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Alimentos

Por:   •  9/12/2015  •  Monografia  •  6.233 Palavras (25 Páginas)  •  316 Visualizações

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2 OS ALIMENTOS

2.1 Conceito e sua finalidade

Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. Todos têm direito de viver, e viver com dignidade. Surge, desse modo o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana.  

Segundo Rizzardo (2009), concerne a obrigação alimentar à própria vida e à subsistência das pessoas, a obrigação alimentar é um dos principais efeitos que decorrem da relação de parentesco. Trata-se de dever, imposto por lei aos parentes, de auxiliar-se mutuamente em necessidades derivadas de contingências desfavoráveis da existência. Funda-se na moral, a obrigação interliga parentes necessitados e capacitados na satisfação de exigências mínimas de subsistência digna, incluindo-se, em seu contexto, não só filhos, mas também outras pessoas do círculo familiar.

O ser humano desde o início de sua vida dentro do útero materno já necessita de alimentação para sua maturação e desenvolvimento. Após o nascimento, quando por algum motivo não tiver condições de prover de seu próprio sustento deverá um parente prestar este auxílio.

Alimentos compreendem as prestações que visam satisfazer as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si próprio, ou seja, o ser humano desde seu nascimento até sua morte precisa de bens essenciais ou necessários e de amparo de seus semelhantes. Neste sentido a importância desta obrigação:

em linha fundamental, quem não pode prover a própria subsistência nem por isso deve ser relegado ao infortúnio. A pouca idade, a velhice, a doença, a falta de trabalho ou qualquer incapacidade pode colocar a pessoa em estado de necessidade alimentar.  A sociedade deve prestar auxilio.  O estado designa em primeiro lugar os parentes para fazê-lo, aliviando em parte seu encargo social. (VENOSA, 2010, p.357).

                                                

Rizzardo (2009) considera que por meio desta obrigação, se coloca uma pessoa no dever de prestar à outra o necessário para a sua manutenção e, em certos casos, para à criação, educação, saúde, vestuário, tratamento médico, habitação, ou seja, o mínimo indispensável. Em outras palavras, através deste instituto busca-se atender à satisfação de todas as necessidades essenciais da vida.

No Código Civil de 2002, em seu artigo 1920, há a seguinte previsão acerca dos alimentos: “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.            

Os alimentos, dessa forma, traduzem-se em prestações fornecidas periodicamente para suprir, satisfazer e assegurar a subsistência e sobrevivência de alguém. Costuma-se distinguir alimentos em naturais ou necessários, que são aqueles que possuem alcance limitado, compreendem somente o necessário para a subsistência; e os alimentos civis ou côngruos, ou seja, aqueles convenientes, que englobam todos os meios suficientes e necessários para a satisfação de todas as outras necessidades básicas do alimentando, segundo as possibilidades do obrigado (VENOSA, 2010).  

Portanto, alimentos naturais seriam aqueles necessários para a manutenção da vida da pessoa, além da alimentação propriamente dita, de habitação, medicação, vestuário, constituindo-se no básico para sobrevivência do ser humano.

Já, os alimentos civis são necessidades que vão além das compreendidas em alimentos naturais, tendo como exemplo utilidades várias, de cunho social, moral e intelectuais.

É de se destacar, que o fundamento originário desta obrigação tem acento relacionado com a solidariedade familiar e com o princípio da dignidade da pessoa, pois vem a ser um direito personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convencional que o liga ao alimentando. Assim, na obrigação alimentar, um parente fornece a outro aquilo que lhe é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios para sobreviver, se ele, por motivo da idade avançada, doença, falta de trabalho ou qualquer outro tipo de incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço (DINIZ, 2010).

Existe uma tendência moderna que busca impor ao Estado, o dever de socorrer os necessitados, através de sua política previdenciária e de assistência. Com objetivo de se aliviar deste encargo, o Estado transfere tal ônus aos parentes com condições de prestar tal obrigação. Nas palavras de Rizzardo (2009, p. 732):

funda-se, outrossim, a obrigação alimentícia sobre um interesse de natureza superior, que é a preservação da vida humana e a necessidade de dar ás pessoas certa garantia no tocante aos meios de subsistência. Neste sentido emerge, evidente participação do Estado na realização de tal finalidade, que oferece uma estrutura própria para garanti-la. Assim, os instrumentos legais que disciplinam este direito, e os meios específicos reservados para a sua consecução, revestem de um caráter publicístico a obrigação alimentar.

        O Estado tem um grande interesse na fiel observância das normas que tratam sobre esta matéria. Em razão dessa situação, são estabelecidos meios capazes e eficazes para o seu cumprimento, como exemplo, desconto em folha de pagamento e prisão do devedor que não cumprir suas obrigações. (SPENGLER,2002).

2.2 A satisfação da obrigação alimentar

        O alimentante pode satisfazer o dever de prestar alimentos de duas maneiras. A primeira delas é pagando a pensão pecuniária, ou fornecendo hospedagem, sustento e todo o necessário para que o necessitado viva com dignidade. (RIZZARDO, 2009).

        Neste sentido, o Artigo 1701 do Código Civil de 2002 estabelece as formas que: “a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor”. [...].

         Quando existir divergência entre alimentante e alimentado, caberá ao juiz definir de que forma esta prestação deverá ser cumprida. Os alimentos, uma vez pagos, não serão restituídos a quem pagou mesmo que a ação venha a ser julgada improcedente, não cabendo restituição de alimentos. (GONÇALVES, 2005).

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