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Aplicação dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas

Por:   •  5/4/2015  •  Artigo  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  166 Visualizações

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A aplicação dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas

Uma questão surge quando direitos constitucionais fundamentais são infringidos nas relações privadas. Tais direitos podem ser aplicados diretamente ou, necessariamente, é preciso que haja a interferência da legislação ordinária?

Algumas teorias tentaram resolver a peleja. As principais são a teoria de aplicação direta e imediata, em que a norma constitucional seria aplicada sem qualquer mediação nas lides com cunho estritamente privado; e a teoria da aplicação indireta e mediata, que, ao contrário, entende que as normas constitucionais não poderiam ser usadas diretamente no caso concreto sob pena de violação à autonomia da vontade.

No Brasil, existe uma tendência da Suprema Corte de se usar a teoria direta e imediata na resolução das questões privadas, como demonstra o seguinte julgamento:

“LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”

(AI 690841 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-03 PP-00295)

No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal – STF julga um processo que envolve particulares, utilizando-se de um direito constitucional – a liberdade de informação – e o aplicando de forma direta, sem qualquer intermédio.

Observe-se, ainda, que o caso trata de um dos conflitos entre direitos constitucionais mais relevantes: o direito à informação e os direitos da personalidade.

Neste caso, a liberdade de informação foi o direito protegido. Mas isto não quer dizer que ele é mais importante que a honra. Na verdade, não existe hierarquia entre direitos constitucionais. A aplicação de direitos aparentemente antagônicos será definida caso a caso. Neste, em virtude da notoriedade da suposta vítima, a liberdade de informação foi o direito resguardado.

De forma acertada o STF aplica diretamente as normas constitucionais fundamentais aos casos concretos. Se esperar, em certos momentos, que o poder legislativo aja, corre-se o risco de julgamentos que não condigam com o espírito da Constituição.

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