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As Nulidades

Por:   •  23/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  825 Palavras (4 Páginas)  •  135 Visualizações

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1) Trata-se de nulidade relativa, pois viola exigência imposta pelo ordenamento jurídico legal, estabelecida no interesse das partes, posto que a formalidade é essencial ao ato, visto que resguarda o interesse de um dos integrantes de uma relação processual, inexistindo fim para si mesma. Quando reconhecida a nulidade relativa, os atos posteriores àquele declarado nulo serão refeitos, a partir do ato da nulidade, segundo o princípio da causalidade. Os atos anteriores que não tiverem sidos prejudicados, se manterão no processo, ante o princípio da economia processual.

2) Este caso da ensejo à nulidade absoluta, pois ocorre quando a formalidade violada não está estabelecida embasada na lei, havendo assim, ofensa direta ao texto constitucional, mais precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal. Como citado, a decisão que não tiver sido apreciado os argumentos desenvolvidos pelas partes, fere o princípio da motivação das decisões judiciais, ensejando assim, a nulidade absoluta. Vale ressaltar que o magistrado pode reconhecer esta nulidade de ofício, a qualquer momento.

3) A sentença que contém vício de motivação, e reconhecida a nulidade absoluta pelo Tribunal, deve este julgar o recurso do réu, declarando a nulidade da sentença guerreada, proferindo nova sentença, com condenação não superior a sentença a quo, para que o réu não fique prejudicado, amparado pelo princípio refomatio in pejus. O Princípio da Motivação das Decisões Judiciais Está expresso no artigo 93, IX da Constituição Federal.

4) Princípio do prejuízo: relata que nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes (pas de nullité sans grief – art 563 do CPP).

Princípio da instrumentalidade das formas ou da economia processual: este diz que a forma não pode ser considerada um fim em si mesmo, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais inflexíveis. Assim, “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa” (CPP, art. 566).

Princípio da causalidade ou da sequencialidade: relata que a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos autos que dele diretamente dependam ou seja consequência” (art. 573, parágrafo 1º).

Princípio do interesse: relata que só pode invocar a nulidade quem dela possa extrair algum tipo de resultado positivo ou situação favorável dentro do processo. Portanto, ninguém pode alegar nulidade que só interessa a parte contrária (CPP, art. 565, segunda parte).

Princípio da convalidação: diz que as nulidades relativas estarão sanadas, se não forem arguidas no momento oportuno (art. 572, I). O instituto da preclusão decorre da própria essência da atividade processual: processo, etimologicamente, significa “marchar pra frente”, e, sendo assim, não teria sentido admitir-se que a vontade das partes, pudesse, a qualquer tempo, provocar o retrocesso a etapas já vencidas no curso procedimental.

Princípio da não preclusão e do pronunciamento ex officio: relata que as nulidades não precluem e podem ser reconhecidas independentemente de arguição pela outra parte. Somente é aplicado as nulidades absolutas, as quais poderão

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