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As Soluções de Conflitos

Por:   •  12/11/2019  •  Resenha  •  6.036 Palavras (25 Páginas)  •  127 Visualizações

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1. CONCEITO

Mediação é um método extrajudicial de resolução de conflitos, em que uma terceira pessoa, o mediador, escolhido pelas partes envolvidas no conflito, atua como facilitador da interação e do diálogo entre as partes, para que, de forma cooperativa, encontrem as melhores soluções para satisfazer os seus respectivos interesses, preservando o relacionamento.

Na mediação deve haver:

1.1 INFORMALIDADE

 É um procedimento simples, os atos praticados durante a mediação não têm uma forma predeterminada e é conferido às partes o direito de se expressar sem formalidade, os atos são considerados válidos até mesmo se realizados oralmente, são formalizados por escrito apenas termo inicial e o termo final, nos quais se registra o acordo.

1.2 VOLUNTARIEDADE

É voluntária, e está pautada na autonomia das partes envolvidas em um conflito, que devem estar presentes de forma voluntária e livre, exercendo sua autonomia de vontade, porém, a lei autoriza a desistência dos participantes a qualquer tempo, sem estabelecer nenhuma punição caso isso ocorra, uma vez que ninguém pode ser obrigado ou coagido a realizar a mediação contra a sua vontade.

1.3 DIREITOS MEDIÁVEIS

Autoriza a utilização do procedimento em dois casos: art. 3º, que descreve que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

A disponibilidade de um direito diz respeito à possibilidade de seu titular abrir mão dele, cedendo-o por completo ou em parte.

Por exemplo, uma pessoa pode ceder automóvel, casa, dinheiro e afins, contudo, não pode ceder sua integridade física.

1.4 CONFIDENCIALIDADE

O processo judicial tem como regra a publicidade dos atos praticados, na mediação prevalece a confidencialidade, o mediador não pode ser chamado para testemunhar sobre nenhum dos assuntos tratados durante as sessões do procedimento, nem mesmo em processo judicial ou arbitral, salvo no caso de confissão de crime por uma parte.

1.5 MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A mediação autoriza a chamada mediação extrajudicial, realizada por profissional escolhido pelas partes, independentemente de vínculo com o Poder Judiciário, deve ser capacitado e ter a confiança dos lados, não sendo necessária sua associação a nenhum conselho ou entidade de classes, porém as partes também podem estar assistidas por advogados ou defensores públicos, mas se apenas uma delas tiver constituído um patrono, o procedimento ficará suspenso até que todos os envolvidos estejam devidamente acompanhados.

1.6 EFICÁCIA DO ACORDO

O acordo produzido em mediação é um título executivo, e em caso de descumprimento, a parte pode requerer imediatamente a tomada de medidas coercitivas para realização do direito, independentemente da produção de outras provas.

1.7 CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO

Os contratos podem prever a obrigação de participar da primeira sessão de mediação, inclusive com a fixação de punições pelo não comparecimento,pois antes de iniciar as atividades, os mediadores esclarecem os princípios e o funcionamento do procedimento para os presentes.

1.8 IMPARCIALIDADE

Um dos princípios que orientam a mediação é a “imparcialidade do moderador”, o especialista nomeado não pode ter predileção, favoritismo ou prejulgamento em relação a nenhuma das partes, a imparcialidade é fundamental para que o processo de mediação obtenha êxito, pois assim nenhuma das partes obterá vantagens excessivas, garantindo a isonomia.

2. NATUREZA JURÍDICA

A mediação possui natureza contratual, pois o acordo nela realizado nasce da vontade das partes, criando, extinguindo e modificando direitos, é um processo autocompositivo, pelo qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira pessoa ou um painel (quando é mais de uma pessoa) neutro em relação conflito, o procedimento permite que as partes debatam suas disputas, e livremente deliberem sobre elas, sem que o terceiro neutro imponha sua vontade.

3. PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS

 O ponto positivo é a segurança jurídica proporcionada, embora a mediação já fosse utilizada, outro ponto positivo é com relação aos mediadores, o fato de que estes serão cobrados pelos Tribunais quanto ao seu treinamento e capacitação, o que demonstra a seriedade com que o terceiro imparcial é tratado. e que os mediadores e os demais que o assessoram no procedimento são equiparados aos servidores públicos para os efeitos da legislação penal, outro é a valorização do princípio da confidencialidade, outra é o fato de a mediação, pode ser praticável entre particulares, entre os próprios setores da Administração Pública, e entre a Administração Pública e os particulares, com um inovador, a realização de mediação pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo, o que une a modernidade dos meios de comunicação à livre designação das partes.

Mas há controvérsias, em que o fato de direitos indisponíveis transacionáveis terem que passar pelas mãos do Judiciário para ter validade, além de ser exigida oitiva do Ministério Público, a previsão legal acaba por prejudicar a prática conciliatória em muitas ações no âmbito do Direito da Família, e o juiz se reduz a somente um carimbador de acordos, outra é a possibilidade de aplicação da mediação no curso do processo judicial, a chamada mediação judicial, se a finalidade da lei era descongestionar o Judiciário, não faz sentido, seria melhor exigir a mediação antes do processo judicial.

Enfim, expostos estão os dois lados da moeda, ressalta-se que, apesar das falhas, a intenção da Lei nº 13.140/2015 é genuína e trouxe regulamentação a mais uma forma de resolver a situação da obstrução do Judiciário no Brasil.

4. REFERÊNCIAS

http://www.imapr.com.br/conceito-de-mediacao/

https://www.direitoprofissional.com/lei-de-mediacao/

https://jus.com.br › artigos › conciliacao-e-mediacao-solucoes-alternativas-pa...

https://jus.com.br/artigos/41562/lei-da-mediacao-pontos-positivos-e-negativos-trazidos-por-esta-novidade-juridica

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