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As Origens do Processo

Por:   •  30/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.248 Palavras (17 Páginas)  •  215 Visualizações

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Origens do Processo Civil contra Novo Código de Processo Civil

Lucio Lopes Pereira

Luiz Guilherme Heinz Constante

Blumenau 2017

Origens do Processo Civil contra Novo Código de Processo Civil:

- Definição

- Evolução do processo Grécia/ Direito Romano

- Direito Processual Civil brasileiro

- Códigos anteriores

- As reformas do Código e a evolução do direito processual civil.

Trabalho da Disciplina: Teoria geral do Processo

Prof. Edivane Brum

Curso: Direito

IBES SOCIESC

PROCESSO CIVIL

        

Definição

O direito processual em seu âmago, é um só, portanto sua função jurisdicional é única, independente do direito material em questão, por este motivo, é igual as suas ramificações, os princípios fundamentais da jurisdição e do processo. Desse modo o Direito Processual Civil pode ser entendido como a parte da Ciência Jurídica que cuida do conjunto das normas que regulam o exercício da jurisdição.

Então pode-se entender que o Direito Processual Cível, não pode ser confundido como, sendo uma simples parcela do direito material.

        O Direito Processual Cível é autônomo em relação ao direito substancial, e isso fica claro, e caracteriza-se por sua diversidade de natureza e de objetivos. Ao tempo que o direito material é encarregado de estabelecer normas que regulam as relações jurídicas entre as partes, o processual almeja regulamentar a função pública estatal.

Todos os seus princípios estão ligados ao direito público ao qual pertence, portanto, são inteiramente diferentes dos princípios que inspiram o direito material, que geralmente é de ordem privada. No entanto, o processo civil abrange além das questões do direito civil, as questões do direito comercial e até as do direito público não-penal, que não sejam pertencentes a outras linhas especializadas do direito processual.

        O direito processual funciona como instrumento fundamental do Estado para o exercício do Poder Jurisdicional. Nele estão todas as normas e princípios básicos que apóiam as varias linhas do direito processual por inteiro, e é aplicado quando um conflito não é amparado pelos demais processos, esses processos podem ser considerados especiais, e o civil seria o geral. O direito processual civil pertence ao conjunto das matérias que constituem o Direito Público, uma vez que regula o exercício de uma parcela das funções soberanas do Estado a Jurisdição.

  Não podemos deixar de considerar que sempre a um interesse público no processo, que é o da pacificação social e da manutenção do império da ordem jurídica, mediante realização da vontade concreta da lei, mesmo quando o conflito for de interesse privado.

Origens

        Em um determinado momento em eras antigas, chegou-se a uma conclusão, de que os conflitos deveriam ser julgados por uma autoridade pública, pois não era viável de nenhuma forma que os particulares resolvessem seus conflitos, "fazendo justiça com as próprias mãos", então surgiu a necessidade de regulamentar a atividade de administração da justiça, e então, surgiu o conjunto de normas processuais. As normas iniciais tratavam apenas da aplicação de sanções penais e da composição dos litígios civis, mas com o passar do tempo foram-se atribuindo outros papeis ligados a tutela de interesses de indivíduos desvalidos ou incapazes, como as vedações, as curatelas e etc., e o controle de alguns atos, como o fim do usufruto e fideicomisso.

 No decorrer do inicio deste processo que originou o direito processual civil, podia-se observar a chamada jurisdição contenciosa com a função pacificadora de compor litígios, e no fim , a jurisdição voluntária ou graciosa, de natureza administrativa e preservando os interesses privados dignos de cuidado especial por parte do Estado.

Evolução: Grécia

        Foi a partir do mundo clássico grego-romano que o direito processual civil, começou a valer-se de foros científicos, abandonando as influencias infundadas que sofria das superstições e da religião. Porém sabe-se muito pouco a respeito do processo grego. Analisando a retórica de Aristóteles, em relação as provas, predominavam os princípios elevados, que classificavam a forma de resolução como lógicos e alheios a preconceitos religiosos e fanatismos.

 O processo tinha o princípio do dispositivo como regra dominante, impondo o dever da prova as partes, era permitido ao juiz dar iniciativa em questões probatórias somente em casos excepcionais.

 Provas testemunhais e documentais eram aceitas, porém o testemunho de mulheres e crianças não eram aceitos. Os documentos eram muito valorizados, principalmente em matéria mercantil, o juramento era muito valorizado, mas perdeu seu valor na época clássica.

 No entanto o mais relevante, era a livre apreciação de provas pelo julgador, que apresentava uma crítica lógica e racional, sem ater-se aos valores legais em torno de determinados tipos de provas.

 Mittermaier nos lembra que por este motivo o sistema de provas testemunhais grego foi melhor que, o sistema que vigorou na Europa durante a Idade Média e até o século XVI.

Evolução: Roma

        O processo romano teve uma grande influencia do grego, principalmente no que se refere a livre apreciação das provas. No processo romano o juiz era tratado como arbitro, que decidia de acordo com sua opinião quando não havia lei que previsse a solução especifica do problema.

        No decorrer da história, admitiram que a função do julgador fosse derivada da soberania do Estado, e o processo passou a ser um instrumento de garantia e paz indispensável, a sentença tem um valor único perante as parte envolvidas no processo, tendo que fundar-se somente nas provas produzidas.

        A evolução do direito processual romano ocorreu em três períodos, que serão expostos a seguir:

 - Período Primitivo: Foi o primeiro período, e é conhecido também como legis actiones, e que vigorou desde a instituição de Roma até o ano de 149 a.C.

Nesse período só se tinham cinco leis, e as parte podiam manipular somente as ações destas leis. O Processo era Excessivamente solene e seguia um ritual. Chegava, em alguns casos, o equivoco de uma palavra ou um gesto para que o litigante viesse a perder o processo.

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