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Alimentos Gravídicos

Por:   •  7/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  913 Palavras (4 Páginas)  •  126 Visualizações

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Alimentos Gravídicos

A lei n.º 11.804, que estabelece a legitimidade da gestante para propor ação de alimentos a seu favor e em prol do nascituro, incorporou-se ao ordenamento jurídico em 05 de novembro de 2008. Em seu artigo 2º, a Lei dos Alimentos Gravídicos dispõe que estes alimentos compreendem as despesas adicionais do período da gravidez, desde o momento da concepção ao nascimento, a juízo do médico e, ainda, outras que o juiz considere pertinentes.

Para a fixação dos alimentos, mister seja o genitor da criança identificado. Na dicção da lei em comento bastam indícios da paternidade para que o juiz fixe estes alimentos, devendo ocorrer de forma mais breve possível, correndo o risco de a lei não alcançar a finalidade para que fora criada. Não cabe ao magistrado exigir provas robustas da paternidade, pois, como dito, bastam indícios de que a gestante manteve relacionamento amoroso com o suposto pai como fotografias, mensagens trocadas em redes sociais, cartas de amor...

Ainda, há situações em que a gestante e o suposto genitor encontraram-se eventualmente e não possuem vínculo afetivo. Nestes casos a prova é feita pela oitiva de testemunhas, ou até mesmo pelo laudo atestando a gravidez juntamente com simples indicação do nome do pai, pela futura mãe. Isso se dá em razão de que comprovadamente, apenas um percentual insignificante de investigações de paternidade resulta improcedente, confirmando o genitor indicado pela mãe. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. Em ações dessa espécie, o juiz, de regra, vê-se diante de um paradoxo: de um lado, a prova geralmente é franciscana e, de outro, há necessidade premente de fixação da verba, sob pena de tornar-se inócua a pretensão, pois, até que se processe a instrução do feito, o bebê já terá nascido. Assinale-se, também, que, de acordo com o que ensinam as regras da experiência, são percentualmente insignificantes os casos em que uma ação investigatória de paternidade resulta improcedente, o que confere credibilidade, em geral, à palavra da mulher, na indicação do pai de seu filho, mormente quando, como no caso, tratando-se o demandado de pessoa de parcos recursos, não se percebe nenhum interesse econômico que possa subjazer a esta pretensão. Alimentos fixados em 25% do salário mínimo considerando a total ausência de elementos probatórios quanto à possibilidade do demandado. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70072221575, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Redator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/03/2017).”

Dispôs o parágrafo único do artigo 6º da Lei 11804/2008, que após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Diante deste dispositivo entende-se, por alguns juízes de família, que o credor dos alimentos, após o nascimento, passa a ser a criança e não mais a gestante ou ainda, que o nascimento da criança acarreta a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Tal entendimento traz questionamentos quanto às consequências da extinção do feito, uma vez que traria uma situação de indefinição quanto ao limite de tempo em que os alimentos seriam devidos e, no caso de revisão, quem deveria ingressar com a ação, o genitor ou o menor. Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando os documentos comprobatórios da gestação, as fotografias e as mensagens trocadas pelas partes em rede social são bastantes a indicar que mantiveram relacionamento amoroso, confortando suficientemente a versão de que ocorreu em período próximo da concepção, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos, em 30% do salário mínimo, patamar que não representa qualquer sorte de demasia, devendo ser mantido. 3. Além disso, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, conforme dispõe o parágrafo unido do art. 6º da Lei nº 11.804/08, não havendo que se falar em perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071768782, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 09/03/2017)

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