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Agravo em execucao

Por:   •  3/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  713 Palavras (3 Páginas)  •  180 Visualizações

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Gilberto, denunciado e condenado pelas iras do artigo 157, caput do CP, vem cumprindo pena em regime fechado desde o dia 15 de setembro de 2013, inclusive obtendo progressão de regime. Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenche os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal.

No dia 25 de fevereiro de 2015, foi formulado pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da comarca do Rio de Janeiro/RJ. O pedido foi indeferido, apesar de, teoricamente, estarem preenchidos os requisitos subjetivos.

Do direito

De início, cabe ressaltar que apesar de alegado pelo juiz a quo, o crime de roubo simples não é hediondo, pois não está elencado nos casos previsto no rol trazido pelo Art. 1º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90). Assim, não há que se falar em cumprimento de 2/3 da pena para concessão do benefício previsto no Art. 83 do Código Penal.

Ainda em suas alegações infundadas o juiz de primeira instancia sustentou que o agravante Gilberto, deveria cumprir metade da pena privativa de liberdade aplicada por ser portador de maus antecedentes. Tal tese não deve prosperar, pois de acordo com o princípio da legalidade, qualquer conclusão que prejudique o réu deve ser apartada quando não possui base legal. O princípio da legalidade, previsto na Carta Magna no que tange sob a matéria penal, veda a aplicação de qualquer analogia prejudicial ao réu em matéria penal.

O Art. 83, II, do Código Penal presume em suma que apenas o réu condenado reincidente por prática de crime doloso, é que deve cumprir mais da metade da pena aplicada para obter o privilégio do livramento condicional.

O mesmo artigo 83, em seu inciso I, destaca que o condenado à pena privativa de liberdade, não reincidente, portador de bons antecedentes e tiver cumprido mais de 1/3 da pena, faz jus ao benefício do livramento condicional. Observa-se desta referida lei, que o legislador se omitiu em prever se o acusado com maus antecedentes também poderia usufruir deste privilégio, o que não fez, deixando essa lacuna em nosso códex. De fato, ninguém pode ser prejudicado pela omissão da lei e se esta não previu tal possibilidade, não deve ser o réu o responsável por arcar com tal desmedida.

                A jurisprudência então, pacificou entendimento de que o condenado não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes, faz jus ao requisito objetivo para o livramento condicional após cumprimento de 1/3 da pena.

                Outro quesito apresentado na sentença a quo para o livramento condicional do réu, o juiz exigiu a realização de exame criminológico. Medida esta que não deve prosperar, eis que a Lei nº 10.792/03 não exige mais obrigatoriedade da realização de exame criminológico para a obtenção de progressão de regime ou de livramento condicional. Sendo suficiente, para o livramento, que seja atestado comportamento satisfatório durante a execução da pena.

                O pedido de realização de exame criminológico é legal desde que bem fundamentado pelo juiz nas especificidades do caso concreto na forma geral, o que não se vê necessidade no presente caso, já que o delito pelo qual o condenado está respondendo é o de roubo simples. A sumula 439 so stj, salienta que a simples afirmação da gravidade em abstrato do delito, não é suficiente para a fundamentação do pedido. In verbis:

Súmula 439/STJ - 26/10/2015. Pena. Execução penal. Exame criminológico. Admissibilidade pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Lei 10.792/2003. Lei 7.210/84, art. 112.

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