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As Grandes Transformações do Direito Penal

Por:   •  15/9/2018  •  Dissertação  •  2.593 Palavras (11 Páginas)  •  221 Visualizações

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  • Princípios Constitucionais do Direito Penal :Possuem a função fundamental ou garantia do cidadão perante ao poder punitivo estatal. Estão explícitos ou implícitos em nosso texto constitucional. Orientam o sistema de controle penal voltado para os direitos humanos , embasado em um direito penal mínimo e garantista.
  • Principio da legalidade ou da reserva legal  :Constitui limitação efetiva ao poder punitivo estatal art 5º XXXIX da CF art 1º do CP. NULLUM CRIMEN ,NULLA POENA ,SINE LEGE = não há crime nem pena sem lei. Veda aplicação ou costumes para fundamentar ou agravar as penas.
  • Decorrência do principio da TAXATIVIDADE : não pode haver leis vagas , imprecisas ou indeterminadas.
  • Principio da intervenção mínima :Reconhecida como ultima ratio, “última razão”. Nasce a Subsidiariedade : o direito penal deve atuar quando os outros ramos do direito fracassarem .
  • E a Fragmentariedade : o direito penal limita-se em punir apenas as condutas que ferem bens jurídicos mais graves.
  • Principio da Culpabilidade :Apenas é possível punir o agente se houver culpa. NULLUM CRIMEN , SINE CULPA , não há crime sem culpa. A culpabilidade também interfere no quantum de pena
  • Principio da humanidade :Dignidade da pessoa humana art 5º XLVII e XLIX CF
  • Principio da Irretroatividade da lei penal :Visa dar segurança jurídica , a lei penal retroage se for em beneficio do reu . Abolitio criminis . Art 5º XL CF
  • Principio da pessoalidade individualização e das penas :Pessoalidade a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado. Individualização no momento de fixação da pena , o juiz devera estar atento as circunstancias judiciais previstas no art 59 do cp para determinar a quantidade da pena.
  • Proporcionalidade : equilíbrio entre a gravidade do delito e a pena fixada , a sanção deve ser proporcional a importância do bem jurídico lesionado
  • Principio da presunção de inocência .Ninguém será considerado culpado ate o transito e julgado de sentença penal condenatória , fere o acesso da defesa do cidadão a todos os graus de jurisdição.
  • Principio da adequação social  Algumas ações / condutas executadas com o devido cuidado exigido e admitidos no âmbito da vida social não serão tipificadas . EX: ratos em experiências
  • Principio da insignificância As lesões mínimas a bens jurídicos penalmente protegidos não preenchem materialmente o tipo penal e deixam de ser crime
  • Principio da lesividade / ofensividade Não há o que se falar em sanção penal se não houver lesão a bem jurídico penalmente tutelado
  • Interpretação da lei penal
  • Interpretar é procurar saber o verdadeiro alcance da norma , descobrir aquilo que ela realmente pretende dizer.
  • Espécies de interpretação: pode ser distinguida quanto ao órgão (sujeito) que emana , quanto aos meios que são utilizados para alcança-la , e ainda quanto aos resultados obtidos.
  • Quanto ao órgão : Autentica ( contextual ou posterior)e a interpretação feita pelo legislador no próprio texto da lei para evitar conflitos. Contextual : realizada no momento que é editada a lei. Posterior após a edição de uma lei para sanar duvidas que pode ter ocorrido.
  • Doutrinaria : realizada pelos estudiosos do direito que comentam e interpretam a lei. Embora seja importante , não é obrigatório.
  • Judicial: é aquela realizada pelos aplicadores do direito (juízes e tribunais ) no caso concreto dentro dos autos.Ex: jurisprudência: decisões continuas e uniformes dos tribunais sobre determinado assunto.Sumulas: São editadas a partir do grande numero de casos com o mesmo objeto , para firmar o posicionamento do tribunal.
  • Quanto aos meios : Literal (ou semântica) saber real e efetivo significado da palavra.Ex: Matar alguém . Teleologica (Racional) buscar alcançar a finalidade da lei , vontade da lei , fundamentos políticos jurídicos. Direito penal = Controle social.

Quanto aos resultados: Declarotoria:o interprete não amplia nem restringe o conteúdo , apenas declara.Extensivo: conhece a amplitude da lei , ocorre quando a lei diz menos do que deveria. Restritiva: restringe o alcance da lei , embriaguez patológica , essa hipótese recai sob o art26 do CP.

  • Regras de interpretação
  • Interpretaçao analógica : a situação fática vai orientar o interprete , primeiramente busca-se adaptar a norma ao caso , posteriormente , permite que tudo que for semelhante seja abrangido pelo mesmo artigo (princ. da legalidade)
  • Analogia : não é uma forma de integração , mas sim uma integração da norma . Diante de uma lacuna da lei (falha ou omissão) poderá ser aplicada uma disposição legal relativo a um caso , semelhante. E terminantemente proibido em virtude do princ. Da legalidade , o uso de analogia para prejudicar o réu , pois apenas a lei pode determinar o crime e a pena a ele cominada. ANALOGIA IN MALAM PARTEM para o mal . Em contra partida , a analogia para beneficiar é perfeitamente aceitável. ANALOGIA IN BONAM PARTEM para o bem.
  • Lei penal no tempo
  • A lei penal como qualquer outra “nasce’’ , possui seu período de vigência e “morre”, quando é revogada expressamente ou implicitamente por lei posterior. TEMPUS REGIT ACTUM tempo rege o ato, O fato é regido pela lei do seu tempo.
  • A regra é que a lei penal não retroage , salve se for para beneficiar o reu (princ. da legalidade)
  • Irretroatividade da lei penal mais gravosa e retroatividade da lei penal mais benéfica.
  • Hipótese ou conflitos da lei penal no tempo
  • NOVATIO LEGIS supressiva de incriminação (ABOLITICO CRIMINIS): ocorre quando a lei nova deixa de considerar uma conduta como criminosa , por ser mais benéfica retroage sempre , ainda que tenha o transito em julgado , causa extintiva de punibilidade, cessam os efeitos da condenação penal e permanecem os civis , declarado de oficio pelo juiz
  •  NOVATIO LEGIS Incriminadora : ocorre quando a lei nova incrimina um fato que antes era licito , não retroage pro ser mais severa , ela só é obrigatória depois de sua entrada em vigor.
  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS : nova lei que trás algum beneficio , sempre retroage atinge os casos com transito em julgado ( Revisão criminal para avaliar cada caso ). Diferente de :
  •  NOVATO LEGIS IN PEJUS : lei nova que prejudica o sujeito de alguma forma não retroage.
  • Normas Penais : Art 12 CP: as regras gerais se aplicam aos crimes previstos no cp e nas legislações especiais.
  • Características gerais da norma penal: Exclusividade : somente a norma penal pode definir um fato como crime e cominar uma pena a ele. Imperatividade: a norma penal é autoritária (impositiva)impõe uma conduta como crime. Generalidade: a norma penal atua para todas as pessoas tem eficácia. ERGA OMNES. Abstratividade: aplica-se a fatos hipotéticos e futuros. Constitucionalidade: deve estar sempre de acordo com a CF.
  • Normas penais incriminadoras: definem as condutas criminosas (preceito primário) e qual sanção a ser aplicada (preceito secundário) no cp (a partir do art 121) e legislação especial.
  • Normas penais não incriminadoras: estabelecem as condições que devem ser preenchidas para que se caracterize o crime. Diretivas : princípios jurídicos que norteiam a aplicação da norma. Demissivas notificantes : normas que preveem hipóteses que torna permitido aquilo que é proibido. Exculpantes : são normas que afastam a culpabilidade da conduta.
  • Normas penais em branco: são aquelas que se apresentam incompletas ao descrever a conduta criminosa e por isso precisam de complemento.
  • Homogênea (impropria) : o complemento esta descrito na própria lei ou em outra lei derivada da mesma instancia legislativa
  • Heterogenea : o complemento se da de outra forma distinta da legislativa.Portarias de ministérios. E portaria da anvisa
  • Anomia : ausência da norma mesmo existindo a norma a sociedade continua praticando o delito por acreditar na impunidade.
  • Antinomia: duas normas regendo o mesmo fato criminoso , sendo elas incompatíveis pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade.
  • Princípios :
  • Principio da especialidade : determina que haverá a prevalência da norma especial sobre a geral , evitando o bis in idem(repetição sobre o mesmo) , e pode ser estabelecido in abstracto, enquanto os outros princípios exigem o conforto in concreto das leis que definem o mesmo fato.Principio da subsidiariedade : há relação de primariedade e subsidiariedade entre duas normas quando descrevem graus de violação de um mesmo bem jurídico. No caso , a norma subsidiaria é afastada pela aplicabilidade da norma principal. Principio da consunção : pelo principio da consunção ou da absorção , a norma definidora de um crime constitui os meios necessários ou fases , normal de preparação ou execução de outro crime , ou seja , há consunção quanto ao fato previsto em determinada norma e compreendido em outra , mais abrangente , aplicando -se somente esta , neste sentido o crime consumado absorve o crime tentado , o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. Principio da alternatividade : veda a incriminação de condutas que não ofende nenhum bem jurídico . Alteratividade configura situações que se constitui através da relação de contraste. Ex : a tentativa de suicídio ou de auto lesão.
  • Teoria do crime:Tipicidade: para saber um fato típico , deve se analisa-lo e decompo-lo para verificar se entre o fato ocorrido e o tipo penal existe uma relação de tipicidade.Componentes do fato típico : Conduta humana: dolosa / culposa , comissiva, omissiva). Resultado: consequência dessa conduta.
  • Nexo de causalidade : relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.
  •  Tipicidade: adequação do fato do tipo penal.Conduta é o comportamento humano voluntario final positivo (ação-comissivo vontade de fazer) ou negativo (comissão-deixa de fazer alguma coisa que deveria)
  • Omissao pura (própria) : ocorre quando o agente se abstém de praticar um comportamento imposto por uma norma penal incriminadora. Não é necessário resultado, basta apenas uma conduta omissiva , portanto não é crime.Omissao impropria (comissivos e omissivos): e´ necessário que ocorra um resultado , não estão descritos em tipos penais específicos , o agente tem a obrigação de agir para evitar o resultado, o agente é denominado de garante ou garantidor, dever jurídico ou proteção , o garante somente se eximira de responder pelo resultado quando demostrar absoluta impossibilidade de agir.
  • Quem pode ser ? Obrigaçao de cuidados , proteção ou vigilância : conjugues , pais e filhos , atividade que tem obrigação de cuidado vigilância, medico , bombeiro.
  • Pressupostos : possibilidades físicas de agir e voluntariamente não agir
  • Evitabilidade no resultado : deve- se verificar se a ação do agente evitaria o resultado \de outra forma assumir a responsabilidade de cuidado conteatos , assunção de responsabilidade
  • Dever de impedir o resultado : o agente deveria ter o especial dever de evitar o resultado ? Ausencia de conduta : para ser perigoso o agente tem seu desejo matearilizado ao praticar a conduta , portanto , o simples desejo (COGITAÇAO-HER CRIMINIS) não e punido.
  • Coaçao física irresistível : não há vontade de atuar , dominado por uma força , física irresistível que pode ser decorrente da natureza ou da ação de um terceiro., não há ação , não há conduta , não há fato típico , não há crime.  
  • Atos reflexos : há situações que o nosso organismo atua, apenas respondendo a estímulos , sem que possa falar em vontade , não há conduta , não há fato típico, não há crime.
  • Estado de inconsciência(exclusão da vontade) : ausente a consciência , ausente a vontade , ausente a conduta , mesmo que ocorra lesão a um bem jurídico , não há fato típico , não há crime. Ex : sonambulismo , hipnose, embriaguez lesargica.
  • Nexo de causalidade: nos fatos tipificados como crime onde além da conduta , exige a produção de um resultado necessário que entre a conduta e o resultado exista uma relação de causa e efeito.
  • Teoria da equivalência das condições (Conditio sine qua non). Alguns conceitos:

Causa: aquilo que uma coisa depende para existir. Condição : e o que permite que a causa possa produzir seu efeito. Ocasião: e a circunstancia acidental que cria condições para a produção do resultado. Concausa : concorrência de mais ou uma causa na produção de resultado.

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