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As Prisões Cautelares

Por:   •  20/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.669 Palavras (27 Páginas)  •  149 Visualizações

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  1. PRISÕES CAUTELARES

1.1 PRISÃO EM FLAGRANTE

1.1.1Natureza jurídica

A prisão em flagrante é uma modalidade cautelar, que está prevista na Constituição federal (art.5º) sendo considerado flagrante, o sujeito que é encontrado na prática da infração ou momentos depois. Tem como natureza inicial forma administrativa, se tornando jurisdicional após homologação do auto de prisão, se valendo, em tese, as contravenções penais também.

Cabe a prisão em flagrante delito não só em relação á prática de crime, como também de contravenção, aplicando-se a esta preceitos do Código de Processo Penal que se referem á prisão em flagrante delito quando da prática de “infração penal” (art.302,I). (CAPEZ, 2011, p.309)

Logo, em face do que dispõe o art.69, parágrafo único, desse mesmo diploma, surpreendido o agente em situação de flagrância, será ele capturado e apresentado ao Delegado de Policia. Concordando ele em comparecer ai juizado especial criminal quando encaminhado pela autoridade policial ou assumindo o compromisso de fazê-lo, não será lavrado o auto de prisão em flagrante, mas tão somente o termo circunstanciado correspondente á infração cometida, podendo ser liberado incontinenti. (Avena, 2011, p. 877)

No estado de flagrância, há manifesta evidência probatória quanto ao fatoe sua autoria. Justifica-se, em razão disso, a prisão daquele que está acabando de cometer o crime e, também, no interesse público e para a garantia da ordem pública, em face da repercussão que o crime alcança no seio da população. (DEMERCIAN, MALULY, 2001,p.181)

1.1.2 Espécies de flagrante

Flagrante próprio - (também chamado de propriamente dito, real ou verdadeiro): é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art.302, I e II). (CAPEZ, 2011, p.310)

Flagrante impróprio - Admite um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o inicio da perseguição. (CAPEZ, 2011, p.310)

Flagrante presumido - (ficto ou assimilado): o agente é preso, logo depois de cometer a infração, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Não é necessário que haja perseguição, bastando que a pessoa seja encontrada logo depois da prática do ilícito em situação suspeita. (CAPEZ, 2011, p.310)

Flagrante compulsório ou obrigatório - Chama-se compulsório porque o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre a conveniência ou não de efetivá-lo (CAPEZ, 2011, p.311)

Flagrante facultativo - Consiste na faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade. Abrange todas as espécies de flagrante, previstas no art.302, e se refere ás pessoas comuns do povo. (CAPEZ, 2011, p.311)

Flagrante preparado ou provocado – Trata-se de um arremedo de flagrante, ocorrendo quando um agente provocador induz ou instiga alguém a cometer uma infração penal, somente para assim poder prendê-lo. Trata-se de crime impossível (art.17,CP) pois inviável aa sua consumação. (NUCCI, 2011, p.594)

Flagrante esperado: Nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação. Considerando que nenhuma situação foi artificialmente criada, não há que se falar em fato atípico ou crime impossível. (CAPEZ, 2011, p.312)

Flagrante diferido ou retardado – Èa possibilidade que a policia possui de retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da atuação de uma organização criminosa. (NUCCI, 2011, p.596)

Flagrante forjado - (também chamado de fabricado, maquinado ou urdido): nesta espécie, os policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no interior de um veículo substância entorpecente. Neste caso, além de, obviamente, não existir crime, responderá o policial ou terceiro por crime de abuso de autoridade. (CAPEZ, 2011, p.313)

1.1.3 Flagrante nas várias espécies de crimes

Crime permanente - Enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante delito (art.303). (CAPEZ, 2011, p.313)

Crime habitual - Em tese, não cabe prisão em flagrante, pois o crime só se aperfeiçoa com a reiteração da conduta, o que não é possível verificar em um ato ou momento isolado. (CAPEZ, 2011, p.313)

Crime de ação penal privada - Nada impede a prisão em flagrante, uma vez que o art. 301 não distingue entre crimes de ação pública e privada, referindo-se genericamente a todos os sujeitos eu se encontrarem em flagrante delito. (CAPEZ, 2011, p.314)

Crime continuado - Existem várias ações independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a possibilidade de efetuar a prisão em flagrante. (CAPEZ, 2011, p.314)

1.1.4 Sujeitos do flagrante

Sujeito ativo - É a pessoa que efetua a prisão. Segundo o Código de Processo Penal, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” (art. 301). (CAPEZ, 2011, p.314)

Sujeito passivo – É o individuo detido em situação de flagrância. Pode ser qualquer pessoa. Não podem ser sujeitos passivos de prisão em flagrante: os menores de 18 anos, que são inimputáveis (CF, art. 228; CP, art. 27); (...) (CAPEZ, 2011, p.314)

1.1.5 A prisão em flagrante nos crimes de ação privada ou pública condicionada

Na realidade, pode haver a prisão em flagrante, desde que haja, no ato de formalização do auto, se a vítima estiver presente, autorização desta. Não há cabimento, no entanto, na realização da medida constritiva, se o ofendido não confere legitimidade á concretização da prisão, até porque não será possível, em seguida, lavrar o auto. (NUCCI, 2011, p.591)

1.1.6 A efetividade do direito ao silêncio em face da prisão em flagrante

O texto constitucional preceitua que “ o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado (...)” (art. 5º, LXIII, CF) (NUCCI, 2011, p.599)

1.1.7 O relaxamento da prisão em flagrante promovida pela autoridade policial

Não é crível que a autoridade policial comece, formalmente, a lavratura do auto de prisão em flagrante, sem certificar-se, antes, pela narrativa oral do condutor, das testemunhas presentes e até mesmo do preso, de que houve, realmente, flagrante por um fato típico. (NUCCI, 2011, p.600)

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