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As Perspectivas de Dois Autores Distintos

Por:   •  7/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.939 Palavras (8 Páginas)  •  37 Visualizações

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HERMENÊUTICA JURÍDICA por ALYSSON LEANDRO MASCARO

I. Origem

O termo deriva do nome do deus da mitologia grega “Hermes”, o mensageiro dos deuses, a quem os gregos atribuíam a origem da linguagem e da escrita. Literalmente ele traduzia a sentença dos deuses para os simples mortais, sendo ele o Deus da interpretação.

II. Significado de hermenêutica

O termo "hermenêutica" significa "interpretar", "esclarecer" "traduzir". Significa que alguma coisa é "tornada compreensível" ou "levada à compreensão".

III. Significado de hermenêutica jurídica

representa o estudo dos processos de interpretação da norma. A hermenêutica jurídica se aproxima de uma dimensão cientifica do fenômeno jurídico. O jurista ao interpretar os fatos jurídicos de alguma maneira se utiliza da hermenêutica.

Os juristas foram desenvolvimento uma “teoria geral” com os “métodos para interpretar”. Os chamados métodos de interpretação das normas jurídicas. A interpretação pode ser classificada segundo diversos critérios: quanto à sua origem, à sua natureza e aos seus resultados:

Segundo Mascaro,

“Fundamentalmente, toda vida jurídica não está expressa em norma jurídica, mas está presente naquilo que é a concretude das relações sociais. Aqueles que são juristas, ou aqueles que não são juristas, mas são os agentes da sociedade, estão interpretando o direito, normas jurídicas, criando expectativas, horizontes acerca do que é o direito, de tal sorte que interpretar, compreender hermeneuticamente o direito não é um fenômeno de algumas pessoas, é um dado necessário e estrutural, sem o qual nem sequer a vida jurídica existiria. A hermenêutica é fundamental para o direito e para a vida que todo ato da existência é um ato hermenêutico, é um ato de compreensão, de interpretação. Essa tradição de hermenêutica, sendo possibilidade de traduzir a linguagem de um para o outro, dá a dimensão de que interpretar o direito é tentar compreender mecanismos normativos, sistemáticos, institucionais que revelariam, em casos completos, qual seria a diretriz do direito para essas mesmas circunstâncias.”

(A HERMENÊUTICA Jurídica, Alysson Leandro Mascaro. [S. l.: s. n.], 2020. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=u9VA-nFOLLo&t=17s. Acesso em: 20 maio 2023.)

Em sociedades antigas, como a hebreia, a grega ou a romana, a interpretação das normas jurídicas confundia-se com os sentidos da religião, da vontade direta dos detentores do poder político, com o misticismo particular de cada povo.

“No direito romano, alguns contratos só eram considerados validos caso certos procedimentos simbólicos fossem efetuados, como balançar ramos de videira no alto de montanha a fim de concretizar a mancipatio. Somente se interpretava um contrato como valido a partir de tais procedimentos, muitos deles próximos da magia. Não se podia, ao final das contas, compreender o direito como algo essencialmente distinto do universo magico. Isso se devia ao fato de que o direito, no mundo antigo, não era um fenômeno isolado, com uma operacionalização técnica específica. Ele se confundia com outros fenômenos, e a sua interpretarão corria pela mesma confusão. Outros horizontes influenciavam na compreensão direta do que fosse o jurídico e o justo.”

(MASCARO, Alysson Leandro Mascaro. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. Capítulo 13.)

A partir da modernidade, o direito passou a ser consolidado por meio de normas escritas e começa a haver uma distância grande entre os que legislavam e os que julgavam.

Nos primeiros tempos do capitalismo, na Idade Moderna, pelas mãos de um soberano absoluto, o monarca, as normas jurídicas eram frequentemente revogadas, sem nenhum critério, nesse tempo, ainda não havia uma teoria estável sobre a hermenêutica jurídica, pois, quem legislava, julgava e aplicava de acordo com sua vontade, era o rei.

No início da Idade Contemporânea, após as revoluções burguesas que deram fim ao Absolutismo, a hermenêutica jurídica se impõe como um dos mais importantes da nascente teoria geral do direito aonde não mais se deveria privilegiar a mera opinião do dono do poder, e sim, a norma juridica, em si mesma.

Na Escola Histórica, podemos nomear Savigny como principal teórico para as questões da hermenêutica. No primeiro momento, Savigny dizia que a interpretação das normas jurídicas deveria se fixar apenas naquilo que a lei dizia, porém, num segundo momento, Savigny propõe que as normas jurídicas deveriam ser interpretadas de acordo com os anseios, cultura, necessidades e ambiente social do tempo em que as aplica. Para ele, a hermenêutica juridica deveria atravessar a nível formal e captar sua essência no espírito de onde a norma era gerada.

Em nosso tempo atual, a hermenêutica jurídica é moldada por um modelo de compreensão baseado no juspositivismo (direito posto).

Segundo Mascaro,

“A hermenêutica jurídica também pode ser pensada como um instrumento de poder, pois, aquele que está no cotidiano do afazer jurídico, tem uma hermenêutica jurídica privilegiada. Ele pode pensar e decidir no caso concreto conforme uma estipulação de seu horizonte de mundo, confirmando que a hermenêutica jurídica é sempre um instrumental de poder, está sendo sempre realizada em vista de fins, de uma aplicação na realidade, de decidir a favor ou contra alguém. A hermenêutica jurídica não é um procedimento técnico, não é um procedimento de anunciação de escolha da melhor razão por ser razão, mas a razão tem interesse, finalidade, se aplica no contexto de uma dinâmica social e, portanto, está atravessada pelo poder.”

(MASCARO, Alysson Leandro Mascaro. Introdução ao Estudo do Direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. Capítulo 13.)

        HERMENÊUTICA JURÍDICA por SÍLVIO DE SALVO VENOSA

I. Aplicação do Direito

O processo de aplicação do Direito pode ser dividido em várias fases. A hermenêutica é a teoria científica da interpretação, que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos métodos e processos aplicáveis para determinar o sentido e a aplicação das normas. A hermenêutica estabelece critérios e técnicas de interpretação. A hermenêutica estabelece critérios e técnicas de interpretação. A hermenêutica estabelece critérios e técnicas de interpretação.

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