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As Alegações Finais

Por:   •  28/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  87 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3.ª VARA CRIMINAL RESIDUAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS.

Autos nº. 0032345-79.2018.8.12.0001

CREVAN SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, através da ASSISTÊNCIA JURÍDICA DOM BOSCO, na pessoa do advogado que esta subscreve, nesses autos de ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar alegações finais sob a forma de MEMORIAIS, o que faz nos seguintes termos:

  1. DOS FATOS

Nos termos da exordial acusatória CREVAN SILVA DOS SANTOS,  ARTHUR DE MOURA GONÇALVES, MATHEUS HENRIQUE PONTES DE SOUZA e GILSON APARECIDO MARQUES DOS SANTOS foram flagrados, agindo em concurso de pessoa, supostamente privando a liberdade das vítimas KLEITON ALEF DOS SANTOS NASCIMENTO, DANIEL HONORIO DE OLIVEIRA e DANILO HONORIO DE OLIVEIRA, mediante sequestro, agredindo-os fisicamente.

O denunciado foi preso em flagrante, no dia 27 de julho de 2018, quando os Policiais Civis chegaram ao local que estaria ocorrendo um possível sequestro, tendo sido denunciado de forma anônima. CREVAN  SILVA DOS SANTOS foi flagrado e capturado, momento em que foi encontrado no trajeto que realizou, uma arma de fogo - pistola - da marca Gabilondo. Além disso, no lugar dos delitos, havia um barraco, onde foram encontrados 17 (dezessete) porções de substâncias denominada maconha. Nesses termos, o acusado foi denunciado com incurso no art. 148, caput, do Código Penal; art. 33, da Lei 11.343/06, art. 129, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "d" (tortura), c/c art. 29 e 69 , também do Código Penal, e art. 16, da Lei 10.826/03.

A denúncia foi recebida à fls. 206/208.

Citado (f. 211), apresentou resposta à acusação (fls. 230/231).

É a síntese do necessário.

  1. DO CONJUNTO PROBATÓRIO

Do Instituto do “In Dubio Pro Reu”

O fato incerto, que gera dúvidas acerca da existência do ato infracional, entra em concordância com o princípio da presunção de inocência, sendo amplamente repelido da possibilidade de imputação da responsabilidade penal ao acusado. Seguindo tais ideais, o fato incerto, nada mais é do que a dúvida razoável acerca da culpabilidade imputada na denúncia, sendo assim, incide o princípio fundamental do direito penal, in dubio pro reu.

O acusado foi denunciado por supostamente, ter privado a liberdade de uma pessoa, conforme art. 148, caput, do Código Penal, e cometido lesão corporal contra os ofendidos. Todavia, insta salientar, que, conforme as Alegações Finais do MP (fls. 442/451), o mesmo declarou não haver provas suficientes para a condenação dos réus. Desse modo, é de extrema relevância, reiterar, que a absolvição é o correto a ser feito, conforme entendimento do Relatar Alvaro Cury:

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio "in dubio pro reo" contido no art. 386, VI do CPP. (JTACrim, 7226, Relator Alvaro Cury ).

Do pedido absolutório quanto aos delitos previstos nos Arts. 148 ( sequestro e cárcere privado) e 129, caput,  (lesão corporal) do CP.

Partindo das alegações das vítimas, inicialmente, no inquérito policial, afirmavam terem sido torturadas, agredidas e sequestradas. Todavia, em seus depoimentos ocorridos nas audiências, mudaram suas declarações, informando não ter ocorrido nenhum tipo de tortura ou agressão, como também, não souberam informar quem de fato os capturou. Pelo exame de corpo de delito das vítimas (fls. 420-426), não foi obtido o resultado ora pretendido, visto que as lesões presentes não fazem relação com o fato ocorrido. Sendo assim, destaco, entendimento do Fernando da Costa Tourinho Filho:

        “Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório.” (Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/655, item n. VI, 5ª ed., 1999, Saraiva).

Conforme consta na Alegação Final do MP (fls. 442/451), a vítima KLEITON ALEF DOS SANTOS NASCIMENTO, alegou que apenas acompanhou o denunciado (fl. 447), não havendo nenhum tipo de coerção. Portanto, não restando dúvidas acerca da inexistência dos crimes, devidamente narrados, cabe, por fim, a absolvição do réu quantos aos delitos previstos nos Art. 148 e 129, ambos do Código Penal, conforme art. 386, inciso IV e VII, do Código de Processo Penal, por não haver provas suficientes para embasar édito condenatório.

Do pedido absolutório quanto ao delito de Tráfico de Entorpecentes  ( Art. 33 da Lei 11.343/06)

Em consonância ao entendimento ministerial, depreende-se do conjunto probatório que o réu Crevan Silva dos Santos não praticou a conduta descrita no Art. 33 da Lei de Drogas.

Conforme a descrição dos fatos, o entorpecente apreendido encontrava-se em uma barraco localizado na Favela do Mandela, local este conhecido pelos populares como uma “boca de fumo”, todavia, haviam diversas pessoas no local, sendo assim, seria impossível precisar quem era de fato o dono da substância entorpecente. Ainda mais, considerando que o réu estava no local apenas para recuperar a televisão de seu patrão que havia sido furtada em ocasião anterior.

Conforme as declarações prestadas por Kleiton Alef dos Santos Nascimento, emjuízo, o réu foi impedido de entrar no local pelas pessoas que lá dentro se encontravam, depreendendo assim que a droga encontrada no local pertencia a uma dessas pessoas, não ao acusado, que somente estava no local para recuperar o televisor

Deste modo, a negativa de autoria do réu quanto a este delito, bem como, com as declarações prestadas pelos policias e pela vítima, denotam que a medida de mais inteira justiça seria a absolvição do réu quanto ao delito em tela, em consonância ao pedido do órgão ministerial, em homenagem ao consagrado princípio do “ in dubio pro reo”, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

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