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Assunção de Competência no Novo CPC

Por:   •  21/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.919 Palavras (8 Páginas)  •  336 Visualizações

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  1.  INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade abordar um instituto contido no Código de Processo Civil de 2015, o incidente de assunção de competência.

Primeiramente, demonstraremos que o instituto de assunção de competência não é uma novidade no âmbito processual, o revogado CPC de 1973 trazia um instituto similar, porém, sem a denominação “assunção de competência”, e foi esse dispositivo – art. 555, §1º – aprimorado pelo legislador que deu ensejo ao artigo 947 do Novo CPC – o incidente de assunção de competência.

Não obstante, abordaremos o incidente de assunção de competência com os aprimoramentos trazidos pela nova redação. Demonstraremos ainda, a intenção do legislador na busca de regulamentar o instituto. E ainda, apontaremos divergências doutrinárias no que diz respeito à vinculação dos juízes de primeiro grau trazida no bojo da Lei.

Posterior, para melhor explicar o incidente de assunção de competência, explanaremos sobre todos os requisitos de admissibilidade e os procedimentos que devem ser observados para interposição do incidente no órgão competente para julga-lo.

 

  1. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
  1. NOÇÕES PRELIMINARES

O artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015 criou um novo mecanismo processual, denominado incidente de assunção de competência. Na realidade, trata-se de um aprimoramento do que aludia o revogado artigo 555, §1º do CPC/73.

No incidente de assunção de competência o recurso, reexame necessário ou processo de competência originária é encaminhado para o órgão pleno, que terá a dupla missão de julgá-lo e fixar a tese. Diferente do que apregoava o revogado artigo 555, §1º, CPC/73, em que o órgão fracionário julgava o recurso, reexame necessário ou processo de competência originária, e o órgão pleno fixava a tese. O referido artigo era denominado como um incidente de uniformização de jurisprudência.

Conforme dispõe o artigo 947, §1º do NCPC, ocorrendo a possibilidade do incidente, o relator submete o julgamento da causa ao órgão colegiado de maior abrangência dentro do tribunal, conforme dispuser o regimento interno. Ainda nesse sentido, vale destacar que o relator tem a discricionariedade de submeter o julgamento da causa ao órgão de ofício, ou a requerimento das partes do Ministério Público ou Defensoria Pública.

Do caput do artigo 947 do NCPC observa-se que para ser admitido o incidente é necessário que a causa envolva relevante questão de direito e grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Ainda com fim comparativo, destaca-se, que da interpretação do revogado artigo 555, CPC/73 era possível extrair que o incidente de uniformização da jurisprudência somente seria possível no caso de julgamento de agravo ou de apelação, ou seja, nos tribunais de segundo grau. Diferente, o artigo 947 abrangeu a possiblidade do incidente de assunção de competência para todos os recursos, para remessa necessário e para os processos de competência originária.

Portanto, de acordo com a nova legislação, em qualquer julgamento, que atenda aos pressupostos legais para admissão do incidente de assunção de competência, sendo ele nos Tribunais de Justiça, nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça e até mesmo no Supremo Tribunal Federal deverá ser analisado.

O artigo 947, §3º do NCPC, é uma questão que gera grande polêmica entre os doutrinadores, pois elucida o parágrafo que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, abrindo possibilidade de mudanças somente nos casos em que houver revisão de teses.

Dessa forma, não resta dúvida que o §3º ao prever a vinculação dos juízes e órgãos fracionados, exceto se houver revisão de tese, reforça a eficácia vinculante do julgamento já consagrada no inciso III do art. 927 do Novo CPC.

Exímio doutrinador, Daniel Amorim[1] explica que:

“Justamente em razão dessa eficácia vinculante o julgamento desse incidente deve seguir as regras consagradas no art. 983, caput e § 1º, do Novo CPC, abrindo-se a possibilidade de intervenção do amicus curiae e da realização de audiência pública. ”

Ainda sob o amparo de Daniel, destacamos que só é possível a revisão da tese pelo próprio órgão que a fixou, sob pena de esvaziamento da eficácia vinculante.

Por fim, entende-se que o incidente visa à consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, assim, é aplicado a ele, de forma subsidiária, o artigo 978 do Novo CPC, (IRDR). Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização da jurisprudência do tribunal.

  1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E PROCEDIMENTO

Para que possa ser instaurado o incidente de assunção de competência deve-se observar os requisitos impostos pelo artigo 947, caput, do NCPC.

E segundo o caput do dispositivo, é admissível o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Conforme já demonstrado, a instauração do incidente em recursos ou em processos de competência originária será possível em Tribunais com competência para dirimi-los. Podendo, no entanto, serem instaurados também no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal. Quanto ao incidente de assunção de competência instaurado em reexame necessário, será sempre instaurado em um Tribunal de segunda instância.

Analisando os requisitos de admissibilidade, destacamos que a causa em tramitação deve envolver relevante questão de direito, que tenha grande repercussão social, porém, não pode haver repetição de processos, como ocorre no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Brilhante, Daniel Amorim[2] explica que:

“A par disso, o objetivo do legislador parece claro: criar um incidente em processos únicos ou raros de alta relevância social, até porque, se houver a multiplicidade de processos com a mesma matéria jurídica, existirão outros instrumentos processuais para se atingir o objetivo do incidente de assunção de competência. ”

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