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Alegações Finais

Por:   •  21/2/2018  •  Tese  •  8.085 Palavras (33 Páginas)  •  173 Visualizações

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Ao(s) 16 de maio de 2017, nesta Cidade de Belford Roxo, na sala de audiências, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Alfredo José Marinho Neto, comigo, secretário a seu cargo, foi feito o pregão de estilo, respondendo o ilustre representante do Ministério Público. Presente o acusado Thiago, assistido por seus advogados, Dr. João José Bento, OAB/RJ nº. 189.982 e Dr. Fábio Ferreira de Oliveira, OAB/RJ nº. 189.074. Presente o acusado Leonardo, assistido pelo Defensor Público. Presentes as testemunhas da denúncia. Aberta a audiência, foram ouvidas duas testemunhas da denúncia, conforme termos em apartado. As defesas desistiram da produção de prova oral. As partes informaram que não têm mais prova oral a produzir. Em seguida, os acusados foram interrogados, conforme termos em apartado. Fica consignado que os depoimentos foram tomados através do sistema audiovisual autorizado pelo art. 405, § 1º., do CPP, pela Lei nº. 11.419/2006 e pela Resolução nº. 14/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado. Por fim, as partes informaram que não têm diligências a requerer. Ademais, a requerimento das defesas, fica consignando que os acusados afirmam ser hipossuficientes, nos termos da Lei nº. 1060/50, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Dada a palavra ao Ministério Público, em alegações finais, este aduziu o seguinte: ´O MP ofereceu denúncia em face de Thiago da Silva Alves e Leonardo Muniz Pinto imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35, ambos da Lei nº. 11.343/06 e 16 da Lei nº. 10.826/03, conforme denúncia de fls. 02a/02d, que foi instruída com APF 424/17 da 54ª. DP. Os réus foram regularmente citados, tendo apresentado respostas à acusação.  Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogados os réus. Finda a instrução criminal, restaram parcialmente comprovados os fatos narrados na denúncia. Em primeiro lugar, quanto ao crime de tráfico de drogas, a materialidade está perfeitamente estampada no laudo de exame em materiais entorpecentes de fls. 88/90, relativo às drogas apresentadas em sede policial. Por outro lado, a autoria também resta devidamente provada nos autos, conforme depoimentos dos policiais militares ouvidos nesta data, que corroboram a circunstância flagrancial na qual se iniciou o procedimento investigatório que instrui estes autos. Os policiais militares que prestaram depoimentos na data de hoje o fizeram de maneira clara, firme, segura e coerente com aquilo que já havia sido declarado em sede policial, esclarecendo as circunstâncias em que ocorreram as prisões. O policial militar Wagner Cruz Silva descreveu, com precisão e riqueza de detalhes, todas as nuances da ocorrência. Afirmou que visualizou os acusados próximos a um trailer abandonado, sendo que o réu Thiago portava a arma de fogo apreendida, enquanto o réu Leonardo vestia mochila, estabelecendo-se ambos em local conhecido como ponto de venda de drogas - notabilizado até mesmo por uma barricada construída na rua em frente -, em localidade sabidamente dominada pela facção criminosa ´Comando Vermelho´. Declarou que não houve resistência à abordagem policial e que, na mochila que vestia Leonardo, estava todo o material entorpecente, além de quatro rádios comunicadores e a quantia de R$ 19,00 (dezenove reais). Disse, ainda, que foi dito à guarnição pelos acusados que Thiago seria gerente da ´boca de fumo´ e Leonardo seria seu ´braço direito´. O militar Jorge Edson Barbosa Barros, a seu turno, corroborou as palavras de seu colega de farda, descrevendo o local da abordagem como um beco, próximo a um bar de esquina, atentando, assim como o policial Wagner, para a existência de uma barricada em via pública. Destacou se tratar de área conhecida pela venda de drogas, na qual estariam os acusados: Thiago portando a arma de fogo apreendida e Leonardo a mochila onde se encontrava a droga. Acentuou, neste particular, que o réu Thiago portava a arma com o uso de uma bandoleira que lhe atravessava o peito. No mais, confirmou que, segundo declarado por Thiago, este seria gerente daquele ponto de venda de drogas e o corréu Leonardo seria seu ´abastecedor´, ´segurança´ ou algo do gênero. Registre-se que não há razão por que colocar sob suspeição o depoimento dos policiais militares, eis que os réus não os conheciam e vice-versa, não havendo porque acreditar que buscariam incriminar pessoa que sabem inocente. Vale lembrar que a jurisprudência do TJRJ já reconheceu o valor dos depoimentos de policiais para embasar decreto condenatório, conforme súmula 70 de sua jurisprudência dominante. A defesa não trouxe aos autos testemunhas de tal sorte a afastar a pretensão punitiva estatal. O acusado Leonardo Muniz Pinto, em interrogatório, confessou a prática delitiva do tráfico de drogas, muito embora tenha dito que foi preso sozinho, sem declinar onde teria adquirido o material entorpecente ou como desempenhava a traficância em comunidade sabidamente dominada por perigosa facção criminosa. O réu Thiago da Silva Alves, por sua vez, permaneceu em silêncio. Assim, pelas circunstâncias da prisão em flagrante, pela quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes e pelos firmes depoimentos dos policiais, verifica-se que as drogas apreendidas destinavam-se à mercancia ilícita. A versão do acusado Leonardo, vale dizer, restou absolutamente isolada nos autos. Muito embora se reconheça o seu valor confessional, é parcial, incompleta e não esclarece suficientemente as circunstâncias nas quais se poderia isentar o corréu Thiago da prática delitiva. Neste tocante, há prova idônea e bastante de que Thiago também detinha controle do material entorpecente comercializado no local de sua prisão, havendo evidências hígidas de que, de fato, desempenhava a função de gerente naquele ponto de venda de substância entorpecente. Ressalte-se que este se encontrava armado, ao lado e em consórcio ao acusado Leonardo, que trazia, em uma mochila, significativo e variado acervo de drogas. Cabe ressaltar que as drogas apreendidas geram à sociedade um imenso transtorno, criando inúmeros dependentes, bem como causando outros delitos diversos do tráfico. Nestes termos, com relação a ambos os acusados, encontra-se suficientemente comprovada a conduta de tráfico de drogas, na forma do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Registre-se, por oportuno, que não lhes é possível a aplicação da minorante prevista no § 4º do referido dispositivo, direcionada ao traficante de ´primeira viagem´, que não seja dedicado à vida do crime, eis que tanto Thiago quanto Leonardo são reincidentes (cf. FAC às fls. 118/126, esclarecida às fls. 127/130), sendo este último reincidente específico no crime da Lei de Drogas. Quanto ao porte de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sua materialidade está perfeitamente estampada no laudo de exame reunido às fls. 131/133, que atesta a capacidade de disparo do artefato. No tocante à autoria, a partir das provas colhidas nos autos, anteriormente examinadas, não há evidência de que o porte tenha se dado de maneira compartilhada, em comum entre os dois acusados. Isto porque, segundo ambos os policiais militares ouvidos nesta data, apenas Thiago da Silva Alves portava o armamento, enquanto Leonardo Muniz Pinto mantinha-se com a mochila na qual estava o material entorpecente. Por tal razão, não há como se inferir que Leonardo tivesse controle ou acesso à arma de fogo apreendida, razão pela qual não é possível imputá-lo a conduta do porte irregular. Note-se, a propósito, que, segundo o policial militar Jorge Edson Barbosa Barros, o réu Thiago vestia bandoleira para portar a arma, do que se apreende que não se trata, aqui, de um empréstimo casual ou um porte passageiro - o que, por si só, já configuraria fato criminoso. Ao revés, trata-se de indivíduo que tinha, para si, a disponibilidade de acesso e uso de arma de fogo municiada, para que a utilizasse com prontidão. Sendo assim, verifica-se estar perfeitamente demonstrado o por de arma de fogo, conforme preleciona o artigo 16 da Lei nº 10.826/03, apenas para o réu Thiago da Silva Alves, impondo-se a absolvição do réu Leonardo Muniz Pinto, por inexistência de evidência de sua autoria nesta imputação específica. Quanto à imputação pela associação criminosa para fins de tráfico, na forma do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, finda a instrução criminal, não foram obtidos elementos de convicção suficientes que permitam promover, nesta oportunidade, pela condenação dos acusados. Isto porque não se verificou, nos autos, qualquer indício de que tenham mantido o vínculo associativo com estabilidade e permanência, sendo certo que, na Lei de Drogas, não há imputação específica para o concurso eventual no tráfico de entorpecentes. Um dos policiais militares ouvidos, vale dizer, acentuou que um dos acusados lhe teria dito que havia ´saído de cadeia´ há pouco tempo e que acabara de envolver-se com a traficância. Neste cenário, tampouco é possível, sob a ótica deste Promotor de Justiça, a incidência da causa especial de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, eis que, como preleciona abalizada doutrina, ante a distinta objetividade jurídica em relação ao tráfico, dirige-se especificamente ao emprego de arma para a proteção e resguardo da associação criminosa, não havendo de cogitá-la no mencionado concurso eventual. Por todo o exposto, não havendo nos autos causas excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, requer o MP seja julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação dos réus na forma detalhada nestas alegações, absolvendo-se Leonardo Muniz Pinto na imputação de porte de arma de fogo de uso restrito do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, bem como absolvendo-se ambos os acusado quando à associação criminosa para fins de tráfico do artigo 35 da Lei nº 11.343/06´. Em seguida, dada a palavra à Defesa do réu Thiago em alegações finais, a mesma arguiu que: ´Em que pese acusação contra o acusado, no entanto, a defesa preliminarmente pede absolvição da acusação tipificada no artigo 16 da lei 10826/2003, com fundamento do principio da especialidade, como entende a boa doutrina, afastando o concurso material, devendo ser aplicado o aumento de pena nos artigo 40, IV da lei 11343/2006. Como é o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça em seu julgado, vamos in verbis: (STJ-HC 291.540/MS. Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014). Deste modo, deve ser afastado o concurso material, para, em atenção ao principio da especialidade, reputa-se absorvido pela causa especial de aumento de pena disposta no inciso IV do artigo 40 da Lei 11343/2006, tanto o delito de guarda ilegal de munições atribuídos a todos os apelantes, quanto o delito de posse ilegal de arma de fogo atribuído à Heleno, previstos na Lei 10826/2003. Em relação à acusação do crime de associação para o trafico é imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo penal, qual seja o animus associativo, com substancia na convergência de vontades dos a gentes em unirem-se de modo estável para a pratica delituosa, o que não ficou demonstrado nos autos, a absolvição é medida que se impõe. No tocante ao crime de trafico de drogas que hora é imputado ao Réu Thiago, o mesmo não estava em posse da droga como confirma os próprios policias em seus depoimento, e ratificado pelo réu , Leonardo que afirmou esta de posse das drogas e que não conhece e nem estava com o réu Thiago, não há provas nos autos de que tenha o réu Thiago contribuído para a pratica criminosa, sendo a abolição medida de justiça. No crime de porte ilegal de arma de fogo que também é imputado ao réu Thiago, não merece prosperar, haja vista, que houve o contraditório quanto a autoria no depoimento dos policias, devendo, portanto, ser afastado a pretensão punitiva em desfavor do ora acusado, pois na afirmação dos depoentes haviam outras pessoas no local, tendo, portanto, o Ilustre membro do Ministério Publico meios de provar o alegado, porém ficar somente com o depoimento dos policias que foram contraditório, correremos em uma insegurança jurídica, pois, o primeiro depoente afirma que o acusado estava de costa para ele no momento da abordagem, e afirma ainda que quando foi efetuar a abordagem não conseguiu ver se as outras pessoas correram, pois, visou somente o acusado que estava com a arma, ora Excelência, como pode o depoente ter visto a arma com o acusado de costa?. Por todo exposto requer a absolvição do réu Thiago, em todo pleito Ministerial. Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência que seja aplicada a pena mínima, respaldada na justiça restaurativa que tem como base a ressocialização do acusado, para que o mesmo volte para o convívio do meio social. Por fim, requer gratuidade de justiça´. Em seguida, dada a palavra à Defesa do réu Leonardo em alegações finais, a mesma arguiu que: No vertente caso o Acusado confessou a prática delitiva relativamente ao crime de tráfico de entorpecentes, demonstrando seu total arrependimento e sua vontade de levar uma vida fundado na retidão e honestidade. Há que se observar, no momento da dosimetria da pena, conforme determina o art. 68, do Código Penal, a incidência da circunstância atenuante genérica insculpida no art. 65, III, ´d´, CP. Note-se que, em seu interrogatório, o Acusado confessou serem verdadeiros, em parte, os fatos narrados na denúncia, afirmando que efetivamente estava traficando, negando, contudo, que associou-se ao Acusado Thiago ou a quem quer que seja, eis que sequer o conhecia e NÃO estava junto com o mesmo. De fato, não há prova da prática do delito de associação para o tráfico. Depoimentos dos policiais, como dito acima, que além de não poderem ser tomados como meios de prova para evidenciar a prática do delito de tráfico de drogas, também não comprovam a estabilidade da associação e o acordo prévio entre os acusados ou com qualquer outra pessoa, voltado para a prática de uma finalidade comum, elementos constitutivos do crime definido no artigo 35 da Lei 11.343/06. Os acusados sequer se conheciam dantes da diligência que culminou com a prisão dos mesmos. Nem tampouco os próprios policiais os conheciam, além de não terem presenciado o comércio de drogas por parte dos mesmos. Portanto, não restou exaustivamente demonstrada a existência nos autos de elementos de convicção suficientes que provem, com certeza, a estabilidade de uma associação, o acordo prévio e voltado para a prática de uma finalidade comum, que é o elemento subjetivo do art. 35 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual imperiosa se faz a absolvição do mesmos na forma do art. 386, incisos VI, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido a imputação de posse compartilhada de arma de fogo. A uma porque a submetralhadora estava supostamente sendo portada pelo Acusado Thiago, conforme dito pelos policiais que efetuaram sua prisão. A duas porque os Acusados não estavam juntos e sequer se conheciam, não restando sequer configurada o crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Desta feita, outra alternativa não há senão a absolvição do Acusado quanto a imputação de posse compartilhado. Contudo, na remota hipótese de V. Exa. entender caracterizada a conduta relativa à arma de fogo pelo Acusado, alternativamente, não se pode falar em concurso material de crimes, haja vista que o referido crime teria supostamente ocorrido no mesmo contexto do crime de tráfico de entorpecente e, pelo princípio da especialidade, há que se reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Ademais disso, a denúncia imputa a conduta de POSSE DE ARMA DE FOGO, quando na verdade supostamente seria PORTE. Não pode o julgador condenar o Acusado por fato não descrito na denúncia, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, em razão do princípio da correlação ou congruência entre pedido e sentença, o qual decorre da inércia da jurisdição, além de ser uma garantia do Acusado de não ser condenado por fato em relação ao qual não teve oportunidade de se defender, e que, se não observado, é causa de nulidade absoluta, SENDO CERTO QUE EVENTUAL ABSOLVIÇÃO COM BASE NESTE ARGUMENTO DEVE SER ESTENDIDO AO CORRÉU. Desta feita, procede apenas a condenação do Acusado na conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo ser a pena base fixada em seu patamar mínimo, ou, se exasperada, ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, residindo no mínimo legal. O tipo foi praticado com o dolo normal, não havendo quaisquer outras circunstâncias que justifiquem o aumento da pena nas demais fases, motivo pelo qual deve permanecer no mínimo legal, com a fixação de regime de cumprimento de pena mais favorável ao Acusado. Por fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça´. PELO MM. DR. JUIZ FOI PROFERIDA SEGUINTE SENTENÇA: ´THIAGO DA SILVA ALVES e LEONARDO MUNIZ PINTO, qualificados nos autos do processo em epígrafe, respondem à presente ação penal como incursos nas penas do art. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, e 16 da Lei nº. 10.826/03, relatando a denúncia o seguinte, ipsis litteris: ´No dia 13 de janeiro de 2017, por volta das 22h15min, na Rua Elmo, Parque dos Califas, na comunidade conhecida como Favelinha, nesta Cidade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, possuíam e mantinham sob sua guarda 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, qual seja, uma submetralhadora, calibre 9 mm, sem numeração; 19 (dezenove) munições (cartucho intacto) do mesmo calibre, 01 (um) componente não identificado calibre 9 mm, 01 (um) coldre de cor verde e 04 (quatro) unidades de rádios comunicadores, além de R$ 19,00 em espécie; sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Apreensão de fls. 21/23 e Laudo Pericial a ser oportunamente juntado. No dia 13 de janeiro de 2017, por volta das 22h:15min, na Rua Elmo, Parque dos Califas, na comunidade conhecida como Favelinha, nesta Cidade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, guardavam e traziam consigo, para fins de traficância, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 256,20 g (duzentos e cinquenta e seis gramas e vinte decigramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 332 (trezentos e trinta e dois) frascos de plástico incolor, do tipo ´eppendorf´, de formato cônico, medindo cerca de 4 cm (quatro centímetros) de cumprimento e 1,5 cm (um vírgula cinco centímetros) de diâmetro máximo, fechados por tampa plástica de mesma coloração, bem como 372,7g (trezentos e setenta e dois gramas e sete decigramas) de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, prensadas e distribuídas em 230 (duzentos e trinta) embalagens de filme plástico incolor, do tipo ´PVC´ e envolto pelo mesmo, estando casa uma dessas embalagens individualizadas em sacos plásticos, do tipo sacolé, incolores, fechados por meio de grampos metálicos e retalhos de papel de cor azul, conforme Laudo Prévio de fls. 24/26 e Auto de Apreensão de fls. 21/22. Desde data não precisada e até o dia 13 de janeiro de 2017, os denunciados, consciente e voluntariamente, de forma estável e duradoura e em comunhão de ações e desígnios, associaram-se, entre si e com terceiros não identificados, para praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas. Na data mencionada, policiais militares em patrulhamento, receberam informações de transeuntes para procederem ao endereço situado na Rua Elmo, Parque dos Califas, comunidade conhecida como Favelinha, nesta Cidade, devido ao fato de indivíduos estarem realizando tráfico de drogas naquela localidade. Chegando ao local, os agentes da lei tiveram a atenção despertada para os denunciados, os quais estavam em atitude suspeita, conversando e encostados em um muro. Ato contínuo, os policiais militares iniciaram a busca pessoal aos denunciados, logrando êxito em arrecadar na posse do imputável Leonardo, 332 (trezentos e trinta e dois) tubos de pó branco, 230 (duzentos e trinta) envelopes de erva seca, 04 (quatro) rádios transmissores e 01 (um) coldre. Já em poder do imputável Thiago, os brigadianos apreenderam 01 (uma) arma longa, calibre 9 mm, bem como 01 (um) carregador com 19 (dezenove) munições. Os denunciados confessaram aos agentes, em caráter informal, dedicar-se ao tráfico ilícito de drogas naquela localidade.´ (sic fl. 02a/02c) A denúncia veio instruída com os autos do IP nº. 424/17 da 54ª. DP, destacando-se dentre suas peças as seguintes: termos de declarações de fls. 05/06 e 52/53; APF de fls. 09/10; autos de apreensão de fls. 21/22 e 23; e laudo de exame em materiais entorpecentes de fls. 24/26. As prisões em flagrante dos acusados, então indiciados, foram convertidas em prisões preventivas no plantão judiciário, conforme fls. 72/75. A fl. 82, decisão recebendo a denúncia, determinando as citações dos réus e deferindo as diligências requeridas pelo MP. AECD do réu Thiago a fls. 86/87. AECD do réu Leonardo a fls. 91/92. Citação do réu Thiago a fls. 96/97. Intimadas a apresentarem resposta à acusação, as defesas se manifestaram em favor dos acusados Thiago e Leonardo, respectivamente, a fls. 98/99 e 103/104. Citação do réu Leonardo a fls. 101/102. A fl. 109, decisão confirmando o recebimento da denúncia e designando AIJ. Consulta criminal do réu Thiago a fls. 118/120, esclarecida a fl. 127. Consulta criminal do réu Leonardo a fls. 122/126, esclarecida a fls. 128/130. Laudo de exame em arma de fogo e munições a fls. 131/133. Nesta AIJ ocorreu o que está acima consignado. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública na qual se imputa aos acusados a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, e 16 da Lei nº. 10.826/03. Ao final da instrução, os fatos relatados na denúncia ficaram parcialmente comprovados, devendo os réus ser condenados pela prática do art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº. 11.343/06, aplicando-se essa majorante mediante desclassificação da imputação referente ao delito previsto no art. 16 da Lei nº. 10.826/03, e absolvidos da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, com base no art. 386, VII, do CPP. Vejamos. DAS IMPUTAÇÕES DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 DA LEI Nº. 11.343/06 E 16 DA LEI Nº. 10.826/03 As materialidades desses crimes estão estampadas no auto de apreensão de fls. 21/22, no laudo de exame em materiais entorpecentes de fls. 24/26 e no laudo de exame em arma de fogo e munições acostado a fls. 131/133. Segundo o laudo de fls. 24/26, foram apreendidas as seguintes substâncias, classificadas, de acordo com as normas legais em vigor, como entorpecentes: a) 372,70g de Cannabis Sativa L. (maconha), prensados e distribuídos em 230 embalagens de filme plástico incolor, do tipo ´PVC´ e envolto pelo mesmo, cada qual individualizadas em sacolés incolores, fechados por meio de grampos metálicos e retalho de papel de coloração azul; e b) 256,2g de cloridrato de cocaína, distribuídos em 332 frascos de plástico incolor, do tipo ´eppendorf´ de formato cônico, cada qual individualizadas em sacos de plástico incolor e fechados por meio de grampos metálicos e retalhos de papel contento as inscrições ´CV RL´, ´PÓ DE 10´, ´COMPLEXO DA BAIXADA´, ´BACIA ROSEIRAL´, ´V.D M´, ´VILA RICA´, ´JARDIM APOLO´. A potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida está comprovada pelo laudo de exame pericial acostado a fls. 131/133, o qual demonstra que trata-se de uma submetralhadora de uso restrito, calibre 9mm, com numeração de série 07786, apta à produção de disparos. Ademais, de acordo com esse mesmo laudo, acompanhavam a submetralhadora em tela um carregador e dezenove cartuchos de munição a ela adequados. Quanto à autoria delitiva e aos dolos dos acusados, tais estão comprovados pela prova oral hoje produzida. Com efeito, ouvidos nesta audiência, os PMs Jorge Edson Barbosa Barros e Wagner Cruz Silva relataram, em síntese, o seguinte: no dia dos fatos, receberam determinação da sala de operações para averiguar informação no sentido de que na localidade referida na denúncia havia elementos traficando; procederam ao local e lograram êxito em abordar e prender os acusados, próximos a um trailer fechado abandonado; o acusado Thiago portava a submetralhadora na bandoleira e o acusado Leonardo carregava uma mochila, no interior da qual foram encontradas as drogas apreendidas, certa quantia em dinheiro e rádio; os acusados ´confessaram´ fazer parte do tráfico local; os acusados não reagiram, não deu tempo; o local da prisão era ponto de venda de drogas da comunidade, que é dominada pelo comando vermelho; os acusados estavam próximos um do outro; não conheciam os acusados, nem tinham ouvido falar neles anteriormente. Como se observa, esses depoimentos são sólidos, coerentes e harmônicos entre si, assim como com aqueles prestados pelos mesmos policiais na fase inquisitiva (fls. 05/06 e 52/53), sendo aptos e suficientes a embasar o decreto condenatório, pois, associados às provas das materialidades, comprovam de forma irrefragável que os réus, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo as drogas apreendidas para fins de tráfico e portavam a referida submetralhadora municiada no mesmo contexto fático. Quanto aos testemunhos policiais, vale registrar que está superada a alegação de sua imprestabilidade. A palavra do policial é válida como qualquer outra, podendo sofrer crítica como qualquer outro depoimento, sendo certo que as defesas não produziram no curso da instrução qualquer prova que pudesse retirar a credibilidade dos testemunhos prestados. As defesas não produziram prova oral. O réu Thiago, na data de hoje, assim como fizera na delegacia (fls. 09/10), exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio. Na delegacia, o acusado Leonardo exerceu o direito de ficar em silêncio (fls. 09/10). Nesta audiência, o réu Leonardo confirmou que estava traficando as drogas apreendidas, mas, buscando atenuar sua conduta, disse que não viu o corréu Thiago no local da prisão e tampouco a submetralhadora apreendida. Ademais, negou envolvimento com o tráfico local, alegando que estava traficando por conta própria, e afirmou que havia na mochila, além dos materiais ilícitos apreendidos, a quantia não apresentada na delegacia pelos policiais que o prenderam no valor de R$ 8.000,00. Ao ser indagado pelo MP sobre como conseguiu a droga, o acusado respondeu que não desejava responder e que dali em diante ficaria em silêncio. No que concerne aos trechos do interrogatório do acusado Leonardo que conflitam com os testemunhos policiais, esses trechos não merecem guarida, pois ficaram isolados nos autos e não resistem aos referidos testemunhos, que os contrariam, sendo evidente que representam exercício da autodefesa por parte de Leonardo para atenuar sua conduta. Quanto ao delito de tráfico, vale realçar que as circunstâncias das prisões dos réus, a natureza, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, a apreensão da submetralhadora municiada e a prova oral colhida acima mencionada (testemunhos policiais e interrogatório do réu Leonardo) não deixam dúvidas de que essas drogas se destinavam ao nefasto comércio. Por pertinente, vale consignar que os acusados atuavam em ações e desígnios entre si, sendo ambos autores dos crimes sob exame, nos termos da teoria do domínio final do fato, considerando a significativa quantidade de drogas apreendidas, de variadas espécies, sendo evidente que o porte da submetralhadora por Thiago era feito para garantir a traficância por parte de Leonardo, cada um deles exercendo tarefas essenciais para garantir o êxito comum de sua empreitada criminosa, qual seja, auferir lucro com a venda ilegal de drogas. Portanto, inegável que os réus praticaram condutas que se subsumem aos tipos previstos nos arts. 33 da Lei nº. 11.343/06 e 16 da Lei nº. 10.826/03, nos termos do art. 14, I, do Código Penal. Neste ponto, rechaçando tese defensiva, consigno que a descrição típica nuclear constante da denúncia relativamente ao delito da Lei de Armas (possuir e manter sob guarda) se subsume à conduta de portar, que é mais abrangente, pois quem porta arma de fogo a possui e a mantém sob sua guarda, não merecendo acolhida a tese absolutória em questão. Considerando que a submetralhadora foi apreendida no mesmo contexto fático das drogas e estava afetada para o crime de tráfico, inarredável a conclusão de que incide à hipótese a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/06 (crime de tráfico praticado com emprego de arma de fogo e processo de intimidação difusa e coletiva), não sendo o caso de condenação pelo delito da Lei de Drogas em cúmulo material com o crime da Lei de Armas. Outra não é a lição da jurisprudência mais autorizada sobre o assunto, valendo transcrever sobre o tema o seguinte aresto de nosso E. Tribunal de Justiça, in litteris: ´APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 16 da Lei nº 10.826/03). Condenação do réu à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa. Recurso defensivo. 1. Autoria - Alegação de fragilidade probatória. Autoria e materialidade comprovadas nos autos, sobretudo diante da prova oral produzida em Juízo. Validade do depoimento policial como meio probatório. Verbete sumular Nº 70 do TJRJ. 2. Redutor - Apesar da primariedade e dos bons antecedentes, mostra-se descabida a aplicação do redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. O apelante foi preso em flagrante dentro de uma comunidade dominada pelo tráfico de drogas, quando tentava fugir de uma operação da polícia no local, na posse de diversas substâncias entorpecentes, rádio-transmissor, celulares e uma arma de fogo de uso restrito. Portanto, diante de tais circunstâncias, não há como analisar a conduta do recorrente fora de um contexto de participação de organização criminosa voltada para a prática do tráfico ilícito de drogas. 3. Consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de tráfico majorado pelo emprego de arma - Provimento. Se a arma de fogo estiver no mesmo contexto fático que o tráfico de drogas não há concurso material de crimes. A interpretação analógica do elemento normativo contido no inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/06 demonstra que o mero porte da arma é o que caracteriza a aplicação da majorante, não o seu uso efetivo. Para a configuração da causa de aumento, há a necessidade apenas do nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico, nexo este comprovado pelas circunstâncias em que foi efetuada a prisão. Parcial provimento do recurso. Apelação nº. 0215146-80.2009.8.19.0001. Des. Suimei Meira Cavalieri. Julgamento: 30/08/2011. Terceira Câmara Criminal). Desta forma, imperiosa se faz a desclassificação da imputação do crime previsto no art. 16 da Lei nº. 10.826/03 para a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº. 11.343/06. Por conveniente, sublinho que os réus não têm direito à causa de diminuição de pena prevista no §4º. do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, por serem reincidentes, conforme se vê dos documentos de fls. 118/120, 122/126, 127 e 128/130. Destarte, não havendo provas nos autos de causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade das condutas dos réus os mesmos devem ser condenados como incursos nas penas do crime previsto no art. art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº. 11.343/06, uma vez que são imputáveis e estavam cientes do respectivo agir, devendo e podendo deles ser exigida conduta de acordo com as normas proibitivas implicitamente previstas nos tipos em que incorreram. DA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº. 11.343/06 No que concerne a essa imputação, os acusados devem ser absolvidos, com esteio no art. 386, VII, do CPP, por força do princípio da não presunção de culpabilidade, na medida em que a prova produzida não demonstra, de forma segura, a prévia e estável associação deles entre si e/ou com outra(s) pessoa(s) devidamente identificadas para fins de tráfico. A propósito, deve ser sublinhado que não houve prévia investigação dos fatos, tendo sido a denúncia veiculada com base no que os policiais militares relataram que os abordados informalmente lhes contaram na ocasião das prisões. Baseou-se a denúncia ainda nas circunstâncias do flagrante, quando houve apreensão dos mencionados bens. Então, como era de se esperar, em Juízo o Parquet não logrou êxito em avançar na produção probatória, se limitando a reproduzir as circunstâncias da prisão em flagrante por crime de tráfico majorado. De fato, a prova, supra examinada, demonstra apenas que os réus estavam juntos no local da abordagem para traficar, Thiago portando a submetralhadora para garantir a traficância exercida por Leonardo, o que se traduz em certeza quanto ao fato de que estavam associados eventualmente, mas constitui mero indício de que poderiam estar associados permanentemente. Realmente, existe a possibilidade razoável de que a comunhão dos réus fosse meramente eventual, episódica, por um pequeno período, não significando que estivessem permanentemente associados entre si e/ou a outros traficantes devidamente identificados para fins de traficância. Por óbvio, os relatos dos policiais militares no sentido de que os réus ´confessaram´ trabalhar para o tráfico não se presta a demonstrar que eles estavam associados de forma estável e permanente entre si e/ou com outras pessoas devidamente identificadas para a prática do crime de tráfico de drogas. A esse respeito, frise-te que as (supostas) ´confissões´ informais espontâneas dos presos no local das prisões para os policiais que os prenderam não têm validade jurídica no processo penal democrático e devem ser descartadas por completo. Primeiramente, porque não são precedidas das formalidades legais impostas no art. 5º., LXIII, da Constituição, segundo o qual ´o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado´. Pelo contrário, essas supostas ´confissões´ são tomadas em momento de extrema emoção, adrenalina e pressão, naturalmente decorrentes das circunstâncias de uma prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico, nada tendo de espontâneas. Por corolário, a colheita dessas supostas ´confissões´ não encontra respaldo constitucional ou legal e, da mesma forma, se afiguram ilegal e inconstitucional por derivação os trechos dos depoimentos policiais (prestados na fase inquisitiva ou judicial) referentes a informações obtidas com violação a esses direitos democráticos comezinhos dos presos, devendo ser descartados por completo, por força do art. 5º., LVI, da Constituição, segundo o qual ´são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos´. Acresça-se outrossim que os depoimentos colhidos dos presos nessas condições não se presta a comprovar associação estável e permanente para fins de tráfico, também, por um outro fundamento, qual seja, por terem sido colhidos sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas, ao contrário, por terem sido tomados sob a égide do princípio inquisitivo em sua expressão máxima. Além disso, o fato de algum cidadão leigo preso em flagrante na posse de drogas eventualmente afirmar (nervoso e pressionado pelas circunstâncias; se é que afirmou) fazer parte do tráfico não significa, de forma alguma, que ele está assumindo ser associado a alguém devidamente identificado para fins de tráfico em toda a extensão típica do art. 35 da Lei nº. 11.343/06, até porque não estudou Direito, não sabe o que isso significa (infelizmente, os presos no deletério contexto da fracassada, discriminatória e funesta ´guerra às drogas´ em geral são analfabetos ou mal alfabetizados, dada a triste seletividade do sistema penal no trato do assunto, que tem ´banalizado o mal profundo e essencial´, na expressão muito bem cunhada por Hannah Arendt, sendo, data venia, exercício de um desejo punitivo ilegítimo e exacerbado supor que teriam a mínima noção de que estariam afirmando ser tipicamente associados ao tráfico). Ainda sobre essas (supostas) ´confissões´ informais supostamente espontâneas dos presos para os policiais que os prenderam, vale consignar que muitas vezes há inegável e significativo ruído entre o que é dito pelos abordados e aquilo que os policiais dizem para o delegado ou para Juiz que os presos disseram, pelo que esse disse-me-disse não se presta como prova séria e idônea em processo criminal democrático. Nessa esteira, mister transcrever o seguinte aresto da C. Quinta Câmara Criminal de nosso E. Tribunal, de relatoria do insigne - e, infelizmente, aposentado - magistrado Sergio de Souza Verani, que muito honra e honrou a magistratura pátria, ad litteram: ´ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343.06). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DIANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Duvidosa a prova e ausentes os elementos necessários para subsunção da conduta ao tipo penal, mantém-se a absolvição. A ´confissão´ extrajudicial foi retratada em Juízo, não se caracterizando como legítima. Trata-se de ´confissão´ secreta, reservada, íntima, cuja legitimação violenta o devido processo legal. Ademais, ao ser interrogado em juízo, o réu não só negou a veracidade dos fatos narrados, como a posse do mencionado rádio transmissor, assim como aduziu que foi agredido e ameaçado para confirmar sua participação no tráfico de drogas. Os policiais militares responsáveis pela prisão do réu não presenciaram ou assistiram qualquer ato de traficância ou qualquer atitude de colaboração do réu com a suposta facção criminosa, tão somente reproduziram uma possível ´confissão´ obtida do réu quando de sua prisão. Se o testemunho policial é válido como qualquer outro, não se pode, por isso mesmo, considerá-lo incontrastável e soberano, hierarquizando-se a palavra do policial, como no tempo da verdade legal, retornando-se ao velho Direito Feudal, onde a prova servia não para descobrir a verdade, mas para determinar que o mais forte, por ser o mais forte, sempre detinha a razão. Recurso do MP improvido´ (Apelação nº. 0071780-12.2011.8.19.0001. Quinta Câmara Criminal. Des. Sergio de Souza Verani. Julgamento: 18/12/2013). Por pertinente, por amor ao Direito, ad argumentandum tantum, registro que mesmo que se admita por hipótese, ab absurdo, que se possa conferir validade jurídica a essas (supostas) confissões informais dos presos no calor dos acontecimentos aos policiais que os prendem, reduzindo a nada seu direito constitucional fundamental previsto no art. 5º., LXIII, da Constituição, ainda assim deveriam os réus ser absolvidos. Isto porque os depoimentos policiais no sentido de que os acusados espontaneamente lhes confessaram fazer parte do tráfico não merecem credibilidade, por ser inverossímil, já que os acusados na delegacia exerceram o direito de ficar em silêncio. Tivessem realmente os réus ´confessado espontaneamente´ fazer parte do tráfico local aos policiais que o prenderam - buscando, assim, colaborar com a polícia para ser preso e ainda agravar sua situação -, certamente teriam confessado também essa circunstância na delegacia de polícia; jamais ficado em silêncio. Ora, o vínculo associativo estável e permanente entre os agentes deve ser comprovado pelo Estado e não presumido diante de elementos precários. Do mesmo modo, a simples circunstância de ser o local em que os acusados foram abordados dominado por facção criminosa não permite que se assevere que eles estavam associados de forma estável e permanente entre si e/ou a membros (devidamente identificados) dessa facção criminosa, sendo ônus do Parquet demonstrar com base em dados concretos e em prova lícita a prévia e estável associação dos participantes da quadrilha (no mínimo, dois), inclusive identificando-os e apontando, fundadamente, suas funções dentro da organização criminosa, bem assim demonstrando que eles aderiram à associação criminosa com consciência de sua estrutura e funcionamento para a prática de atos nucleares ao tráfico. Caso não se entendesse dessa forma, teríamos como regra, quase que sem exceções, a condenação de traficantes pela prática dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, já que hoje em dia os traficantes sempre atuam nos morros autorizados por alguma facção criminosa. Por óbvio, não está correto se entender que todo traficante está associado ao tráfico simplesmente por traficar, não sendo demais rememorar que em sede de processo penal a dúvida sempre se resolve em favor do acusado, por força do princípio in dubio pro reo, de modo que se o órgão de acusação não se desincumbir adequadamente de seu ônus de demonstrar todos os elementos do tipo de associação para o tráfico, a solução será sempre a absolvição. A respeito da precariedade probatória relativamente à imputação sob apreciação, mister transcrever o seguinte aresto de nosso Egrégio Tribunal, cujos fundamentos também invoco como razão de decidir, ad litteram: ´PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA DEPOIMENTO DE POLICIAL - SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - PROVA PRECÁRIA - ABSOLVIÇÃO. O depoimento de policial é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta no curso da instrução qualquer tipo de prova que pudesse levar o julgador a desconsiderá-lo. Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito. Tal entendimento já se encontra, inclusive, expresso no verbete n.º 70, da súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. No caso presente, a circunstância de haver pequenas contradições nos depoimentos dos policiais que lograram prender os acusados, por si só, não os tornam suspeitos ou imprestáveis, até porque não se pode esperar que estes policiais que atuam nas ruas, lidando diariamente com prisões, em condições fáticas e de lugar, bastante semelhantes, possam se recordar, com riqueza de detalhes, da dinâmica dos fatos. O que se há de ressaltar é que a apreensão da droga, sua forma de acondicionamento, bem como o local, restaram descritas com clareza, de forma uníssona. Assim, se apresenta correta a condenação pelo crime de tráfico. Contudo, no tocante à condenação pelo crime de associação para fins de tráfico, tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06, há que se concluir pela precariedade da prova carreada nos autos deste processo, impondo-se a absolvição dos acusados pela prática deste delito. Ao final da instrução, não restou comprovado, nos autos, que os apelados eram integrantes de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, mas, sim, que eram meros vendedores de droga, pelas razões já suscitadas quando da fundamentação supracitada, acerca da manutenção da condenação pelo crime de tráfico. Os depoimentos dos policiais, não obstante poderem ser tomados como meios de prova para evidenciar a prática do delito de tráfico de drogas, não são aptos a comprovar a estabilidade da associação, nem, tampouco, o acordo prévio, dos acusados, voltado para a prática de uma finalidade comum, elementos constitutivos do crime definido no artigo 35 da Lei 11.343/06. Poder-se-ia concluir, apenas, que os acusados estivessem, eventualmente, associados para a prática do crime, porém, tal modalidade de associação não se encontra tipificada na novel lei de drogas - Lei 11.343/06. Pelas razões supracitadas, impõe-se a absolvição de ambos os acusados no tocante à prática do crime de associação para fins de tráfico´ (Apelação nº. 2009.050.01717. Des. Marcus Basílio - Julgamento: 06/05/2009 - Primeira Câmara Criminal). À luz dessas considerações, por essas diversas razões de fato e de Direito, tomando em conta a fragilidade probatória no que concerne especificamente à imputação sob exame (associação para o tráfico), e tendo em vista a acertada preocupação de nosso ordenamento jurídico-constitucional com a segurança jurídica em torno das sentenças proferidas em processos criminais, tendo erigido o princípio da presunção de inocência como cláusula pétrea, devem os réus ser absolvidos dessa imputação. De fato, diante de um quadro probatório frágil e impreciso, que não permite afirmar com segurança que os acusados cometeram o crime em tela. Podem até tê-lo praticado, mas há dúvida razoável a esse respeito, imperioso se faz o decreto absolutório, com base no art. 386, VII, do CPP, por força do princípio da não presunção de culpabilidade. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA, PARA: 1) CONDENAR OS RÉUS THIAGO DA SILVA ALVES E LEONARDO MUNIZ PINTO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06; E 2) ABSOLVER OS RÉUS THIAGO DA SILVA ALVES E LEONARDO MUNIZ PINTO RELATIVAMENTE À IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº. 11.343/06, O QUE FAÇO COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. Passo, então, a aplicar as penas que entendo justas e necessárias para reprovação e prevenção do crime pelo qual os réus foram condenados, observando o critério trifásico disciplinado pelo art. 68 do Código Penal. 1ª FASE Atento às diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº. 11.343/06, tenho que nada há a recomendar a fixação das penas-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual as fixo para cada réu em 5 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias, à razão unitária mínima prevista no art. 43 da Lei nº. 11.343/06. 2ª FASE Em relação ao réu Leonardo, incide a atenuante da confissão espontânea. Em desfavor de ambos os réus incide a agravante da reincidência, conforme fls. 118/120, 122/126, 127 e 128/130. Não obstante, essa circunstância agravante não será considerada nesta etapa do cálculo da pena por força no princípio do non bis in idem, já que será observada na terceira fase do cálculo da pena em desfavor dos réus, para impedir a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º., da Lei nº. 11.343/06, não podendo incidir negativamente por duas vezes. Não há outra circunstância legal (atenuantes ou agravantes) a ser considerada. Quanto à atenuante da confissão espontânea reconhecida em favor de Leonardo, tal, nesta fase do cálculo da pena, é inoperante, em razão do que dispõe o verbete nº. 231 da súmula da jurisprudência predominante do STJ. Destarte, mantenho nesta etapa as penas fixadas na fase anterior. 3ª FASE Não há causa de diminuição de pena a ser observada, sendo os réus reincidentes, conforme fls. 118/120, 122/126, 127 e 128/130, o que impede a incidência da minorante prevista no §4º. do art. 33 da Lei nº. 11.343/06. Em desfavor dos acusados incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/06, motivo pelo qual aumento suas penas de 1/6. Desta forma, TORNO DEFINITIVA AS PENAS DE CADA ACUSADO EM 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS, MANTIDA A RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 43 DA LEI DE DROGAS. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Os acusados deverão cumprir suas penas em REGIME FECHADO, por força da alínea ´b´ do §2º. do art. 33 do CP, posto que reincidentes, conforme fls. 118/120, 122/126, 127 e 128/130, cometeram o crime de tráfico em tela mediante emprego de submetralhadora, disseminando medo e sensação de insegurança perante a comunidade, e, conforme declararam, ainda estavam cumprindo as respectivas penas quando vieram a ser presos por esse crime, circunstâncias essas que, conjuntamente consideradas, demonstram ser esse o regime prisional adequado para a reprovação e prevenção delitiva. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade aplicadas aos réus por penas restritivas de direitos, por fundamento duplo: 1) o quantum de pena aplicado não permite a providência (art. 44, I, do CP); e 2) os réus são reincidentes em crime doloso (art. 44, II, do CP). Igualmente, incabível o sursis (art. 77, caput e inciso I, do CP). Os réus deverão permanecer cautelarmente presos, por serem suas prisões cautelares necessárias para garantia da ordem pública, conforme exposto em decisão anterior sobre o tema (fls. 72/75), cujos fundamentos a esse respeito mantêm-se intactos e ora invoco como razão de decidir, ressaltando que os acusados são reincidentes e ainda praticaram o crime de tráfico mediante emprego de submetralhadora, espalhando medo e sensação de insegurança perante a comunidade, o que demonstra que em liberdade colocam em risco a paz e a tranquilidade sociais. De mais a mais, os réus responderam ao processo presos, não sendo razoável que sejam postos em liberdade agora que foram condenados a penas reclusivas em regime fechado. Defiro gratuidade de justiça aos acusados. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais, em respeito ao comando do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo ser observada a ressalva prevista no art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Por fim, com base no art. 91, II, ´b´, do CP, declaro a perda em favor da União da quantia referida no auto de apreensão de fl. 23, posto que produto da traficância. Por derradeiro, determino a destruição da arma de fogo, do carregador, das munições, do coldre, dos rádios comunicadores e de toda a droga apreendida, inclusive a separada para contraprova (fls. 21/22). Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, cumpra-se o artigo 105 da Lei de Execuções Penais, expeçam-se as diligências pertinentes à destruição da arma de fogo, do carregador, das munições, do coldre, dos rádios comunicadores e de toda a droga apreendida, inclusive a separada para contraprova (fls. 21/22), e, em atenção ao que dispõe o § 4º. do art. 63 da Lei nº. 11.343/06, remeta-se ao Senad a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (fl. 23). Publicada em audiência, intimados os presentes, registre-se´. Após a prolação da sentença, o MP, os réus e as defesas renunciaram ao apelo. PELO MM DR. JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: ´Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpra-a´. Intimados os presentes, nada mais havendo, às 19:05 horas, encerro o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______, secretário do Juiz, digitei e Eu, _____ escrivão, o subscrevo.


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