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Antropologia Juridica

Por:   •  28/9/2015  •  Resenha  •  673 Palavras (3 Páginas)  •  969 Visualizações

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Ronaldo Alves

MANUAL DE ANTROPOLOGIA JURIDICA

CAP II - PRÉ-HISTÓRIA DA ANTROPOLOGIA

Resumo apresentado na disciplina de Antropologia do Direito, do Curso de Direito, das Faculdades São José, para complementação da avaliação da primeira nota do segundo semestre de 2015.

Professora: Adriane Gouvêa

Rio de Janeiro, setembro 2015

Pré-História da Antropologia

ASSIS, Olney Queiroz e KUMPEL, Vitor Frederico, Manual de Antropologia Juridica – CAP II – Pré-História da Antropologia. São paulo, Saraiva 2011.

A obra – O autor apresenta a Gênese da reflexão antropológica como sendo a descoberta do Novo Mundo, durante o séc XVI, com o descobrimento de novas terras e novas culturas, momento onde aparecem os escritos e crônicas a respeito dos povos até então desconhecidos. A partir deste encontro do descobridor com o descoberto, surge o que o autor chama de fenômeno do Estranhamento, que significava a perplexidade do descobridor diante da nova cultura que se lhes aparecia. A variedade de culturas introduz diferenças entre os seres humanos, mas também permite reconhecer algo comum a todos – a extraordinária capacidade de elaborar costumes, crenças, línguas, instituições, modos de conhecimento – que aponta para uma humanidade plural. A partir daí surgem dentro deste fenômeno duas óticas distintas, o Fascínio pelo estranho, que significa enaltecer a cultura das sociedades primitivas e censurar a cultura europeia, e a Recusa pelo estranho, que significa censurar e excluir tudo o que não seja compatível com a cultura europeia. Assim, diante de culturas tão diferentes, alguns teóricosa passaram a entender que havia duas formas de pensamento cientificamente observáveis e com leis diferentes: o pensamento lógico-racional dos civilizados (europeus) e o pensamento pré-racional dos selvagens ou primitivos (africanos, índios, aborigenes) No Brasil, o europeu impôs a sua cultura, mas uma cultura inspirada na ideologia da recusa do estranho, razão pela qual o direito brasileiro, do período colonial, é essencialmente um direito que visa garantir e perpetuar os interesses dos colonizadores. Os povos costumam repudiar as formas culturais (jurídicas, morais, religiosas, sociais, estéticas) com as quais não se identificam. Podemos concluir que quem pretende estabelecer uma discriminação cultural acaba por se identificar com aquilo que se pretende negar. Algumas pessoas acreditam que as culturas podem ser classificadas como superiores e inferiores, e tendem a prezar mais a sua própria cultura. Um exemplo disto é a relação do Ocidente e oriente, onde o ocidente vê a cultura oriental como ultrapassada, retrograda. Citando Samuel Huntington o autor apresenta a previsão de que as principais diferenças no desenvolvimento político e economico entre as civilizações estão claramente enraizadas em suas culturas distintas, a cultura e as identidades culturais estão moldando os padrões de coesão, desintegração e conflito no mundo. O movimento multiracialista entende que mesmo no âmbito do território de um Estado nacional convivem diversas culturas, motivo pelo qual não aceita a ideia de que os Estados Unidos possuam uma única cultura. O movimento muticulturalista, ao negar a padronização da cultura, confirma o direito de ser diferente. Os autores apresentam a partir de postulados do movimento nazista, e outros movimentos nacionalistas, o que seria o fundamento do racismo. O racismo é o desdobramento moderno mais nefasto e cruel da ideologia da recusa do estranho. Os seus efeitos devastadores sobre as relações humanas justificam o interesse que antropólogos e juristas dedicam ao assunto.

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