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Apelação Criminal

Por:   •  30/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  905 Palavras (4 Páginas)  •  208 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS

Processo n.º xxxx

ANGELINA EVANGÉLICA DE JESUS, já qualificada nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, por seu procurador signatário, tendo Vossa Excelência condenado a ré. Não se conformando a ora apelante, data vênia, com a respeitável decisão proferida, quer interpor o presente recurso de APELAÇÃO no prazo legal, forte no Art. 503, I, do CPP, para Egrégia instância superior , para que solicita à Vossa Excelência receba e determine o seu processamento, remetendo-se o processo ao Tribunal ad quem, tem em vista a exposição e as razões que seguem em petição anexa.

Termos em que pede deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB n.º

RAZÕES DO RECURSO

APELATE: Angélica Evangélica de Jesus

APELADO(S): Ministério Público

AUTOS N.º: 001/2.11.11111-1

VARA DE ORIGEM: ___Vara Criminal de Porto Alegre/RS

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Nobres Julgadores

  1. Breve relato dos fatos:

Trata-se de ação penal movida em face da ora apelante, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia de crime de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33, da Lei 11.343/2006.

Na audiência de instrução e julgamento procedeu-se à oitiva de testemunhas da acusação e a defesa, dispensando-se à oitiva das testemunhas de acusação de Uruguaiana devidamente arroladas.

Citada, à ré ofereceu resposta à acusação, aduzindo em linhas gerais, a ausência de culpabilidade em virtude da coação moral e irresistível proveniente da facção “Bala na Cara”.

Sobreveio sentença condenando a ré em 5 anos de reclusão no regime semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dia-multa.

Contudo, tal decisão, todavia não merece prosperar, devendo ser reformada, consoante se demonstrará.

2 DAS PRELIMINARES:

2.1 Da nulidade da audiência de instrução e julgamento – impedimento do Parquet.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o membro do Ministério Público que atuou na audiência de instrução e julgamento havia atuado no mesmo processo como Delegado de Polícia, inclusive, foi o responsável pela lavratura da prisão em flagrante.

Cumpre destacar que são aplicados aos membros do Ministério Público os mesmos impedimentos dos Juízes conforme o Art. 255, do CPP. Diante disso, impõe-se aos juízes e, portanto aos membros do Ministério Público o impedimento para atuar no processo em que já desempenhou outra função, consoante Art. 252, inc. II, do CPP.

Ora , é evidente que não pode desempenhar a função acusatória quem já desempenhou a função inquisitória no mesmo processo. Além do mais é sabido que o sistema brasileiro adota no processo penal o modelo acusatório.

Portanto, requer-se a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da atuação impedida do parquet.

2.2 DA NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS

Observa-se da sentença que a única prova que embasou a condenação foi a testemunhal.

Nesse diapasão, ressalta-se que a metade das testemunhas confirmaram a tese defensiva e a outra metade corroborou a versão apresentada na inicial acusatória.

Dessa forma, sequer houve um julgamento justo vez que este apenas foi embasado em uma parcela do todo da prova testemunhal colhida.

Além do mais, cumpre destacar que a ré arrolou devidamente as testemunhas residentes em Uruguaiana, contudo, salvo maior juízo, deliberadamente, foram dispensadas pelo juízo a quo.

Tratando o Direito Penal de imposição capaz de privar a liberdade, garantida constitucionalmente pelo art. 5º da CF, deve este se munir de provas mais robustas do que simples depoimento testemunhal dos agentes policiais e servidores penitenciários que possuem notória parcialidade oriunda da atividade inquisitiva que exercem.

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