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Alienação parental

Por:   •  11/7/2015  •  Resenha  •  1.307 Palavras (6 Páginas)  •  1.008 Visualizações

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Síndrome da Alienação Parental[1]

Érica Aparecida de Sousa[2]

        Em seu livro Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito, Jorge Trindade faz um exposição de como os aplicadores do direito, desde advogado, componentes do ministério público e do poder judiciário, podem utilizar os psicólogos como auxiliares do judiciário, principalmente em casos em que envolvam doenças com danos psicológicos a vítimas de abusos e da alienação parental. TRINDADE, é psicoterapeuta, Doutor em Psicologia Clínica e Saúde Mental, Pós-Doutorado em Psicologia Forense e do Testemunho pela Universidade Fernando Pessoa, Porto; Atualmente, é professor titular na Universidade Luterana do Brasil, no curso de Mestrado em Criminologia da Universidade de Aconcágua (Argentina), vice presidente da Asociacion latino-americana de Magistrados, Funcionários,  Profesionales y Operadores de Niñez, Adolescencia y Família e autor de várias obras, dentre elas Manual de Psicologia para operadores do Direito.

        No capítulo 24 trata da atuação do trata da Síndrome de Alienação Parental, iniciando o capitulo com uma frase que diz tudo sobre a doença: “Há seis meses, ignorava tudo sobre Síndrome de Alienação Parental. Depois que me separei da mãe de meus três filhos, vejo-os afastarem-se de mim cada vez mais, apesar de todos os meus esforços. Graças à internet encontrei – como outros – uma abundante literatura sobre este assunto.” Frase dita por Podevyn (2001), cujo objetivo era possibilitar que operadores de direito e da saúde, bem como todas pessoas, pudessem identificar o sofrimento de pais e mães vítimas dessa síndrome. (P 309)

        No qual buscar descrever a Síndrome da Alienação Parental, com precisão bem como devem agir os profissionais do direito e da área da saúde, bem como todos os familiares envolvidos, com a finalidade de assegurar as crianças um convívio sadio com seus genitores, evitando que danos, cujos efeitos psicológicos e emocionais podem ser irreparáveis.

        O primeiro a identificar e nomear a Síndrome da Alienação Parental foi o psiquiatra Richard Gardner -  pode-se dizer que se trata de um processo que consiste em programar uma criança para que odeie, sem justificativa, um de seus genitores, decorrendo daí que a própria criança contribui na trajetória de campanha de desmoralização. (p. 309)

        Após os anos 60, com o movimento feminista, as mulheres buscaram seu lugar no mercado de trabalho, ocasionando grande número no aumento de divórcios, nesse contexto aumentaram as disputas judiciais. Por serem historicamente mais apta a cuidar dos filhos, a síndrome manifesta-se principalmente nas mães.

        O genitor alienador, pode contar com a participação de outros integrantes da família, de maneira consciente ou inconsciente, permitindo que o alienador realize vinganças, reforçando o sentimento de ódio. Cada vez mais comum, a existência de danos causados em virtude da síndrome, se não tratado de maneira adequada, pode produzir sequelas capazes de perdurar pela vida adulta, gerando um ciclo de repetição intergeracional. ( p. 310)

 “De acordo com Podevyn (2001), a Síndrome da Alienação Parental pode produzir nas crianças problemas como depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização e, em extremos, levar ao suicídios.  Na fase adulta, pode ter problemas com álcool e drogas, bem como um desajustamento. (p. 311)

Para o autor, seguindo a recomendação de Major, citado por Podevyn, deve-se confiar a tarefa de identificar a síndrome a um profissional de saúde mental, com conhecimentos e experiência no assunto para que seja possível diagnosticar e prevenir antes de fazer qualquer tratamento. Caso seja possível, melhor que a intervenção seja precoce, para evitar um maior desgaste na relação dos genitores, dos quais os filhos são as maiores vítimas dessa situação.

O genitor alienador é, muitas vezes identificado como uma pessoa moral, incapaz de se colocar no lugar do outro, sem empatia com os filho, e, sobretudo sem condições de distinguir a diferença entre a verdade e a mentira, lutando para que a sua verdade seja absoluta.

Para Podevyn há alguns comportamentos clássicos de um genitor alienador, dentre estes os seguintes: Recusar ou dificultar passar as chamadas telefônicas aos filhos; Organizar várias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve, normalmente, exercer o direito de visitas; recusar informações ao outro genitor sobre atividades em que os filhos então envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.), dentre outros.

Para identificar a ocorrência de síndrome da alienação parental, segundo ele, existem quatro critérios que permitem, de maneira razoável, predizer que está ocorrendo processo: a obstrução a todo contato, o alienador dificulta o contato dos filho com o outro genitor, com vários pretextos; falsas denúncias de abuso físico, emocional e sexual, o abuso sexual sem dúvida alguma é o mais grave e comprometedor de todos, entretanto como enfatiza Podevyn, corre na metade dos casos, principalmente quando as crianças são pequenas que fica mais fácil do alienador confundi-las inserindo memorias confusas para os pequeninos.

Contudo, não se pode esquecer que realmente existe e que merecem uma atenção especial; deterioração da relação após a separação, após é muito comum, as mudanças no estilo de família, no padrão econômico, é muito difícil manter o mesmo, por isso o desgaste; e por fim a reação de medo por parte dos filhos, o filho teme desobedecer e desagradar o alienador, pois sabe que lhe custara ameaças do mesmo.

De acordo com o autor, síndrome possui três estágios, o leve que se caracterizam pelas campanhas de desmoralização do alienador contra o alienado, são poucas, com pouca obstaculizarão no exercício do direito de visitas; num estágio médio, começa a se intensificar o estágio inicial, com o surgimento de problemas de visitas, o comportamento da criança passa a ser inadequado ou hostil e começam a se manifestar dificuldades no manejo da relação. E finalmente, num estágio mais avançado da doença, ocorrem fortes campanhas de desmoralização do alienado, as visitas neste estágio tornam-se praticamente impossíveis e, quando ocorrem são motivo para uma nova panaceia de provocações.

A intervenção judicial inicia-se no começo do estágio médio da doença, a fim de evitar que evolua para o estágio mais avançado, em caso de fracasso, quando a síndrome da alienação parental alcança este estágio grave é possível transferir a guarda judicial para o genitor alienado ou para um terceiro, evidentemente tudo com o auxílio do psicoterapeuta, mantendo-se acompanhamento psicológico vinculado ao procedimento judicial. Deverá tomar um certo cuidado para que o genitor alienado se torne o alienador.

A síndrome da alienação parental, a partir de um estágio médio, requer, além do atendimento individual do filho, uma psicoterapia de âmbito familiar, não para tentar reconciliar o casal, mas para permitir uma relação saudável entre pais e filhos. (p. 320)

Qualquer medida coercitiva ou sancionatória cabe, mediante fiscalização do Ministério Público, exclusivamente ao juiz da causa, que decidirá de acordo com a lei, com provas do processo e sua livre convicção. Nessa malha de relações conturbadas, o terapeuta deverá aliar-se as partes saudáveis dos atores da cena familiar, pois sobre elas é que irá construir os vínculos necessários para estruturar o tratamento. O genitor alienador geralmente tenta sabotar o tratamento do qual todos são submetidos, relutando em fazê-lo.

Por fim, é importante não esquecer que se está diante de uma síndrome. Diferentemente de um evento isolado, de um acontecimento qualquer, uma síndrome é composta por um conjunto de fatores ou sintomas que apontam num manifesto prejuízo aos filhos. O interesse dos filho não é respeitado e, para o alienador, pouco importa desatende-lo, desde que seja útil para danificar o conjugue que deseja alienar.


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