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Artigo Cientifico- A aplicação do Civil Law e Common Law no Brasil

Por:   •  30/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  2.490 Palavras (10 Páginas)  •  429 Visualizações

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A APLICAÇÃO DOS SISTEMAS ‘’CIVIL LAW’’ E‘’COMMON LAW’’ NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

                                                

Sumário:  1. Introdução.  2. Conceitos de ‘’Civil Law’’ e ‘’Common Law’’.  3. Conclusão. 4. Bibliografia.

Resumo: Para melhor compreensão da história passada e atual do Direito Brasileiro, faz-se necessário o entendimento dos sistemas jurídicos ‘’Civil Law’’ e ‘’Common Law’’. O termo ‘’Civil Law’’ esteve presente desde o primeiro momento do surgimento das leis nacionais, influenciando-as na forma de como ela nos foram propostas. Já o termo ‘’Common Law’’ também é adotado, influenciou e influencia o ordenamento jurídico Brasileiro, pois atualmente torna-se fundamental para resolução de novos conflitos, cujo teor já tenham sido entendidos e pacificados por Tribunais Superiores, decisões estas que tem força de novas leis, criando-se e regulamentando os chamados precedentes jurídicos.

Palavras-chave: Direito. História do direito Brasileiro. Legislação Brasileira. Direito Romano. Civil Law. Direito Americano. Common Law.  

1. INTRODUÇÃO.

                         Os termos ‘’Civil Law’’ romano-germânico (Europeu) e ‘’Common Law’’ anglo-saxão (Americano), são sistemas de ordenação e estruturação jurídica, oriundos de outros países, mas que, apesar de estarem escritos/apresentados na língua inglesa, foram importados e influenciaram o ordenamento jurídico Brasileiro. Ou seja, seus significados e suas aplicações se dão em território nacional.

                         Tais conceitos não só são aplicados atualmente em nosso território como foram importantes para compreendermos os primeiros momentos e processo de Federalização do Brasil, da composição de nossa estrutura jurídica com a criação da Constituição Federal e demais códigos regulamentados, até o atual momento da estrutura jurídica do país.

                         A codificação das leis proposta pelo ‘’Civil Law’’, em forma escrita, foi em primeiro momento a principal referência para a consolidação das leis e autonomia Brasileira. Com leis próprias, prontas, devidamente formuladas e escritas em nossa língua para a compreensão da população, fora dado o primeiro passo para regulamentação da ordem, e do chamado Estado Democrático de Direito.

                         Outra característica primordial do termo ‘’Civil Law’’ é generalidade das normas jurídicas, pois estas são aplicadas pelos Juízes aos casos concretos. Ou seja onde a construção do direito se baseia unicamente pelo legislador.

                         Diferente do que acontece no ‘’Common Law’’ onde se criam normas gerais a partir de decisões judiciais proferidas a respeito de casos individuais. Ou seja, possibilita a formalização da teoria do judge-made law (jurisprudência).

                          Porém o conceito ‘’common law’’, também influenciou o primórdio da criação das leis Brasileiras. Previa-se a possibilidade de se criar um direito, a partir de um fato novo e inédito, através de decisões dos Tribunais, criando-se Jurisprudência, onde todo fato idêntico posterior a este teria que ser dado a mesma resolução.

                          Esse conceito foi incorporado ao Direito Brasileiro, desde o início da Promulgação da Constituição Federal Brasileira, junto com o ‘’Civil Law’’, porém previa a possibilidade de criação de precedentes. A possibilidade de criação de leis a partir de decisões dos Tribunais, para um fato novo nunca antes processado.

                         É importante compreender que apesar das vultuosas diferenças sociais, culturais, jurídicas, econômicas, religiosas, entre as nações da Europa, Ásia, África e América, todas elas tem algo em comum no que tange ao inicio do discernimento, estruturação jurídica e aplicação do Direito.

2. CONCEITOS DE ‘’CIVIL LAW’’ E ‘’COMMON LAW’’.

                         O sistema ‘’Civil Law’’ é um termo jurídico romano-germânico alicerçado no direito romano (Europeu), que tem como característica a sua estrutura de direito interna ser composta pela forma escrita, através de códigos.

                         A chamada codificação do direito é exemplificada através de elaborações de Leis, Códigos e Constituições devidamente escritos, e promulgados à população por quem de direito, no nosso caso pelos Legisladores.

                         Outra característica do sistema ‘’Civil Law’’ é a plenitude das normas jurídicas, as quais são aplicadas pelos juízes aos casos concretos.

                         Desta feita, observamos a generalidade das normas jurídicas, que tem forma superlativa, onde a norma se sobrepõe aos fatos, a norma antecede os fatos. Assim estas são aplicadas pelos Juízes aos casos concretos. A construção do direito se baseia unicamente pelo legislador, que com antecedência já as previu e as materializou.

                         O Direito romano ‘’Civil Law’’ é o ordenamento mais propagado pelo mundo, sendo modelo inclusive para o sistema Jurídico Brasileiro desde a sua inicial composição. É utilizado como forma de instituir o direito em toda a América Latina, de toda a Europa continental, de quase toda a Ásia (exceto partes do Oriente Médio) e de cerca de metade da África.

                         O sistema ‘’Civil Law’’ foi também incorporado por países como Itália, Portugal, Espanha, Alemanha (recebida em alta escala), Bélgica e Holanda em suas respectivas áreas de competência, sofrendo alterações ao longo do tempo, assim como a jurisdição nacional.

                         A importância da compreensão do ‘’Civil Law’’ é crucial para compreendermos como foi composta nossa própria histórica jurídica, pois todo nosso ordenamento sempre foi codificado, e tem conexão próxima com o Princípio da Legalidade elencado em nossa Constituição Federal, que garante o respeito à obediência às leis (5º, inciso XXXIX da constituição brasileira de 1988).

                         Já o conceito ‘’Common Law’’ é um sistema jurídico anglo-saxão alicerçado no direito norte-americano e tem como característica o direito ser um ato por meio de decisões dos tribunais. E não através de atos dos Poderes Legislativo e Executivo, como é o caso das criações de Lei no Brasil, salvo exceções.

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