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Aposentadoria Aos Segurados Com Deficiencias (PCD)

Por:   •  30/8/2023  •  Seminário  •  3.119 Palavras (13 Páginas)  •  32 Visualizações

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APOSENTADORIA AOS SEGURADOS COM DEFICIENCIAS (PCD).

A aposentadoria voltada aos segurados com deficiência surgiu com a EC n. 47/2005, que deu outra redação ao art. 201, § 1°, da CF, e estabelece necessidade de lei complementar os critérios de concessão.

Com o advento da EC n. 103/2019, foi mantida a possibilidade de lei complementar definir critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria em favor dos segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. É o consta do art. 201, § 1°:

§ 1° É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:                                                                                                                                                        I- com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

A novidade é a previsão no texto constitucional da necessidade de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. E, enquanto a nova lei complementar exigida pela Reforma da Previdência não for aprovada, a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida na forma da Lei Complementar n. 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios (art 22 da EC n. 103/2019). Segundo o Relator da PEC n. 06/2019 na Câmara, Deputado Samuel Moreira (PSDB/SP):

(...) não há necessidade de reforma das regras de aposentadoria, uma vez que a norma que determina os requisitos de acesso a este benefício, a Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, é recente em nosso ordenamento jurídico e foi amplamente debatida pelo Congresso Nacional.

A Lei Complementar n. 142, de 8.5.2013, adotou o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental. intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2°).

No mesmo sentido a Lei n. 13.146, de 6.7.2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

O conceito previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/ 2015), informa que a PCD (pessoa com deficiência) é aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos para reconhecimento do INSS) de natureza:

física: alteração (total ou parcial) de um ou mais segmentos do corpo humano, que geram o comprometimento da mobilidade e da coordenação geral.  Neste caso se enquadram pessoas tetraplégicas, pessoas com nanismo (altura máxima de 1.40m para mulheres e 1.45m para homens) ou com mobilidade reduzida de um braço, por exemplo. 

mental: pode ser caracterizada por um quociente de inteligência (QI) inferior a 70, média apresentada pela população (testes psicométricos) ou por uma defasagem cognitiva em relação às respostas esperadas para a idade e realidade sociocultural, segundo provas, roteiros e escalas (teorias psicogenéticas.

E intelectual que considerada um distúrbio do desenvolvimento neurológico, são condições neurológicas que aparecem na infância, geralmente antes da idade escolar e prejudicam o desenvolvimento de aspectos pessoais, sociais acadêmicos e/ou profissionais. 

Normalmente envolvem dificuldades na aquisição, retenção/aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicas, como exemplo temos a síndrome do espectro autista e o retardo mental, que pode ser leve, moderado, grave e profundo, por exemplo. sensorial: não funcionamento total ou parcial de um dos cinco sentidos, sendo eles: visão, paladar, olfato, audição e tato.

O evento gerador desse novo benefício está definido no art. 3° da IC n. 142/2013, qual seja, a deficiência do segurado que pode ser de três graus: leve, moderada ou grave, ensejando aposentadoria com base nas seguintes hipóteses:

Por tempo de contribuição:

Deficiência de grau (leve): Homem: com 33 anos de tempo de contribuição e Mulher com 28 anos de tempo de contribuição. Deficiência de grau (médio): Homem com 29 anos de tempo de contribuição e Mulher com 24 anos de tempo de contribuição. Deficiência de grau (grave):  Homem com 25 anos de tempo de contribuição e Mulher: 20 anos de tempo de contribuição.

Por idade: Para homem a 60 anos de idade, e para mulher a 55 anos de idade com o tempo de carência 15 anos para ambos, e a necessidade de comprovar a existência de deficiência durante o tempo de contribuição (seja qual for o grau da deficiência). Por isso, os 15 anos de recolhimento (tempo de contribuição) somente começarão a valer quando você se tornar uma pessoa com deficiência.

A definição dos graus de deficiência para os fins da LC n. 142/2013 foi delegada para regulamentação pelo Poder Executivo. No entanto, o Decreto n. 8.145/2013, que dispõe sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, remeteu o tema para ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27.1.2014), cujos critérios de avaliação são praticados pelo INSS com base mas disposições constantes da IN n. 77/2015.

Para a TNU, "a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n° 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde" (PUIL 0510878-13.2019.4.05.8300/PE, j. 25.3.2021).

Para identificação do grau de deficiência, o segurado deve se submeter à perícia própria do INSS, desde logo ou no momento do requerimento do benefício. A avaliação médica e funcional engloba a perícia médica e o serviço social, objetivando examinar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

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