recurso Ordinário, conforme será demonstrado a seguir.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

(Cidade), (dia), (mês), (ano)

Advogado

OAB/____ nº_______

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo nº:  (______________)

Objeto:        AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: BEATRIZ MARA LIMA

Agravado:        MAC AUTOMOTIVOS LTDA

Egrégio TST,

Colenda Câmara e Turma

Plenipotenciários Julgadores

Ocorre, todavia, que a Agravante não pode concordar com o posicionamento manifestado pela v. decisão, uma vez que negou seguimento ao Recurso Ordinário da Agravante, pois o cabimento daquele Recurso é patente, pelo permissivo constante no art. 895, I da CLT, como se demonstrará.

  1. BREVE SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

A Recorrente, ora Agravante, propôs Reclamação Trabalhista em face da Recorrida, ora Agravada, pleiteando pagamento de verbas rescisórias não quitadas com a rescisão do contrato de trabalho, bem como os benefícios da justiça gratuita, devidamente instruída com a declaração de hipossuficiência, firmada sob as penas da Lei 7.115/83, de que sua situação financeira não lhe permitia a demanda sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

A Agravada contestou a Reclamatória alegando que não tinha verbas rescisórias a serem pagas.

Em audiência Una, após o encerramento da instrução processual, o Meritíssimo Juízo de primeira instância indeferiu seu pedido pelo qual seu recurso teve seu processamento negado por deserção.

Inconformado com a respeitável decisão a Agravante interpôs Recurso Ordinário para o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

No entanto, o Meritíssimo Juízo de primeiro grau negou seguimento ao recurso sob a alegação de não ter havido a comprovação do pagamento das custas processuais, estando, portanto, deserto, seu recurso.

  1. DA REFORMA DA DECISÃO

Não merece prosperar a respeitável decisão proferida pelo Meritíssimo Juízo de primeira instância, eis que não agiu com o costumeiro acerto, conforme passa a expor.

A respeitável decisão proferida em primeiro grau de jurisdição acolheu improcedente os pedidos pleiteados na vestibular. Inconformada com a decisão a Agravante interpôs recurso ordinário cujo seguimento foi negado, pois o “juízo adquem” julgou deserto segundo despacho denegatório do Meritíssimo Juízo.

Com todo o respeito ao brilhantismo do Meritíssimo Juízo, no caso em tela, equivocadamente proferiu a respeitável decisão, pois nos termos do artigo 789, parágrafo 4º da CLT, há inexistência de deserção.

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