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As Resoluções de conflitos

Por:   •  23/10/2018  •  Resenha  •  1.161 Palavras (5 Páginas)  •  126 Visualizações

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TEORIA

GERAL

DO PROCESSO

Universidade de Várzea Grande


MEIOS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS.

Aluna: Alice Yasmin Zeferina dos Santos  

Turma: 171AM


Introdução

Mesmo existindo o direito para a pacificação e ordem social, os conflitos são inevitáveis.

Este trabalho tara cinco formas de resolução de conflitos onde se divide em duas partes, umas delas é por meio de solução pelas as partes e outra imposta por um terceiro.

Autotutela

       A autotutela é uma forma de solução de conflitos que é exercida pelas as partes, onde é usado o emprego força ou outros meios para solucionar o conflito. Esse método a solução é litígio, onde existe punições legais com exceção aos art 188, I, do CC, ( legitima defesa e exercício regular de um direito) , 188, II, do CC, (estado de necessidade) art 1.210 CC (manutenção de posse).

         O exercício da autotutela é como regra vedado, sendo possível apenas se houver previsão legal, mesmo havendo previsão legal, o individuo deve usar a autotutela sem abusos, no limite exato, pois caso haja abusos fazendo algo a mais que necessário o mesmo respondera por crime tanto no civil como no penal.

“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”

         Vale lembrar que a autotutela deve ser usado apenas em situação de emergência, algo que esteja acontecendo e jamais por uma possibilidade, algo futuro.

EXEMPLOS DE AUTOTUTELA:

Ex1.: Um rapaz puxa com força a sua bolsa de couro e você acerta ele umas duas vezes com a sua bolsa pra ele soltar.

Ex2.: Você aluga um imóvel e após a saída do último locatário alguém invade a casa e passa a morar lá dentro. Você vai ate o individuo e pedi para que saia da sua propriedade, (podendo ate usar a força) desde que seja de forma necessária, sem exageros.

AUTOCOMPOSIÇÃO

A autocomposição também  é um meio de soluções entre as partes, mas que é feita através de maneira consensual.

Na autocomposição existem três formas de soluções tradicionais. Na primeira delas é chamada de renuncia, que acontece quando uma das partes que tem o direito resolve abrir mão.

         Segunda forma é a submissão, que acontece quando não resistência a pretensão e por ultimo a transição que ocorre quando as partes fazem perdas e ganhos, onde chegam em um concessão recíproca.

        A resolução de conflitos da autocomposição também se divide em duas partes, a unilateral onde esta a renuncia e submissão, e a bilateral onde esta a transição.

        

ARBITRAGEM – LEI 9.307/1996

A arbitragem é uma forma amigável de soluções de um conflito que envolve direito materiais patrimoniais disponíveis.  Na arbitragem é delegado a um terceiro que não tem interesse no objeto da disposta, e que seja de confiança das partes, para ser arbitro de uma lide.

A decisão na arbitragem tem força definitiva, e não pode ser revista pelo o poder jurídico. A resolução tem por finalidade não precisa da formalidade de um processo judicial tradicional e ser rápida.

Quando a arbitragem é imposta pela as partes o juiz não conhece de oficio preliminar de contestação, podendo ate rejeitar esse processo porque se entende que as partes renunciaram a ida ao judiciário.

Na arbitragem necessariamente o direito deve ser material disponível (que podem ser avaliados economicamente).

Existe duas modalidade de soluções com arbitragem a primeira delas é chamada de “CLAUSULA COMPROMISSORIA”  onde a decisão de solução da lide por meio de arbitragem é previa, se da quando as partes compactua um contrato, estabelecendo que se houve qualquer conflito será resolvida por forma arbitraria. A Segunda forma é chamada de “COMPROMISSO ARBITRAL”  que se da quando as partes se depara com o conflito,  e podem retigir um termo compromissório que acordam que aquele conflito será submetido a uma resolução arbitral.

CONCILIAÇÃO:

Segundo art 165, {2º, do novo CPC, a conciliação é a forma de resolução de conflitos, onde um terceiro imparcial facilita uma comunicação entre as partes na busca de seus interesses, por meio de uma orientação pessoal para ter um acordo favorável para ambas às partes.

Para FIGUEIRA JUNIOR (1999, pag 123) a “conciliação significa composição amigável sem que se verifique alguma concessão de quaisquer das partes a respeito do pretenso direito alegado ou extinção de obrigação. No entanto a conciliação e o método que busca uma solução entre as partes, podendo o conciliador fazer sugestões , embora não posso impor nenhuma decisão, pois assim a decisão ficara exclusivamente ao critério das partes.  

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