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Agravos de Instrumento

Por:   •  21/9/2015  •  Resenha  •  382 Palavras (2 Páginas)  •  258 Visualizações

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Embargo de declaração- pode ser interposto contra decisão(sentenca), acórdão ou decisões interloucutorias(de acordo com a jurisprudência)

mas para ser interposto tem que haver:omissao, obscuridade e Contradição


embargos infringentes: pode ser interposto contra decisões nao unânimes do tribunal...dai por esse agravo tu tenta fazer a decisão que foi minoria se sobressair sobre a maioria....da uma lida nesse texto

.

recurso de agravo: o agravo pode ser retido e de instrumento. O agravo retido, tu usa contra decisão interloucutoria ( se N houver omissão,contradicao e obscuridade...PQ dai tu vai usar embargo de declaração).


O nome é agravo retido, PQ tu interpõe o agravo em situações menos urgentes, esse agravo fica retido(parado dentro do processo) e lá no final, o juiz profere a decisão...se tu não ficar satisfeito com a decisão tu vai apelar e vai reiterar que tu quer que teu agravo retido seja analisado antes da apelação

se com a sentença tu ficou satisfeito...não tem nada a se fazer, acaba o processo

Agravo de instrumento- tu interpõe esse recurso em decisões interloucutorias em que há mais urgência ( N da p ficar retido como o outro é ser analisado só depois da sentença). Ex: tu pede medicamentos, tu não pode ficar sem pois pode te causar um mal irreversível, o juiz nega teu pedido, tu vai entrar com agravo de instrumento, pois é algo que tu N pode ficar sem e nem esperar até a sentença para q seja decidido. Quando tu entra com o agravo retido, por peticao escrita, tu leva o fato ao conhecimento do Tribunal (sobe p 2 grau)

o agravo retido - pode ser interposto de forma oral e escrita

o agravo de instrumento- só de forma escrita


entra com o agravo retido, por peticao escrita, tu leva o fato ao conhecimento do tribunal.....não é agravo
retido


Embargos divergentes --->São embargos apresentados contra decisão de uma Turma do STF que, em Recurso Extraordinário ou em Agravo de Instrumento, divergir de decisão de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. Não serve para comprovar divergência acórdão já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não dissidente no julgamento do Recurso Extraordinário. Não cabem embargos se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF (revisão de jurisprudência).



Recurso especial --->STJ
recurso extraordinário---> STF


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